DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTHEA PARTICIPACOES LTDA, ANDRE LEWKOWITZ, ALFREDO MACHLUP, PETER ARNOLDO ROSEMBERG, JESSICA FRANCISCO FERRARA, ITALO FRANCISCO FERRARA, CESAR FRANCISCO FERRARA, LUIZ PERISSE DUARTE JUNIOR e IPK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo de Instrumento interposto em: 29/7/2025<br>Concluso ao gabinete em: 24/11/2025<br>Ação: agravo de instrumento, ajuizado por VICTOR LEVI, em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA, ANDRES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, NOVA CASA DO ATOR INCORPORAÇÃO SPE LTDA, ITALO FRANCISCO FERRARA, NELSON GLEZER, IPK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, LUIZ PERISSE DUARTE JUNIOR, CESAR FRANCISCO FERRARA, ANTHEA PARTICIPAÇÕES COMERCIAIS LTDA, JÉSSICA FRANCISCO FERRARA, PETER ARNOLDO ROSEMBERG, ALFREDO MACHLUP e ANDRÉ LEWKOWITZ, na qual requer o reconhecimento da integral quitação da unidade 83 do Empreendimento Casa do Ator, a classificação do crédito como privilégio geral com natureza de obrigação de dar e a manutenção na posse do imóvel. (e-STJ fls. 1-21)<br>Acórdão: deu provimento em parte ao recurso de agravo de instrumento interposto por VICTOR LEVI, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento. Incidente específico da unidade 83, do Empreendimento Casa do Ator. Decisão que determinou a redução do crédito da credor Victor Levi para a quantia de R$ 120.000,00, na classe de privilégio geral (art. 83, V, da Lei n. 11.101/2005). Inconformismo. Acolhimento. Quanto à regularidade da prova do pagamento da unidade, o fato de parte do pagamento de imóvel ter sido feito por pai e/ou mãe é prática comum em várias famílias (art. 375, do CPC) e, por isso, a princípio, não abala a força probatória dos documentos juntados pelo credor. Ainda, tendo em vista que: (i) a somatória das transferências comprovadas nos autos atinge o preço da unidade; (ii) não há evidências de que o credor firmou outros contratos de aquisição e/ou investimento com a falida; (iii) não há informação a respeito de contratos firmados entre Silvio Levi, pai do credor, e a Construtora Atlântica que poderiam ter se beneficiado da totalidade dos valores transferidos por ele no período; e, principalmente, (iv) não há provas de que o instrumento relativo à unidade em questão objetivava e/ou materializava ganhos financeiros irregulares; a unidade pode ser considerada integralmente paga. No mais, observa-se que, atualmente, a unidade está na posse dos outros credores interessados nela e, por essa razão, até que o juízo a quo decida a respeito do crédito deles, não é o caso de imissão de Victor Levi na posse dela, ou da adoção de outras medidas para assegurar eventual direito de propriedade. Decisão reformada. Recurso provido em parte. (e-STJ fls. 95-96)<br>Embargos de declaração: opostos por ANTHEA PARTICIPAÇÕES COMERCIAIS LTDA e OUTROS, foram rejeitados. (e-STJ fls. 119-124)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 104, 107, 110, 233, 319, 320, 356, 360, 368, 481, 1.227, 1.228 e 843 do CC, 200, 487, III, "b", 502 e 508 do CPC, 3º, § 1º, do CDC, 31, "a", da Lei 4.591/64, 7º, 9º, II, 13, 24, 83, V, 123 e 129, II, da Lei 11.101/2005, e 54 da Lei 13.097/2015, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Afirma que adquiriu a unidade 83 da real proprietária NOVA CASA DO ATOR INCORPORAÇÃO SPE LTDA, com quitação reconhecida, devendo ser assegurada a outorga de escritura e o exercício pleno da propriedade. Aduz que a transação homologada por sentença produz coisa julgada material e impede a desconstituição dos direitos reconhecidos. Argumenta que os pagamentos foram válidos, inclusive por compensação e novação, e que o crédito deve ser classificado como privilégio geral, obrigação de dar. Assevera que o contrato celebrado por VICTOR LEVI configura venda a non domino, insuscetível de convalidação, por ter sido firmado com quem não detinha propriedade. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a participação societária da falida na SPE atrai, no máximo, apuração de haveres, não transferência de propriedade de unidades.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;<br>ii) ausência de violação dos arts. 104, 481, 840, 1.227, 1.228 e 1.030, parágrafo único, do CC; aos arts. 200, 487, III, "b", 502 e 508 do CPC; ao art. 3º, caput e § 1º, do CDC; ao art. 31, "a", da lei 4.591/64; aos arts. 24, 123 e 129, II, da lei 11.101/05; ao art. 54 da lei 13.097/15;<br>iii) ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;<br>ii) ausência de comprovação da divergência jurisprudencial;<br>Ressalte-se que na hipótese em que se pretende impugnar o referido fundamento, deve o agravante demonstrar a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro apontados, o que não se verificou no agravo em recurso especial.<br>Com efeito, a parte agravante limita-se a afirmar, genericamente, que existem omissões no acórdão estadual, sem discriminar quais as teses jurídicas não teriam sido abordadas pela Corte de Origem. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.376.617/SP, Primeira Turma, DJe 19/8/2015.<br>Ainda, na hipótese em que se pretende impugnar o fundamento relativo à comprovação de divergência jurisprudencial é necessário que a parte agravante, demonstre, de maneira inequívoca, o necessário cotejo analítico, bem como a similitude fática e a indicação do dispositivo com interpretação divergente, elementos indispensáveis à demonstração da divergência, requisitos constantes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não se verifica no recurso.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA