DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2243765-32.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, bem como no art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 47):<br>Habeas Corpus. Tráfico de drogas, associação ao tráfico e lavagem de capitais. Alegação de inépcia da denúncia e de nulidade da decisão que a recebeu, por falta de fundamentação idônea. Inocorrência. Conduta suficientemente descrita e individualizada na exordial acusatória, de modo a viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. Decisão que recebeu a denúncia que se encontra suficientemente fundamentada. O recebimento da acusação prescinde de fundamentação exauriente ou aprofundada. Precedentes das Cortes Superiores. Ausência de prejuízo. Constrangimento ilegal não caracterizado. Pedido genérico de revogação do cárcere cautelar não conhecido. Ordem denegada, na parte conhecida.<br>No presente recurso, a defesa aponta, em síntese, a inépcia da peça acusatória, ao argumento de que esta não delimita, com a necessária precisão, a conduta penalmente relevante atribuída ao recorrente, em violação ao art. 41 do CPP. Alega, ainda, a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, em razão da ausência de fundamentação.<br>Pugna, assim, pela nulidade da denúncia e da decisão que a recebeu, por carecer de fundamentação, requerendo, ao final, o retorno dos autos ao Juízo de origem para nova apreciação.<br>O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 92-98, pelo não provimento do recurso, nos seguintes termos:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA E DO VÍNCULO SUBJETIVO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE COMO "LARANJA" E COLETOR DE VALORES. ATENDIMENTO AO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA SIMPLES. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E SATISFATÓRIA, QUE RECHAÇA AS TESES DEFENSIVAS. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme relatado, a defesa sustenta, em um primeiro momento, a inépcia da denúncia, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 41 do CPP.<br>No caso em apreço, o Tribunal de origem entendeu pela validade da peça acusatória, tendo em vista que (e-STJ fls. 48-54):<br>Ora, infere-se dos autos que o paciente FELIPE RODRIGUES foi preso em flagrante e denunciado como incurso no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como no art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998 (fls. 21/27).<br>Conforme descreve a peça acusatória,<br>" ..  em data incerta, mas até o dia 17 de abril de2025, em locais diversos, tais quais Chácara na cidade de Garça/SP, no Bairro Água do Castelo II; Rancho Rua das Primaveras, 204, Condomínio Xangrilá, na cidade de Sabino/SP; Rua José Menino Britto, 90, na cidade de Lins/SP; Rua Humberto de Campos, 135, na cidade de Lins/SP; Chácara em Guaimbê/SP; Chácara em Padre Nóbrega, na cidade de Marilia/SP; Rua Maria Geraldina Brizzi Brandt, 135, na cidade de Marilia/SP, CESAR FERREIRA (qualificado às fls. 338), EDERSON COELHO RODRIGUES (qualificado à fls. 337), FELIPE RODRIGUES (qualificados à fl. 336) e NEUSA RODRIGUES (qualificada à fl. 328), prepararam, venderam, mantiveram em depósito, transportaram e guardaram 624,26Kg de maconha, 557,22 gramas de Haxixe e 3,70Kg de cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>2. Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, CESAR FERREIRA, EDERSON COELHO RODRIGUES, FELIPE RODRIGUES e NEUSA RODRIGUES associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.<br>3. Consta, ademais, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, CESAR FERREIRA, EDERSON COELHO RODRIGUES, FELIPE RODRIGUES e NEUSARODRIGUES converteram os valores provenientes da prática do crime de tráfico de drogas em ativos lícitos.<br>Segundo restou apurado, antes da prisão em flagrante dos increpados, a Polícia Civil estava investigando EDERSON, tendo em vista que este era procurado por conta de um mandado de prisão em outro processo (autos número 000133683-2017.8.26.0603), também pelo crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.<br>Nesse contexto, foi descoberto, por meio de investigações, que EDERSON estava escondido na Rua das Primaveras, número 204, Condomínio Xangrilá, na cidade de Sabino. Bem como foi descoberto que ele utilizava o carro Fiat Toro Ultra, Placa FOU2I02.<br>Apurou-se, ainda, que a residência supracitada estava em nome de FELIPE, sendo este primo de EDERSON e também suspeito, já que era de conhecimento da Polícia Civil que FELIPE igualmente possuía envolvimento com o tráfico e movimentações de dinheiro dessa atividade ilícita.<br>Na sequência das investigações, apurou-se que FELIPE era "laranja" de EDERSON vulgo Nenê, ou seja, cedia seu próprio nome para registro de propriedades adquiridas por EDERSON com o proveito dos crimes.<br>Além disso, ainda se apurou que FELIPE era responsável por recolher o dinheiro proveniente do tráfico na região de Lins, bem como que utilizava o mesmo veículo Fiat Toro Ultra para visitar proprietários de biqueiras e para se deslocar até o endereço que EDERSON morava em Sabino, bem como para ir até o endereço situado na Rua Humberto de Campos, número135, bairro Junqueira em Lins, o qual consta em nome de EDERSON.<br>Quanto a EDERSON, este possuía a função de abastecimento das drogas nas biqueiras da região, tendo sido notado que tinha um "sócio" na cidade de Marilia, circunstância que fez as investigações se estenderem para a referida comarca, visando identificar o "sócio".<br>Diante as investigações nas cidades de Lins e Marilia, foi constatado que o "sócio" se tratava de CÉSAR, que possuí o vulgo de "Cesinha" e "Uber", e residia na Rua Maria Geraldina Brizzi Brandt, número 135, bairro Antenor Barion, na cidade de Marilia.<br>A partir dessas investigações, foi apurado que CÉSAR possuía os carros Toyota Etios Hatch, Placa FRD4G86; VW Saveiro Robust, Placa EMC0A39; Toyota Hilux, Placa RAY3F39; e Toyota Corolla, Placa DLA8D48 e frequentava comumente uma chácara que ficava há 15 minutos de sua casa, localizada no distrito de Padre Nóbrega, em Marília/SP.<br>Identificado como sócio de EDERSON, constatou-se que CÉSAR transportava as drogas de Marília a Lins e no trajeto passava em Guaimbê, tendo sido localizado posteriormente que possuía uma chácara neste local, usada para guardar drogas do grupo.<br>Em sequência, no dia 16 de abril de 2025, foi localizada outra chácara, esta na cidade de Garça, local em que CÉSAR parava por um tempo nos momentos em que saia para fazer a distribuição da droga pela região.<br>Diante disso, no dia 17 de abril de 2025, deflagrou-se a operação para dar cumprimento aos mandados de busca e apreensão expedidos contra os denunciados, nos seguintes endereços:<br>1º. Na casa situada na cidade de Marilia, Rua Maria Geraldina Brizzi Brandt, número 135, local este que pertence a CÉSAR, o indiciado foi ali localizado, tendo sido encontrado com ele em busca pessoal e veicular no automóvel Corolla de Placa DLA8D48, uma quantia de R$ 285,00 em notas diversas, uma pedra bruta de cocaína e dois molhos de chaves que pertencem às chácaras de Guaimbê e Garça. E, dentro do imóvel supracitado, foram encontrados o veículo Toyota Etios de Placa FRD4G86, uma quantia de R$ 17.531,00, uma balança de precisão e diversas embalagens de coloração preta escritas "é uz guri".<br>2º. Na chácara de Padre Nóbrega em Marilia, foi constatado que este local pertence a CÉSAR, sendo ainda encontrada a denunciada NEUSA no local no momento do cumprimento do mandado de busca. No imóvel foram encontrados uma máquina de sucção à vácuo, uma balança de médio porte, uma balança de pequeno porte, embalagens plásticas com forte odor de maconha e a embalagem de uma máquina contadora de dinheiro.<br>Diante disso, nota-se que a função de NEUSA era a de "laranja" de CÉSAR, bem como possuía a função de cuidar da chácara supracitada e ajudar no embalo da droga.<br>3º. Na chácara localizada em Guaimbê, foram localizados o veículo Toyota Hilux, de placa RAY3F39; 46 tijolos de maconha, totalizando o peso de 34,30 Kg de maconha; 3 tijolos de crack, num total de 2,955 Kg; 1 tijolo de cocaína, com peso total de 735,18 gramas; 1balança de precisão; a quantia de R$ 28.625,00 em dinheiro; 1 tijolo de haxixe, com peso total de 557,22 gramas; e embalagens plásticas com resquícios de drogas.<br>4º. Ademais, foram cumpridas diligências em outros endereços na cidade de Lins, sendo um deles a Rua Humberto de Campos, número 135, local em que residia a esposa de EDERSON, sendo localizado uma porção de maconha consistente no peso líquido de 32,79 gramas, dois aparelhos celulares e o veículo Fiat Toro.<br>5º. O outro endereço localizado em Lins se trata da Rua José Menino Britto, número 90, local em que reside FELIPE, tendo sido encontrado uma quantia de R$ 223,00(duzentos e vinte e três reais) em um cachepô, contabilizados em moedas de um real, uma sacola com R$ 6.590,00 (seis mil, quinhentos e noventa reais) em notas diversas.<br>6º. No rancho localizado na Rua das Primaveras, número 204, Condomínio Xangrilá, na cidade de Sabino, foi localizado o increpado EDERSON, sendo que o rancho em questão consta no nome de FELIPE. Ao perceber o ingresso dos policiais na casa, EDERSON se escondeu no banheiro e quebrou dois celulares, bem como jogou um dos cadernos de anotações em um vaso sanitário na tentativa de danificar completamente tal objeto. Foi ainda localizado o veículo HRV de Placa GFT7407.<br>Em análise dos investigadores quanto às anotações encontradas no caderno que EDERSON jogou na privada, foi possível notar a movimentações de dinheiro e grande distribuição de drogas em diversas cidades do estado de São Paulo, sejam elas Sorocaba, Herculâdia, Bauru, Assis, Promissão, Campinas e Lins, bem como ainda consta uma cidade doestado do Paraná, sendo esta a cidade de Londrina.<br>Nas mesmas anotações apreendidas com EDERSON, foi ainda observado que possuíam o nome de FELIPE como responsável por abastecer algumas das cidades mencionadas, bem como consta o vulgo "Uber", se referindo ao increpado CÉSAR, e ainda algumas anotações que fazem referência às chácaras pertencentes a CÉSAR, constando nas anotações "xácara nova Uber".<br>7º. Na chácara localizada na cidade de Garça, bairro Água do Castelo II, local este que pertencia a CÉSAR, foram encontrados 08 barris plásticos na coloração azul, todos enterrados, sendo encontrado em apenas 1 deles uma alta quantidade de maconha, consistente no total de 864 tijolos, com o peso total de 589,64 Kg da referida droga.<br>Ainda, foi apurado que referida chácara não possuía banheiro em funcionamento, ficando explicito, portanto, que, era utilizada apenas para o armazenamento e distribuição da droga. Referido imóvel foi adquirido com dinheiro proveniente do tráfico de drogas, tendo CÉSAR pago R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a Silene Aparecida da Silva e de Leonardo Alves Aguiar, conforme contrato de gaveta (fls. 506/507).<br>Juntamente aos entorpecentes, foram apreendidos vários veículos adquiridos com os valores obtidos no comércio ilícito de entorpecentes, na intenção de promover a lavagem decapitais, e utilizados pelos increpados para a continuidade do tráfico de drogas, sendo cinco carros, sendo eles uma caminhonete VW/NOVA SAVEIRO RB MBVD, Placa EMC0A39 de cor branco; um carro da marca TOYOTA/ETIOS HB X, Placa FRD4G86 de cor prata; uma caminhonete de marca TOYOTA HILUX, Placa RAY3F39 de cor prata; uma caminhonete de marca FIAT/TORO ULTRA AT9 D4, Placa FOU2I02 de cor branco; um carro de marca TOYOTA/COROLLA SEG18VVT, Placa DLA8D48 de cor preta.<br>Além dos automóveis, também foram apreendidos: R$ 53.031,00 (cinquenta e três mil e trinta e um reais) em espécie, além de inúmeras anotações referentes ao tráfico praticado (cf. laudo pericial às fls. 481/486), seis balanças de precisão, instrumento de sucção a vácuo para embalar a droga, um canivete contendo resquícios de maconha (comprovado por laudo pericial definitivo às fls. 487/489), comprovantes de depósito e uma arma de chumbinho (fls. 57/63 e 80/94).<br>O grupo criminoso comprou vários bens para converter os valores obtidos como tráfico de drogas em ativos lícitos, assegurando o proveito do crime, inclusive valendo-se de laranjas, como a Fiat Toro comprada em nome de Rafael (fls. 543), primo da ex-mulher de EDERSON, e até de contratos de gaveta (fls. 506), como a chácara de Garça, comprada por CESAR, para evitar a fiscalização estatal, em claro ato de lavagem de capitais.<br>Assim, associados, os denunciados juntos praticavam o tráfico de drogas. CESAR e EDERSON eram sócios, patrões do tráfico, sendo que ambos negociavam e distribuíam as drogas nas biqueiras da região, FELIPE recolhia o dinheiro da venda ilegal nas biqueiras e era "laranja" de EDERSON, emprestando o nome para compra de veículo e NEUSA era "laranja" de CESAR, responsável por cuidar da chácara onde parte das drogas eram armazenadas. E, o vínculo entre os denunciados, como acima descrito era estável e permanente.<br>Além disso, branquearam o proveito do tráfico de drogas com a aquisição dos bens móveis e imóveis já descritos.<br>Por fim, destaca-se que todos os entorpecentes ora mencionados foram remetidos ao Instituto de Criminalística, resultando nos laudos periciais provisórios (fls.80/84, 85/91 e92/94) e definitivos (fls. 478/480, 487/489, 490/492, 493/495, 496/498 e 499/501), tendo todos testado positivo para as substâncias tetrahidrocannabinol e cocaína  .. "<br>Ora, pela simples leitura da peça acusatória, percebe-se que não há falar em inépcia da denúncia, vez que houve suficiente individualização da conduta do paciente na empreitada criminosa, sendo certo, ademais, que a denúncia atende a todas as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os atos tidos por delituosos e suas circunstâncias, além do vínculo subjetivo dos acusados, e, por fim, capitulou os delitos adequadamente, tanto que a combativa Defesa apresentou resposta prévia, o que denota compreensão suficiente dos fatos atribuídos a FELIPE, de modo a viabilizar o pleno exercício da defesa (fls. 754/759 da ação penal).<br>É certo, ainda, que eventuais omissões ou imprecisões poderão ser supridas até o momento da sentença, não se podendo exigir que a exordial acusatória descreva, desde logo, minuciosamente o delito e a respectiva participação de cada agente, até porque as nuances e detalhes do fato criminoso só serão descobertas ao longo da instrução. Daí porque, aliás, a falta de indicação precisa de qual a conduta de cada um dos réus não torna inepta a denúncia, sobretudo porque, como se vê pela simples leitura da transcrição retro, as condutas essenciais (caracterizadoras dos crimes, isto é, núcleos e elementares dos tipos penais) foram suficientemente descritas, bem como os elementos indiciários do envolvimento do paciente, o que permite o exercício da Defesa.<br>Basta, portanto, que a denúncia descreva minimamente as condutas criminosas e suas circunstâncias, de forma suficiente a viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório, exatamente como ocorreu in casu (fls. 754/759 da origem). A esse propósito, é assente a jurisprudência da Corte Superior:<br> .. <br>Como se observa do trecho acima transcrito, o Tribunal de origem concluiu que a denúncia é formalmente válida, porquanto expõe, de maneira suficiente, as condutas atribuídas ao acusado, descreve o contexto delitivo, individualiza a participação de cada agente e apresenta a classificação jurídica pertinente, em consonância com o art. 41 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido, verifica-se que a peça acusatória delimitou com clareza o panorama fático, indicou o modo de funcionamento da associação investigada, apontou as funções desempenhadas pelos envolvidos e especificou a atuação que teria sido atribuída ao recorrente no esquema delitivo. A narrativa inaugural, portanto, permite compreender adequadamente as condutas supostamente praticadas pelo recorrente.<br>Dessa forma, não há falar em inépcia da denúncia. A inicial acusatória observa integralmente as exigências do art. 41 do CPP, ao expor, de forma clara e lógica, o fato criminoso e suas circunstâncias, apresentar elementos suficientes para a identificação do acusado e proceder à correspondente capitulação jurídica. Assim, não se verifica qualquer irregularidade a ser sanada.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Ministra relatora do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do ora agravante, por ausência de flagrante ilegalidade. O recorrente sustenta que a prisão preventiva é ilegal por ausência de contemporaneidade, bis in idem e vícios na produção da prova. Requer a revogação da medida ou sua substituição por cautelares diversas. O Ministério Público do Estado do Amapá impugna o recurso, defendendo a legalidade da prisão diante da gravidade dos fatos e da periculosidade do agente, integrante de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e à lavagem de dinheiro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) analisar se a decisão impugnada incorreu em flagrante ilegalidade ao não conhecer do habeas corpus substitutivo; (iii) examinar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser conhecido como sucedâneo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula 691 do STF.<br>4. Não se verifica flagrante ilegalidade na prisão preventiva decretada contra o agravante, uma vez que esta está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na expressiva quantidade de droga apreendida (70kg de cocaína), na atuação em organização criminosa estruturada e na reiteração delitiva.<br>5. A denúncia apresentada contra o paciente atende aos requisitos legais do art. 41 do CPP, com descrição clara e individualizada dos fatos, afastando a alegação de inépcia.<br>6. A alegação de bis in idem não se sustenta, pois os fatos que ensejaram a atual prisão cautelar são distintos daqueles que motivaram condenação anterior, sendo evidenciada nova conduta ilícita.<br>7. A contemporaneidade da prisão preventiva pode ser mitigada em casos de crime permanente e atuação em organização criminosa, nos quais a prática delitiva se projeta no tempo.<br>8. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas para impedir a continuidade da atividade criminosa organizada, dada a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.<br>9. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a prisão preventiva, quando devidamente fundamentada em elementos concretos, é medida legítima para garantia da ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 968.222/AP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa.<br>2. A denúncia imputa ao recorrente a prática dos crimes de organização criminosa armada e associação para o tráfico, com base em interceptações telefônicas e outros elementos colhidos na investigação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever todas as circunstâncias das imputações e individualizar as condutas dos acusados, e se há ausência de justa causa para a persecução penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza as condutas imputadas ao recorrente, com qualificação, tipificação jurídica e narrativa dos meios e modos das infrações.<br>5. A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, corroborados por interceptações telefônicas, autoriza o prosseguimento da ação penal, não sendo necessária prova exauriente nesta fase.<br>6. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de provas, sendo inadequada para discutir a ausência de justa causa quando há elementos que sustentam a acusação.<br>7. A decisão que recebe a denúncia é interlocutória simples e não requer fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos legais para seu recebimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP e apresenta indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas não é inepta. 2. A decisão que recebe a denúncia não necessita de fundamentação exauriente, bastando a presença dos requisitos legais. 3. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de provas ou discussão de justa causa quando há elementos que sustentam a acusação".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.<br>(RHC n. 212.912/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>Ademais, quanto à alegação de ausência de fundamentação na decisão de recebimento da denúncia, o Tribunal de origem destacou que o ato judicial está em conformidade com os requisitos legais, uma vez que (e-STJ fls. 56-61):<br>E nem se alegue que a decisão que recebeu a denúncia carece de fundamentação idônea.<br>Com efeito, o decisum hostilizad o foi suficientemente fundamentado, tendo ressaltado expressamente que<br>" ..  Os argumentos deduzidos pelos i. Defensores, em defesa preliminar, não lograram infirmar a imputação inicial, que encontra suporte nos elementos colhidos no inquérito policial, existindo indícios de autoria e materialidade dos crimes imputados. Também não há que se falar em inépcia da inicial. Isso porque a denúncia preenche todos os requisitos do art. 41, do CPP, na medida em que expôs os fatos criminosos e todas as circunstâncias possíveis, os agentes foram qualificados, as condutas foram tipificadas e foi apresentado rol de testemunhas. Assim, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 582/588 ofertada contra os réus Cesar Ferreira, Neusa Rodrigues, Ederson Coelho Rodrigues e Felipe Rodrigues de Oliveira, dando-os como incursos nos artigos 33, caput e 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como no art. 1º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998.  .. " (fls. 10).<br>Vê-se, portanto, que o MM. Juízo a quo afastou a insinuada inépcia da denúncia e destacou a regularidade da peça acusatória, não se podendo confundir fundamentação sucinta efetivamente empregada -, com inidoneidade da justificação. Lembro, nesse passo, que a concisão das decisões judiciais, antes de ser uma mácula, é um predicado positivo do seu prolator, notadamente em tempos como os que ora estamos vivendo, em que cada vez mais o Poder Judiciário é acionado para dirimir os mais variados tipos de conflito. E, na espécie dos autos, o MM. Juízo a quo explicitou quantum satis os motivos que o fizeram concluir pela regularidade da acusação, expondo-os de maneira clara e objetiva, não havendo se falar, portanto, em falta ou inidoneidade da fundamentação.<br>Aliás, à vista do momento processual incipiente, sequer se poderia exigir do piso maior aprofundamento na fundamentação, até mesmo para evitar prejulgamento da causa. Isso porque a decisão que recebe a denúncia tem natureza interlocutória simples, não exigindo fundamentação exauriente ou aprofundada.<br> .. <br>Destarte, agiu escorreitamente o MM. Juízo a quo, pois, por meio de decisão suficiente e adequadamente motivada, recebeu a denúncia, que, como já alinhavado, preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.<br>Nessa conjuntura, não se vislumbra prejuízo concreto para o paciente ou para sua Defesa, sem o que é impossível reconhecer qualquer nulidade (pas de nullité sans grief), conforme as diretrizes expostas nos artigos 563 e 566, ambos do Código de Processo Penal. Neste sentido, é o entendimento do Excelso Pretório:<br> .. <br>À luz do exposto, conheço em parte da impetração e, nessa medida, denego a ordem.<br>Como visto, o Tribunal a quo consignou a inexistência de qualquer violação ao dever de motivação no recebimento da denúncia, pois o juízo de primeiro grau apresentou fundamentos suficientes para admitir a peça acusatória, destacando que esta se encontrava formalmente apta, com descrição adequada dos fatos imputados e acompanhada de elementos indicativos da materialidade delitiva e da autoria em relação ao recorrente.<br>Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que: a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. Preceden tes (RHC 60.204/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1º/2/2017).<br>Diante disso, verifica-se que o recebimento da denúncia ocorreu em estrita observância aos requisitos legais, com fundamentação suficiente, não havendo qualquer irregularidade capaz de ensejar a intervenção desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso interposto por denunciados por crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 2º, II, c/c o art. 11, caput, da Lei n. 8.137/1990, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal em trâmite na 1ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que recebeu a denúncia é nula por falta de fundamentação exauriente e se há justa causa para o trancamento da ação penal por ausência de tipicidade e autoria.<br>3. A questão em discussão também envolve o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a alguns termos de inscrição em dívida ativa, não suscitada na origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão que recebe a denúncia possui natureza de interlocutória simples e não requer fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal.<br>5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o reconhecimento de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado nos autos.<br>6. A denúncia atende aos requisitos legais, descrevendo suficientemente as condutas imputadas, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.<br>7. A prescrição da pretensão punitiva não foi analisada na instância de origem, impossibilitando o exame pelo Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso em habeas corpus improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão que recebe a denúncia não requer fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP. 2. O reconhecimento de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo. 3. A prescrição da pretensão punitiva deve ser analisada na instância de origem para ser examinada pelo Superior Tribunal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, 397, 563; Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 68.171/DF, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/8/2022; STJ, AgRg no HC 623.101/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2020; STJ, AgRg no RHC 185.905/PB, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.<br>(RHC n. 193.450/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/ 9/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se<br>EMENTA