DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VIVIANE RENATA MILANEZ RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO (CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS). DECISÃO AGRAVADA QUE OPORTUNIZOU A EMENDA À INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE EMENDA MESMO APÓS A CITAÇÃO. ARTIGO 801 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial atinente à aplicação do art. 801 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impossibilidade de emenda da inicial para juntada do título após a citação, em razão da estabilidade da demanda e da nulidade da execução por ausência de título, porque a ação foi proposta sem o contrato e este foi juntado apenas depois da triangularização do processo, trazendo a seguinte argumentação:<br>Contudo, seja nos documentos anexados na inicial ou nos demais andamentos processuais, NÃO FOI ANEXADO AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO EXECUTADO PELO RECORRIDO, mas tão e somente o demonstrativo de cálculo de uma suposta ordem de serviços, o qual não serve como título executivo extrajudicial para lastrear a pretensão executiva. Observem, excelências, que os autos tramitaram por mais de 05 (anos) com realização de bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD, e outras diligências sem sequer a lide preencher os pressupostos processuais básicos para trâmite, motivo pelo qual a Recorrida denunciou a nulidade existente e requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito. Entretanto, o D. Juízo de piso ao analisar a situação posta entendeu que não haveria falar em extinção do feito, tendo em vista que o vício foi sanado pelo Recorrido após ser intimado do pedido de extinção. (fls. 140-141)<br>  <br>Em leitura aos relatórios transcritos acima, - acórdão paragonado e dos acórdãos paradigmas - é possível identificar a similitude fática entre os casos, pois todos tratam sobre a possibilidade de juntada do TÍTULO EXECUTIVO após a citação dos executados, isto é, emendar a inicial com documento indispensável a propositura da ação após realizada a triangularização do processo. (fl. 143)<br>  <br>Nota-se, pelo cotejo analítico acima, que ambos os casos enfrentam a mesma questão, qual seja, a possibilidade ou não de emendar a inicial para juntada do título executivo após triangularização do processo, todavia, a interpretação dada pelo tribunal a quo ao art. 801 do CPC está em desalinho ao entendimento adotado pelos demais tribunais pátrios, pois foi aplicado sem observar os demais dispositivos que tratam sobre a estabilização do processo (art. 329 do CPC) e nulidade da ação de execução pautada em título sem liquidez, certeza e exigibilidade (art. 803 do CPC). (fl. 147)<br>  <br>Percebam, Excelências, que o caso analisado no acórdão citado acima, tinha por discussão a complementação da documentação, e não ausência do título executivo que deu lastro a pretensão. Não se pode perder de mira também, que este Excelso Superior Tribunal de Justiça consignou expressamente que a emenda, em casos em que haja triangularização do processo, apenas é admitida nos casos de mero erro formal e caso não comprometa o contraditório, o que não é o caso em questão. Aqui, não se trata de mera complementação de documentação (planilha de cálculo, borderô, extrato bancário) ou erro formal (ausência de duas assinaturas), mas sim de ausência do próprio título, o que torna nula a execução conforme dispõe o art. 803 do CPC e impede qualquer insurgência por parte da Recorrente na origem, pois quando citada da pretensão, sequer existia o título para ser questionado. Evidente, deste modo, que a interpretação dada ao caso pelo Tribunal de origem foge a peculiaridade do caso, pois foi utilizado como paradigma acórdão prolatado por esta Colenda Corte com objeto de discussão completamente diverso da demanda em análise. (fl. 148)<br>  <br>Portanto, a divergência jurisprudencial em relação a aplicabilidade do art. 801 CPC está mais do que evidente, razão pela qual a recorrente pede o provimento do presente recurso especial, para o fim de reformar o acórdão recorrido e unificar a jurisprudência a respeito da matéria. (fl. 149).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480 /PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA