DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE JACUTINGA - CRESOL JACUTINGA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITORIA. REVELIA. CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO. AJG. EX NUNC. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS AO VALOR PRINCIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE, DEVE SER DEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, A QUAL TEM EFEITO EX NUNC. PRECEDENTES.<br>2. NO MÉRITO. A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS AO VALOR PRINCIPAL OBSERVA A DOIS MOMENTOS DISTINTOS. QUAIS SEJAM, OS VETORES CONTRATUAIS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITORIA E, APÓS A JUDICIALIZAÇÃO, OS ENCARGOS LEGAIS.<br>3. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS MAJORADOS EM RAZÃO DO TRABALHO RECURSAL - ART. 85, § 11 DO CPC, OBSERVADA A CONCESSÃO DA AJG ORA EFETIVADA.<br>APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade à Lei nº 14.905, no que concerne à necessidade de manutenção dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito em execução, em razão de que se trata de Cédulas de Crédito Bancário com cláusulas expressas sobre encargos e atualização da dívida, sendo indevida a sua substituição por critérios aplicáveis a débitos judiciais.<br>Argumenta a parte recorrente que:<br>No caso, a recorrente pretende a reforma do acórdão proferido em última instância pela Egrégia 23ª Câmara Cível nos autos nº 5000716-24.2023.8.21.0147, o qual, negou provimento aos Embargos de Declaração, mantendo a reforma da decisão que alterou os encargos financeiros pactuados entre as partes nas Cédulas de Crédito Bancário de nºs 5002006-2022.000828-0, 5002006-2022.003413-8 e 5002006- 2022.003556-4.<br>Entretanto, a decisão recorrida contraria expressamente o disposto na Lei Federal nº 14.905, que determina a utilização dos índices de correção monetária apenas nos casos em que as obrigações inadimplidas não possuem expressa pactuação de encargos financeiros. No caso concreto, trata-se de Cédulas de Crédito Bancário, cujas cláusulas estabelecem de forma expressa os encargos incidentes sobre o saldo devedor, não se aplicando, portanto, a correção imposta pelo acórdão recorrido. (fl. 153)<br>  <br>Cumpre inicialmente discorrer sobre a natureza jurídica das Cédulas de Crédito Bancário (CCB), instrumentos de crédito disciplinados pela Lei nº 10.931/2004. Trata- se de títulos executivos extrajudiciais que formalizam operações de financiamento entre instituições financeiras e mutuários, conferindo maior segurança jurídica às partes envolvidas.<br>A CCB representa uma obrigação de pagamento em dinheiro, com vencimento certo e determinado, sendo amplamente utilizada no mercado financeiro para concessão de crédito. Sua estrutura permite que as instituições financeiras exijam o cumprimento da obrigação nos exatos termos pactuados, preservando os encargos acordados até a quitação integral da dívida. (fl. 155)<br>  <br>Dessa forma, este recurso busca sustentar a validade do contrato e a correta atualização do débito, observando-se os critérios pactuados entre as partes. Em especial, destaca-se que os contratos vinculam as partes à forma de correção previamente estabelecida, garantindo que os valores sejam atualizados de maneira justa e proporcional até o efetivo cumprimento da obrigação. (fl. 155)<br>  <br>Contudo, tal entendimento não pode prevalecer, pois a substituição dos encargos contratuais por outros, exclusivamente em razão da judicialização da dívida, carece de respaldo legal e contratual, além de contrariar a legislação aplicável ao caso e a jurisprudência consolidada.<br>  <br>No entanto, no caso em análise, as partes pactuaram expressamente os encargos aplicáveis aos débitos, o que impedem a imposição de critérios distintos em virtude da judicialização.<br>Os contratos firmados são Cédulas de Crédito Bancárias, cujas cláusulas estabelecem de forma inequívoca os encargos e a forma de atualização da dívida. Assim, não cabe a aplicação subsidiária dos artigos 389 e 406 do Código Civil, pois os critérios contratuais prevalecem sobre as normas gerais. (fl. 156).<br> .. <br>A jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que, nos casos de inadimplemento contratual, os encargos pactuados devem continuar incidindo até o efetivo pagamento da dívida, e não apenas até o ajuizamento da execução. Tal entendimento decorre do princípio da força obrigatória dos contratos, impedindo que a simples propositura da demanda altere os termos da obrigação assumida (fl. 158)<br> .. <br>Dessa forma, a substituição dos encargos contratualmente pactuados por critérios aplicáveis a débitos judiciais, conforme determinado pelo Juízo de primeiro grau e confirmado em sede recursal, viola a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Tal decisão cria um incentivo ao inadimplemento, concedendo indevido benefício ao devedor e afrontando o princípio da segurança jurídica.<br>Por todo o exposto, é evidente que o acórdão recorrido merece reforma para garantir a manutenção dos encargos contratuais pactuados até o efetivo pagamento da dívida, em conformidade com a jurisprudência do deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça (fl. 159).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 01.7.2015.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No mérito propriamente dito, assiste razão parcial ao apelante.<br>Com efeito, em relação aos encargos incidentes ao título executivo, devem ser claramente segr egados dois momentos.<br>Primeiro, no momento anterior ao ajuizamento, incidem os encargos contratuais, conforme documentos da inicial.<br>Segundo, após a judicialização, passam a incidir os encargos nos vetores legais, que são correção monetária pelo IPGM a contar do ingressso da demanda e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.<br> .. <br>Destaco, ainda, que, após a data de vigência da redação atual do art. 406 do CC, devem ser observados os seus exatos termos.<br>Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para o fim de conceder a AJG ao apelante, observado o efeito ex nunc e de determinar a aplicação dos encargos ao valor constante do título executivo na forma da exposição. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, vão majorados os honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor do débito, observada a presente concessão da AJG. (fls. 137-138).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Cos ta, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA