DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANDRÉ ROGÉRIO LOBIANCO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 266, e-STJ):<br>Apelação Cível. Ação de Imissão na Posse. Discussão sobre a Legalidade do Ato Expropriatório. Inadmissibilidade da Via Eleita. Preliminares de Violação ao Princípio da Dialeticidade, Incompatibilidade Procedimental e Coisa Julgada. Afastadas. Consolidação da Propriedade em Nome do Credor Fiduciário. Arrematação em Leilão Público Extrajudicial Registrada. Imissão na Posse Devida. Incidência do Pagamento de Aluguel e Impostos. Sentença Confirmada. I - Não merece respaldo as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade, da incompatibilidade procedimental e de coisa julgada, pois a irresignação não se mostra dissociada do conteúdo da sentença prolatada, o recorrente empregou seu direito de defesa para evitar a imissão na posse do imóvel, e eventual ação anulatório da arrematação extrajudicial proposta na Justiça Federal, não configura prejudicialidade externa ao processamento da ação de imissão na posse do imóvel. II - Não cabe a discussão de vícios existentes na execução extrajudicial promovida pela alienante, em desfavor do mutuário, porquanto refoge do âmbito da ação de imissão de posse. III - A possível nulidade ocorrida no procedimento de leilão extrajudicial envolvendo o bem imóvel objeto da demanda, cuja discussão deve ocorrer em ação própria, não pode ser oposta em face do arrematante, o qual adquiriu legitimamente a propriedade do imóvel e, de consequência, tem o direito de ser imitido na posse do bem, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil. IV - A ação de imissão de posse tem cunho petitório e é adequada a resguardar o direito do proprietário que está impedido de exercer o poder físico sobre a coisa imóvel. V - Comprovada a titularidade dos autores sobre o imóvel litigioso e a permanência indevida do réu sobre o bem, deve ser julgado procedente o pedido de imissão daqueles (proprietários) na posse da coisa, com a condenação dos ocupantes ao pagamento de aluguel e impostos devidos. Apelação Conhecida e Desprovida.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 26, §§ 3º e 3º-A, e 27, §§ 1º, 2º e 2º-A, da Lei 9.514/1997; e 903, § 1º, I, do Código de Processo Civil (fls. 270-281, e-STJ).<br>Sustenta, em síntese: a) a existência de nulidades no procedimento extrajudicial (consolidação da propriedade, leilões e arrematação) por ausência de intimação pessoal do fiduciante (art. 26, §§ 3º e 3º-A, da Lei 9.514/1997) e por falta de comunicação das datas, horários e locais dos leilões ao devedor (art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/1997); b) consequentemente, a necessidade de invalidação do procedimento, nos termos do art. 903, § 1º, I, do CPC, o que torna incabível a imissão de posse dos arrematantes (fls. 270-281, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 306-317, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 322-324, e-STJ). Tal decisão deu ensejo ao presente agravo (fls. 328-335, e-STJ).<br>Sem contraminuta (fls. 340, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Sustenta o agravante violação aos arts. 26, §§ 3º e 3º-A, e 27, §§ 1º, 2º e 2º-A, da Lei 9.514/1997, e ao art. 903, § 1º, I, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de nulidades no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e no leilão, por falta de intimação pessoal do fiduciante e ausência de comunicação das datas e locais dos leilões, o que, segundo o recorrente, contaminaria a arrematação e inviabilizaria a imissão de posse em favor dos adquirentes.<br>Contudo, o conteúdo normativo dos artigos arts. 26, §§ 3º e 3º-A, e 27, §§ 1º, 2º e 2º-A, da Lei 9.514/1997, e art. 903, § 1º, I, do CPC não foi objeto de debate nem de decisão no acórdão recorrido.<br>A Corte estadual não examinou a aplicação concreta das referidas normas, tampouco enfrentou a alegada ausência de intimação pessoal do devedor ou de comunicação dos leilões, limitando-se a afirmar ser a matéria estranha à ação de imissão de posse, devendo ser apreciada em demanda autônoma.<br>Dessa forma, a fim de viabilizar a abertura da discussão nessa seara, se fosse o caso, a questão deveria ter sido suscitada via embargos de declaração, ainda perante o Tribunal a quo. Não tendo a parte procedido dessa forma, é de se reconhecer a ausência do requisito do prequestionamento, razão pela qual incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia ao caso dos autos, as quais dispõem, respectivamente:<br>Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que i) haja previsão contratual, ii) sejam observa as as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. In casu, o Tribunal local, mediante a análise de todo o acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela abusividade da cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade no percentual de 72, 49% ao contratante que muda de faixa etária, sem indicação de qualquer critério para determinar reajuste tão expressivo. 3. Na hipótese, assentada pelas instâncias ordinárias a índole abusiva do reajuste, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 4.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 889.861/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018, grifou-se).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS PRETÉRITOS. REVISÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PRECLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal,por analogia. 3. Ocorre a preclusão contra o despacho que diz respeito à produção de prova quando a parte não o impugna no momento oportuno. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1042317/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018, grifou-se).<br>Ademais, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. QUEDA DE POSTE CAUSADORA DE CHOQUES ELÉTRICOS QUE ATINGIRAM OS RECORRENTES. DANOS: MÚLTIPLAS FRATURAS, COM AMPUTAÇÃO INFRA PATELAR DA PERNA ESQUERDA DA PRIMEIRA RECORRENTE, LONGO PERÍODO DE TRATAMENTO. NECESSIDADE DE USO DE PRÓTESE E SEQUELAS ADVINDAS DAS LESÕES. PERÍCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CAUSAS SUPERVENIENTES, ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES COMO ELEMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES PARA A CAUSAÇÃO DO RESULTADO. ATUAÇÃO DE AGENTE EXTERNO ESTRANHO. VEÍCULO DE CARGA PERTENCENTE A TERCEIRO, QUE ATINGIU A FIAÇÃO TELEFÔNICA INSTALADA NO POSTE. TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. PRETENSÃO RECURSAL. REFORMA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando amatéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ e 282/STF). 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 4. O exame da pretensão recursal quanto à existência de nexo causal entre o dano e a omissão da recorrida exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, reinterpretação de cláusula contratual, situação que faz incidir os enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021, grifou-se).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. RESCINDIBILIDADE DA RECONVENÇÃO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados, o Tribunal de origem emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como exceção substancial ou de contradireito do réu, que pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual" (REsp n. 1.524.730/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015). 3.Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021, grifou-se).<br>Na hipótese, portanto, inafastável o teor da Súmula 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos apontados como violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem.<br>2. Nada obstante, além de não ter sido objeto de prequestionamento no acórdão estadual, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de aspectos fático-probatórios, tais como se houve ou não intimação pessoal do fiduciante, comunicação das datas dos leilões e regularidade da arrematação, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A Corte de origem reconheceu, expressamente, que houve a regular transcrição da carta de arrematação, com a consequente aquisição da propriedade pelos autores, o que considerou suficiente para procedência da ação de imissão de posse. Tal conclusão ampara-se em elementos fáticos e probatórios colhidos no processo, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Assim, ainda que eventualmente superado o óbice da falta de prequestionamento, para infirmar tal conclusão, seria imprescindível o revolvimento de provas, o que é vedado em sede especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (i) a interpretação do art. 68, § 4º, da LDA que assegura maior espectro de proteção aos titulares de direitos autorais é aquela que reconhece como "empresário" toda pessoa, física ou jurídica, cuja atividade esteja indissociavelmente ligada à execução, em locais de frequência coletiva, de obras musicais, literomusicais ou fonogramas; e (ii) o art. 110 da LDA estabelece a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na violação de direitos autorais:proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários, entre outros. 3. A majoração do percentual fixado para os honorários advocatícios é devida independentemente da comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo aplicável mesmo quando não são apresentadas contrarrazões. Precedentes.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) - grifou-se<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. EXIBIÇÃO PÚBLICA DE MÚSICAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO ECAD. REEXAME DE PROVA. 1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ). 2. A ausência de enfrentamento das questões objeto da controvérsia pela Corte regional impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.050.960/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 21/11/2017.)<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA