DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial,  interposto  por  HIROKO TANI,  nos  termos  do  art.  105,  III, "a",  da  Constituição  Federal,  em  face  de  acórdão  proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 868-881, e-STJ), assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. Direito de Vizinhança. Ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em direito de vizinhança. Danos no imóvel da autora provocados por obra vizinha realizada pela ré construtora. Sentença de parcial procedência da ação. Recurso da ré. Insurgência à inversão do ônus da prova, por aplicabilidade do CDC (art. 17). Acolhimento. Autora que não pode ser considerada "consumidora por equiparação" ou "bystanders", em razão da ausência de acidente de consumo, no caso concreto. Matéria discutida nos autos que versa sobre direito de vizinhança, tendo a autora invocado fundamentos jurídicos próprios do direito de vizinhança. Ônus da prova de fato constitutivo do direito que competia à autora, a qual não era difícil e nem impossível de ser produzida. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Imóvel da autora que ao tempo do ajuizamento da ação, já estava integralmente reparado, tanto pela ré quanto pela autora. Perícia judicial realizada nos autos que não foi capaz de elucidar a extensão dos prejuízos no imóvel da autora decorrentes da obra realizada pela ré, tampouco estabelecer quais os reparos foram efetuados por cada uma das partes. Imprescindível prova pericial prévia aos consertos realizados no imóvel que não foi providenciada pela autora, através de procedimento próprio, na modalidade de produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes do CPC). Sem prova do nexo causal entre a conduta da ré e os efetivos danos suportados pela autora em seu imóvel, não há como se impor responsabilização de indenização à ré/apelante. Dano moral inexistente. Sentença reformada, para julgar improcedente a ação, com imposição do ônus sucumbencial à autora. RECURSO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 883-903, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 944-952, e-STJ).<br>Em suas razões recursais (fls. 954-984, e-STJ), o recorrente aponta violação dos arts. 505, 507 e 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil e dos arts. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, em apertada síntese, que (a) a sujeição do caso ao CDC, com a consequente inversão do ônus da prova, por se tratar de consumidor por equiparação, já foi objeto de análise pelo Poder Judiciário, em decisão transitada em julgado, razão pela qual não pode ser discutida novamente; e (b) que ostenta a qualidade de consumidor por equiparação e, deste modo, constatado que a obra realizada pelo recorrido no terreno vizinho gerou danos ao seu imóvel, exsurge a obrigação do fornecedor dos serviços pela reparação.<br>Após contrarrazões (fls. 1042-1058, e-STJ), e de decisão de admissão do recurso especial (fls. 1059-1060, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não mere ce prosperar.<br>1. Observa-se, de início, que o conteúdo normativo dos arts. 505, 507 e 1.009, § 1º, do CPC e a tese sustentada pelo recorrente não foram objeto de discussão pela instância ordinária, revelando-se inafastável, no ponto, a incidência da Súmulas 211 desta Corte.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESCONTOS OPERACIONAIS E TRIBUTÁRIOS NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS/PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ/SEGURADORA.  ..  4. O Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 206, 758, 768, 781 do CC/02, 6º, 70,III e 267, VI e 527, III 543-C e 558 do CPC/73, § 1º do artigo 5º e 1º da Lei 8.004/90, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento.  ..  10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE PARTICULARES. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES.  ..  2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.656.286/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>É certo que Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros.<br>Ademais, para o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, faz-se necessária tanto a oposição de aclaratórios na origem, quanto a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, em sede de recurso especial, "pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018), situação não verificada na singularidade.<br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 211 do STJ.<br>2. Cinge-se a controvérsia à caracterização do recorrente como consumidor por equiparação e à indenização dos danos supostamente gerados em seu imóvel em razão de obra realizada pelo recorrido em terreno vizinho.<br>A Corte local assim decidiu tais questões (fls. 873-881, e-STJ):<br>Para que haja responsabilização com base em direito de vizinhança, faz-se necessário a demonstração do nexo de causalidade e dano alegado, o que não se vislumbra no caso em análise, diante da prova documental, pericial e testemunhal produzidas nos autos.<br>E nem se diga que o ônus da prova incumbia exclusivamente à ré ora apelante. Conforme muito bem apontou a ré/apelante em suas razões recursais, a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, cabe apenas nas hipóteses de facilitação dos direitos de defesa do consumidor e quando a realização da prova se mostra difícil ou impossível de ser realizada pelo consumidor. Ocorre que esta não era, efetivamente, a hipótese dos autos, pois o ônus da prova que incumbia à autora, não era difícil ou impossível de ser por ela produzida.<br>A matéria discutida nos autos tem como causa de pedir e pedidos formulados, questão envolvendo direito de vizinhança, qual seja, a de que a autora, na condição de vizinha da obra realizada pela ré, suportou danos em seu imóvel em razão da execução da obra, tendo invocado fundamentos jurídicos próprios do direito de vizinhança (vide fls. 08 da petição inicial), disciplinados nos artigos 1.277 a 1.281 do Código Civil e artigos 1.299 a 1.313, também do Código Civil, em especial, o contido no parágrafo único, do artigo 1.311, do mesmo Codex, que assim estabelece:<br> .. <br>Os apontados prejuízos no imóvel da autora, supostamente provocados pela obra realizada pela ré/apelante, não decorrem de acidente de consumo e, por isso, não colocam a autora na condição de "consumidora por equiparação" ou "bystanders", para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o contido no art. 17, para atribuir o ônus da prova exclusivamente à ré/apelante.<br>Ainda que se possa entender que a construtora ré está inserida no mercado de consumo por força dos serviços que presta, o fato não autoriza a inversão automática do ônus da prova em desfavor da ré, porquanto a pretensão inaugural está puramente atrelado ao direito de vizinhança e não está caraterizado nos autos qualquer acidente de consumo.<br> .. <br>Com efeito, no caso concreto, a autora/apelada ajuizou ação de indenização em face da ré/apelante, depois de já terem sido feitos todos os reparos e reformas em seu imóvel, onde segundo alega, experimentou prejuízos decorrentes da obra vizinha realizada pela ré/apelante.<br>A ré/apelante sustentou que fez todos os reparos necessários no imóvel da autora que lhe incumbia em razão dos danos que julgou serem de sua responsabilidade, inclusive, fez reforço de fundações para estancar problemas com trincas e fissuras, devolvendo o imóvel para a autora/apelada, em perfeitas condições de uso, e habitabilidade e também em condições de segurança, anotando que o imóvel, em verdade, nunca esteve em condição de risco.<br>A autora/apelada alega que os reparos feitos pela ré/apelante, não foram suficientes para deixar seu imóvel em condições de uso e, por conta disso, fez as reformas às suas próprias expensas, pelo que quer ser ressarcida.<br>Ocorre que, a questão controvertida nos autos exigia a produção de prova pericial, na modalidade de produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes do CPC), que deveria ter sido providenciada pela autora/apelada a ser realizada sob o crivo do contraditório, antes de consertar o bem imóvel, visando com isto resguardar eventuais direitos, o que, entretanto, não se verificou.<br>Esta prova não era difícil e nem impossível de ser produzida pela autora/apelada e era por meio desta prova que a autora resguardaria eventuais direitos de reparação de danos quanto aos prejuízos que alega ter experimentado pela execução da obra vizinha da ré/apelente.<br>Em que pese a realização de perícia judicial no imóvel da autora/apelada, determinada pela MM. Juiza a quo, a cargo do perito de sua confiança, sob o crivo do contraditória das partes, fato é que a perícia foi feita, ainda que in loco, de forma indireta (vide fls. 494 do laudo pericial), e o expert do juízo afirmou em seu bem elaborado laudo pericial que "a vistoria detalhada em todos os ambientes dos dois endereços que caracterizam o imóvel da Autora (o imóvel da autora tem formato de "L", um com posição para a frente da Rua Cussy de Alemida , nº 1281  residência  e outra com posição para frente da Rua Carlos Gomes, nº 820  clínica dentária , na Cidade de Araçatuba/SP), não possui nenhum dano estrutural, estando com aparência de reformado" (fls. 502) e que feito o comparativo com o Laudo Técnico produzido pelo requerido em abril/2012, antes do início da obra vizinha e o Laudo Técnico de Inspeção Predial contratado pela autora em dezembro/2017 (final da obra vizinha), concluiu o perito relativamente ao imóvel da autora que "alguns danos no imóvel originalmente já existiam antes da construção do Edifício" (referência feita ao Edifício que se trata da obra vizinha da ré) e outros surgiram, sendo que este Perito não tem como afirmar se houve algum grau de agravamento após a construção, dado que não acompanhou as vistorias nos dois Laudos produzidos" (fls. 504).<br>Apurou o perito do Juízo que a ré/apelante realizou "reforma no imóvel diligenciando pertencente à Autora à posterior da entrega do Edifício aos proprietários, reforma esta que ocorreu basicamente nos meses de março/abril/maio e parte de junho/18" (fls. 504) e, "a Autora realizou serviços em seu imóvel diligenciando e que estes serviços, sem projeto ou memorial ou profissional responsável, aconteceram entre março/18 e novembro/18" (fls. 505), mas que, "da análise criteriosa de todos os itens constantes nas notas e recibos apresentados pela Autora (fls. 66/102), e dada a inexistência de qualquer Projeto Básico ou Memorial de serviços", o expert "não tem como afirmar sobre a interface destes materiais e serviços com o que possa ter sido realizado na reforma que a Autora fez" (fls. 505).<br>Asseverou ainda o expert do juízo que "os danos apontados no Laudo Técnico de Inspeção Predial contratado pela Autora em dezembro/17 não mais existem no imóvel diligenciado e que dado que os Requeridos (referindo-se aqui à parte ré) realizaram reforma no imóvel diligenciado a posteriori da entrega do Edifício aos proprietários e a Autora processou concomitantemente reforma no mesmo (sem projeto), alguns serviços realizados para o saneamento dos danos podem ter sido "mascarados" e tido a participação das duas partes" (fls. 505).<br>Conclui por fim o perito judicial que "As notas e recibos apresentados como gastos pela Autora para ressarcimento pelos Requeridos na presenta Ação, relatam despesas diversas de material e mão de obra numa construção ou reforma civil numa edificação, porém não vem acompanhada de um Projeto Básico e Memorial descritivo que possa configurar uma relação de tais gastos com o imóvel diligenciando, não podendo assim este Perito afirmar com certeza a interface". (fls. 506).<br>Assim pelo que se tem de concreto da prova pericial realizada nos autos, sob o crivo do contraditório, é que a certeza constatada pelo Perito Judicial foi de que realmente a obra da ré/apelante provocou danos no imóvel da autora/apelada, mas que o imóvel da autora por possuir entre 30 e 40 anos, já possuía problemas estruturais e não estruturais anteriormente à obra da ré/apelada, sendo que alguns desses danos se agravaram no período da construção vizinha. Contudo, no mês de dezembro/2020 (data da realização da perícia no imóvel), não foi constatado nenhum dano aparente no imóvel, seja estrutural ou de acabamento e que não há certeza do que exatamente foi reformado no imóvel pela própria autora/apelada.<br>De outra parte, a prova documental e testemunhal carreadas e produzidas nos autos, não são convincentes o bastante para o acolhimento da pretensão inaugural.<br>O Laudo Técnico de Inspeção Predial providenciado pela autora/apelada (fls. 103/211), trata-se de prova unilateral realizada pela parte, sem o crivo do contraditório e, portanto, não pode servir de base para impor responsabilização à parte ré/apelante.<br>Deste modo, tem-se que, ao contrário do quanto fundamentado na r. sentença recorrida, a prova dos autos não fornece elementos de convicção suficientes para o acolhimento do pedido inicial, já que a autora/apelada, a teor do que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não se desincumbiu de comprovar, tanto a extensão dos danos provocados em seu imóvel decorrentes da obra vizinha realizada pela ré/apelante, como também que os reparos realizados pela ré/apelante foram insuficientes para sanar todos os danos em seu imóvel cuja responsabilizada incumbia à ré.<br>Sem prova do nexo causal entre a conduta ilícita imputada à ré/apelante e os efetivos danos suportados pela autora/apelada com demostração de correlação à obra vizinha da ré, não há como se impor responsabilização de indenização à ré/apelante.<br>Repita-se mais uma vez, incumbia à apelada fazer prova nos autos de que a pretensa cobrança de gastos com os reparos feitos em seu imóvel, efetivamente estava relacionada com a obra da ré/apelante, e que o dispêndio realizado era de responsabilidade da ré/apelante, o que não se verificou.<br>Sem prova da conduta desidiosa ou abusiva da ré/apelante, pois pelo que se colhe dos autos sempre se preocupou e encetou esforços para reparar os danos no imóvel da autora/apelada, não há que se falar em indenização por dano moral, tratando-se os fatos narrados nos autos de meros aborrecimentos a implicar o afastamento do dano moral reconhecido no decisum recorrido.  grifou-se <br>Denota-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem afastou a incidência do CDC e a condição de consumidor por equiparação, ao concluir que os fatos narrados decorrem exclusivamente de relação de vizinhança, não configurando acidente de consumo. Entendeu, ainda, que cabia à parte autora comprovar o nexo causal e a extensão dos danos, ônus do qual não se desincumbiu, pois a prova pericial apontou pré-existência de avarias, ausência de danos aparentes no momento da vistoria e impossibilidade de vincular as despesas realizadas ao alegado impacto da obra vizinha. À luz desse conjunto probatório, julgou a Corte inexistentes os pressupostos para responsabilização civil, afastando tanto a indenização material quanto o dano moral.<br>Rever tais conclusões e acolher o inconformismo recursal, a fim de imputar ao recorrido o ônus probatório ou considerá-lo responsável pelos danos experimentados pela parte autora, apenas seria possível com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. DANO INDIVIDUAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos para comercialização, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (REsp n. 2.005.977/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 30/9/2022). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.970.199/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, encontram-se sob a proteção dos ditames do Código de Defesa do Consumidor aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação, como consumidores por equiparação. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o intuito de reconhecer a ausência da condição de consumidora da parte e, consequentemente, afastar a aplicação das normas consumeristas, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.514/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)  grifou-se <br>RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. VÍTIMA DO EVENTO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FATO DO SERVIÇO. PRAZO QUINQUENAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, estão sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem de que se trata de relação de consumo, seria necessária nova análise de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial. 4. Consoante entendimento desta Corte, em caso de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fato do serviço, deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.557.513/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.)  grifou-se <br>E ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DOS AGRAVADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes. 2. O Tribunal a quo, com base nas provas produzidas, em especial o laudo pericial, foi categórico ao afastar a influência de fatores endógenos e funcionais, concluindo que a obra conduzida no imóvel do agravante foi fator preponderante para os prejuízos causados aos vizinhos, condenando-o ao pagamento de danos morais e materiais. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim de afastar a responsabilidade do agravante pelos danos causados ao imóvel dos agravados, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, considerando casos semelhantes julgados nesta Corte, o montante fixado pelas instâncias ordinárias mostra-se exorbitante, impondo-se sua revisão. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no total. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 647.835/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO. DANOS AO IMÓVEL LINDEIRO. ALAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.288 DO CC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, dos documentos, das provas - notadamente o laudo pericial -, da natureza e extensão do dano, concluiu que ficou comprovada a falha na execução dos serviços por parte da demandada ora agravante, causando danos aos moradores do prédio vizinho, além de imensa angústia e aflição ao recorrido, "ao ver seu imóvel invadido pela água em decorrência da conduta ilícita praticada pela demandada que deu causa ao evento em questão", configurando, assim, sua responsabilidade pelos fatos ocorridos. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a responsabilidade da agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. O termo a quo dos juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incide desde a data do evento danoso, ressalvado o entendimento pessoal do relator. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.275.489/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANOS AO IMÓVEL VIZINHO. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU REDUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 104.079/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 12/11/2013.)  grifou-se <br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, não conheço do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA