DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LUIS CARLOS DE OLIVEIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 32):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Título sem definição expressa sobre adicional de insalubridade. Suspensão para aguardar definição final em IRDR, Tema 47. Prejudicialidade externa. Recurso não provido, cassado o efeito ativo concedido.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos infringentes nestes termos (fl. 43):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Policial militar. Cumprimento individual de sentença. Suspensão dos processos. IRDR, Tema 47. Inclusão, pelo Estado, do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios no cumprimento da obrigação de fazer. Providência administrativa que não vincula futura decisão judicial. Para tal acréscimo, são acolhidos os embargos, mas sem efeito modificativo.<br>A parte recorrente sustenta ter havido a violação dos arts. 8º, 502, 505, 507 e 966 do Código de Processo Civil.<br>Alega o seguinte: ofensa à coisa julgada, pois, "ao determinarem a suspensão dos autos para posteriormente delimitar a "real base de cálculo", ultrapassaram seus limites de atuação, haja vista que o título coletivo já havia realizado tal determinação, mesmo que de forma genérica, a qual foi respeitada pela recorrida, que deu cumprimento às obrigações" (fl. 55).<br>Afirma, ainda, que "a recorrida não pediu a revisão dos termos da sentença, pelo contrário, sequer solicitou a suspensão dos autos por conta do IRDR 47. De igual modo, nos autos sob nº 0046558-22.2010.8.26.0053 (cumprimento coletivo do título judicial), no qual o juízo de piso é o mesmo que figura na execução individual do recorrente, também não houve requerimento, tampouco determinação de suspensão até o julgamento final do IRDR 47" (fl. 56).<br>Requer o acolhimento da pretensão recursal.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 63/68).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Conforme se extrai dos autos, trata-se de "agravo de instrumento contra decisão, proferida em 31 de julho de 2023, pelo eminente magistrado, Doutor Josué Vilela Pimentel, que determinou suspensão de cumprimento definitivo de sentença, em razão de IRDR, Tema 47, desta Corte, sobre inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios, origem, fls. 269/270" (fl. 32).<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, afirmou o seguinte (fls. 32/33):<br>Mandado de segurança coletivo, cumprimento individual de sentença, diferenças de quinquênios e sexta-parte.<br>Revendo entendimento anterior, dado que o título, se não contém determinação expressa para considerar o adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios, a pendência de definição final em IRDR a esse respeito constitui motivo de prejudicialidade externa que justifica a suspensão da cobrança.<br>Destarte, NEGA-SE provimento ao recurso, cassado o efeito ativo concedido.<br>E no julgamento dos embargos de declaração concluiu (fl. 43):<br>Pretensão de pronunciamento sobre o Estado ter incluído o adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios no cumprimento da obrigação de fazer.<br>Providência administrativa que não vincula futura decisão judicial.<br>Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados os arts. 8º, 502, 505, 507 e 966 do CPC.<br>O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por violados. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>Para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (omissão, contradição, erro de fato ou obscuridade) por este Tribunal Superior.<br>Constato não ser esse o caso dos autos, pois não foi alegada a ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC nas razões recursais.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAM ENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA