DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por DANILO CALHEIROS DA ROCHA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de DANILO CALHEIROS DA ROCHA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 02.09.2025, sendo o Agravo somente interposto em 26.09.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou.<br>No caso, o patrono da parte limitou-se a requerer a concessão de habeas corpus, de oficio, reconhecendo a intempestividade do Agravo. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>"Acrescente-se que o recebimento do recurso como habeas corpus é uma faculdade judicial, quando presente a flagrante ilegalidade. No entanto, para se chegar à conclusão de que existiria flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que recomendaria (veja-se que não se trata de uma obrigação) a concessão da ordem de ofício, seria necessária a incursão no exame de mérito do recurso especial (AgRg no REsp n. 1.875.153/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 26/10/2020)."<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA