DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FRANCISCA BORGES MONTEIRO GONDIM, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fl. 466, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPENHORABILIDADE AFASTADA - BEM DADO EM GARANTIA PELOS PRÓPRIOS DEVEDORES - POSSIBILIDADE - ART. 3º, V, LEI N. 8.009/90 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.<br>A regra estabelecida pela Lei n. 8.009/90, que veda a penhora sobre imóvel utilizado como moradia pela parte-executada e sua família é inaplicável aos casos em que o próprio devedor abriu mão desse direito, ao oferecê-lo como garantia hipotecária, situação expressamente ressalvada pela lei no Art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 505-507, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 529-549, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90; art. XXV da Declaração Universal de Direitos Humanos; art. 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; art. 17 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.<br>Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, com a violação do art. 1.022 do CPC, pois não houve manifestação do acórdão recorrido quanto a impenhorabilidade do bem de família; ii) que é devido o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, apesar de oferecido em garantia.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 557-571, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 635-641, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 643-652, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 655-662, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. De início, a insurgente aponta violação ao artigo 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a impenhorabilidade do bem de família.<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 429-431, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>É sabido que não incide a regra estabelecida pela Lei n. 8.009/90, a qual veda a penhora sobre imóvel utilizado como moradia pela parte-executada, juntamente com a família, na medida em que ela abriu mão desse direito, ao oferecê-lo como garantia, situação expressamente ressalvada pela lei no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90.<br> .. <br>Desse modo, constituindo-se o imóvel em garantia dada pelos próprios Devedores, não há falar na proteção do bem de família.<br>Por fim, importante consignar que os Agravados foram intimados para manifestarem quanto a probabilidade do direito de substituir o bem penhorado, esclarecendo as alegações de que o imóvel a ser substituído está livre e desembaraçado de ônus, todavia quedaram-se inertes, conforme certidão ID n. 4486712.<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC.<br>2. A parte insurgente aponta violação aos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90; art. XXV da Declaração Universal de Direitos Humanos; art. 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; art. 17 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ao argumento de que é devido o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, apesar de oferecido em garantia.<br>2.1 No que se refere à apontada ofensa aos artigos XXV da Declaração Universal de Direitos Humanos; art. 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; art. 17 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, verifica-se que referidos dispositivos legais não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos aclaratórios.<br>Ademais, nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC em relação aos referidos dispositivos, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte.  ..  3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)  grifou-se <br>Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.<br>Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos apontados como violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal de origem.<br>A propósito, ressalte-se que não há contradição entre a negativa de provimento do recurso em relação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos, tendo em vista que tanto em um quanto em outro caso há requisitos específicos a serem preenchidos, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.145.330/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.<br>2.2 Ademais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, sob o fundamento de que é devido o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, apesar de oferecido em garantia.<br>No particular, a Corte local concluiu pelo afastamento da impenhorabilidade do bem de família ante o fato da própria parte o ter dado em garantia, abrindo mão da exceção da impenhorabilidade. É o que se infere do seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>É sabido que não incide a regra estabelecida pela Lei n. 8.009/90, a qual veda a penhora sobre imóvel utilizado como moradia pela parte-executada, juntamente com a família, na medida em que ela abriu mão desse direito, ao oferecê-lo como garantia, situação expressamente ressalvada pela lei no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90.<br> .. <br>Desse modo, constituindo-se o imóvel em garantia dada pelos próprios Devedores, não há falar na proteção do bem de família.<br>Por fim, importante consignar que os Agravados foram intimados para manifestarem quanto a probabilidade do direito de substituir o bem penhorado, esclarecendo as alegações de que o imóvel a ser substituído está livre e desembaraçado de ônus, todavia quedaram-se inertes, conforme certidão ID n. 4486712.<br>Sobre o tema, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que ao apreciar a garantia do bem de família, instituída pelo art. 3º da Lei nº 8.009/90, esta Corte privilegia o princípio da boa-fé e proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), quando os integrantes da entidade familiar indicam como garantia de negócio jurídico o próprio imóvel em que residem.<br>A propósito:<br>Direito civil e processual civil. Recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos. Bem de família. Execução de hipoteca. Penhorabilidade. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de São Paulo que manteve a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária, com base no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar, exige comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar, e como se distribui o ônus da prova nas garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária.<br>III. Razões de decidir<br>3. O STJ, a fim de compatibilizar a manutenção da efetividade da garantia hipotecária e seu caráter erga omnes com a necessária proteção à moradia da família, ao interpretar a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, orientou-se no sentido de que se cuida de hipótese de renúncia à proteção legal, mas restringe sua abrangência somente para aqueles casos em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar.<br>4. Ao ofertar o bem para a constituição da garantia hipotecária, a atitude posterior dos próprios devedores tendente a excluir o bem da responsabilidade patrimonial revela comportamento contraditório. O nemo potest venire contra factum proprium tem por efeito impedir o exercício do comportamento em contradição com a conduta anteriormente praticada, com fundamento no princípio da boa-fé e da confiança legítima, sendo categorizado como forma de exercício inadmissível de um direito. Nessa concepção, consubstancia-se em forma de limite ao exercício de um direito subjetivo propriamente dito ou potestativo, ou, mais propriamente, à defesa do bem oferecido em garantia.<br>5. Quando o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar.<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o exequente se desincumbiu de comprovar que os valores da operação financeira se reverteram em benefício da entidade familiar, autorizando a incidência da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, tornado o imóvel penhorável.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixam-se as seguintes teses relativamente ao Tema n. 1.261: I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V;<br>CPC/2015, art. 1.036.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 848.498/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1.929.818/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.924.849/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09.10.2023.<br>(REsp n. 2.105.326/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)  grifou-se <br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AFASTAMENTO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ARESTO IMPUGNADO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2.1. No caso, rever o entendimento do Tribunal a quo a respeito da litispendência entre a presente demanda de declaração de nulidade da cláusula de alienação fiduciária e a ação de n. 0722098-02.2049.8.07.0001 (autuação na origem), a fim de afastar o pressuposto processual negativo referido e, por conseguinte, possibilitar o exame da nulidade do pacto fiduciário, demandaria o reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial.<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. Para a jurisprudência pacífica do STJ, "ao apreciar a garantia do bem de família, instituída pelo art. 3º da Lei nº 8.009/90, a jurisprudência desta Corte privilegia o princípio da boa-fé e proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), quando os integrantes da entidade familiar indicam como garantia de negócio jurídico o próprio imóvel em que residem" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 671.528/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023).<br>5.1. Como argumento de reforço, a Corte local concluiu pela validade do ato de renúncia dos agravantes à impenhorabilidade do bem imóvel de família, por terem anuído livremente com a constituição de garantia fiduciária sobre ele, sob pena de venire contra factum proprium.<br>6. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 283 do STF e 211 e 83 do STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.138.623/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. RENÚNCIA À PROTEÇÃO LEGAL. SÚMULAS 7 E 518 DO STJ E 282 E 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que as razões recursais não infirmaram de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, nos termos do art. 932, III, do CPC.<br>2.O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao não reconhecer a violação de dispositivos infraconstitucionais; (ii) houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa; (iii) a aplicação das Súmulas 7 e 518 do STJ e das Súmulas 282 e 284 do STF foi adequada ao caso concreto.<br>3.A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas, atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC, bem como da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento de agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>4.A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90, não é oponível em casos de garantia hipotecária, configurando renúncia à proteção legal, especialmente quando a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar, conforme entendimento consolidado desta Corte Tema repetitivo 1.261 STJ.<br>5.Não há cerceamento de defesa ou violação ao contraditório e à ampla defesa quando a decisão monocrática e os acórdãos recorridos enfrentam de forma clara e objetiva todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, observando os princípios processuais aplicáveis.<br>6.A aplicação das Súmulas 7 e 518 do STJ e das Súmulas 282 e 284 do STF foi devidamente fundamentada, considerando que a controvérsia envolve análise de elementos probatórios e deficiência na fundamentação do recurso especial, o que impede o reexame de provas e a apreciação de argumentos genéricos.<br>7.Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.793/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)  grifou-se <br>O acórdão recorrido, portanto, encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ.<br>Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC).<br>3. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA