DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ERROR IN JUDICANDO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ACOMPANHADA DE AR ENVIADA AO ENDEREÇO DA RÉ QUE CONSTA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO INIDÔNEO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DA PARTE RÉ APTA A COMPROVAR A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. MORA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário, conforme Decreto-Lei nº 911/1969.<br>2. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Precedentes do STJ.<br>3. Caso concreto em que a ação de busca e apreensão foi julgada sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição para o desenvolvimento válido e regular do processo, insurgindo-se a parte autora sob a alegação de que a configuração da mora ocorre quando enviada a notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo réu no contrato de financiamento, encontrando respaldo jurídico na jurisprudência para anular a sentença.<br>4. Contrato de financiamento inapto a comprovar a celebração com a consumidora, ante à inexistência de documentos pessoais.<br>5. Recurso conhecido em parte e improvido.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 425, inciso IV, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da validade do contrato firmado eletronicamente como documento hábil para comprovar a relação jurídica e a mora, em razão da inexistência de impugnação específica à autenticidade das assinaturas eletrônicas e da declaração de autenticidade pelo advogado.<br>Argumenta a parte recorrente que:<br>Ao assim decidir, o v. Acórdão ora recorrido contrariou o artigo 425, IV do Código de Processo Civil. (fl. 122)<br>  <br>No caso em tela, o contrato anexado aos autos, cuja cópia segue com este recurso, foi devidamente assinado eletronicamente pelas partes, atendendo a todos os requisitos legais de autenticidade e integridade. Ademais, não há qualquer impugnação específica da parte recorrida quanto à autenticidade da assinatura digital, o que reforça sua validade. (fl. 124)<br>  <br>Assim, importante ressaltar que referida lei conferiu aos advogados no exercício da profissão, declarar a autenticidade dos documentos que instruem as ações que patrocinam, fazendo a mesma prova que os originais, não havendo que se falar em juntada de cópia autenticada, posto que as cópias acostadas foram devidamente autenticadas pelo patrono da ação, as quais deverão ser recebidas como autênticas, prosseguindo o feito em seus ulteriores trâmites.<br>Desta feita, o advogado prestou declaração de autenticidade, conforme se observa às fls., responsabilizando-se pessoalmente pelas respectivas extrações das cópias em questão, conforme prescreve o art. 365, IV, do CPC. (fl. 125)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega ofensa aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual.<br>Argumenta a parte recorrente que:<br>Porém, o mesmo não se viu na prestação jurisdicional proferida, que ceifou o processo sem o julgamento do mérito, mesmo sabedor que o apelante tinha interesse no seu prosseguimento.<br>Ao assim fazê-lo, salvo melhor juízo, entende o apelante ter havido violação expressa aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual. (fl. 125)<br>  <br>O mesmo se diga a violação dos princípios da economia e celeridade processual, pois na hipótese de não se alcançar o fim almejado com a interposição do presente recurso, o que se admite apenas por amor ao debate, é assegurado ao autor, ora apelante, o manejo de nova ação de busca e apreensão.<br>No entanto, ao impor esta condição ao apelante, para ver tutelado o seu direito, haverá o dispêndio de novas custas processuais, a repetição do processo ora extinto, com a realização de novas diligências pelo Sr. Oficial de justiça e demais serventuários, tudo em total e inequívoco prejuízo e violação aos princípios em comento.<br>  <br>Denota-se que a r. decisão hostilizada, em nada se aproveita a nenhuma das partes. Ao autor, pois não teve o seu direito tutelado como pretendido; a ré, pois continuará devedora; e ao Judiciário que terá que movimentar todo o seu aparato para iniciar uma ação que já se encontrava em trâmite. (fl. 126)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>25. Superada esta análise dos aspectos gerais da demanda, passo a análise do cerne da controvérsia presente neste recurso.<br>26. Exclusivamente, quanto à alegada caracterização da mora da ré em decorrência da suposta ausência de comprovação diante do motivo da devolução do AR da notificação extrajudicial, tem-se que este fundamento não encontra guarida na jurisprudência atualizada da corte superior de justiça do nosso país, visto ser suficiente, apenas, o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor no ato de celebração do instrumento contratual.<br>27. Registre-se, por oportuno, que houve evolução no entendimento deste Tribunal quanto ao tema em discussão, visto que se admitia a não comprovação da mora do devedor, quando o AR retornava com motivo que comprovasse a ausência efetiva de entrega da notificação extrajudicial.<br>28. Entretanto, o contrato de alienação fiduciária (fls. 39/41) apresentado pela autora que contém o suposto endereço da parte ré carece de robustez para comprovar a relação jurídica entre as partes.<br>29. Isso porque, inicialmente, o autor apresentou contrato de alienação fiduciária (fls. 19/21) inexistindo assinatura das partes e, ao ser compelido a apresentar o contrato, através da decisão de fls. 23/25, o autor juntou o contrato de alienação fiduciária (fls. 39/41).<br>30. Em razão disso, identifiquei 3 (três) fragilidades nesta prova apresentada pelo autor, a saber: primeiro: inexiste documento pessoal da parte ré, o que permitiria uma análise, ao menos superficial, da assinatura (fls. 41) da consumidora para fins de comprovar a celebração válida do referido instrumento jurídico, inclusive não havendo assinatura (física ou eletrônica) da parte ré no primeiro contrato (fls. 19/21); segundo: a data da suposta celebração (31/10/2022) constante nos contratos de alienação fiduciária (fls. 21 e 41) é posterior ao início das prestações mensais do consórcio (23/08/2022), ou seja, o contrato tem assinatura retroativa e terceiro: existe a seguinte informação no canto superior, em ambos os contratos (fls. 21 e 41): "o saldo em aberto de responsabilidade do Consorciado, nesta data é de R$ 6.848,39.".<br>31. Sendo assim, a prova apresentada pelo autor, visando comprovar a mora do devedor não tem qualquer robustez, pois não é crível conceber que alguém assine um contrato de alienação fiduciária sem apresentar documento pessoal idôneo, em data posterior ao início do pagamento das prestações mensais e com o valor do débito parcial e futuro a ser cobrado pela alienante.<br>32. Logo, o referido contrato não comprova o endereço da parte ré.<br>33. Por tais fundamentos, não há motivo que impeça a pretensão recursal de afastar a determinação judicial de emenda à inicial proferida, diante da ausência da comprovação da mora do devedor, em razão da inexistência de contrato apto a comprovar a relação jurídica entre as partes.<br>34. Dessa forma, a manutenção da sentença que julgou o feito sem resolução do mérito desta ação de busca e apreensão é medida imperativa. (fls. 86-87).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA