DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO PAULO MOREIRA TOGUIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. BASE DE CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA. INCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA TAXA JUDICIÁRIA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ITCMD. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4O. § 7O, DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constit ucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 77, 78 e 114 do Código Tributário Nacional, no que concerne à necessidade de afastamento da meação do cônjuge supérstite da base de cálculo da taxa judiciária em inventário/arrolamento, em razão de decisão que determinou o recolhimento das custas sobre o valor total do monte-mor com fundamento na Lei Estadual nº 11.608/2003, trazendo a seguinte argumentação:<br>A ação proposta (arrolamento de bens) que se baseia para a partilha da herança aos herdeiros não autoriza a cobrança de custas processuais em desfavor da meação. (fl. 52)<br>  <br>Uma vez que a meação do cônjuge supérstite não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus. Tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo. (fl. 53)<br>  <br>No processo de inventário ou arrolamento de bens, a toda evidência, a meação do cônjuge supérstite não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a herança deixada pelo de cujus. Não podendo ser considerada como proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge vivo. (fl. 54)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Por se tratar de reprodução do princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição da República), é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não pode ser examinada eventual ofensa ao art. 97 do CTN no âmbito do recurso especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da Constituição da República)" ;(AgInt no REsp n. 2.086.556/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 21/5/2024.).<br>Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.684.026/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.145.804/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/9/2024; AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.427.483/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.390.638/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/11/2023.<br>Ademais, é incabível o Recurso Especial, uma vez que busca a parte recorrente contestar a validade de lei local em face de norma contida em lei federal, o que evidencia o caráter eminentemente constitucional da tese recursal (art. 102, III, d, da CF, na redação dada pela EC n. 45/2004).<br>Nesse sentido, já se decidiu que "não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, apreciar a existência de conflito entre lei local e lei federal ou dispositivo constitucional, sob pena de incorrer em usurpação de competência própria do STF, constante do art. 102, III, d, da Constituição Federal". (AgInt no REsp 1.778.730/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.144.219/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.479.947/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.434.729/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.323.787/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.421.357/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024; AgRg no AREsp n. 1.625.605/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13/8/2021; AgRg no REsp n. 1.690.368/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/10/2017; AgInt no AREsp n. 758.191/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 4/10/2017; AgRg no REsp n. 1.418.878/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2016; AgRg no REsp n. 1.006.943/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/12/2015; AgRg no REsp n. 1.442.902/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/4/2015.<br>Além disso, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA