DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CATARINO LUCCA; ROOSWELT DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 798-799, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA TERRACAP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TERRA PÚBLICA. NULIDADE DE SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PODER PÚBLICO. MELHOR POSSE. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Não há falar em ilegitimidade da referida empresa pública, tendo em vista que a Súmula 637 do STJ dispõe que "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio."<br>2. Não merece guarida a alegação de que há nulidade da sentença por julgamento extra petita, sob o fundamento de que a discussão versa sobre o lote 28, tendo em vista que toda a área relativa ao Condomínio das Acácias é de domínio público. Assim, é irrelevante se a discussão versa sobre o lote 27-B ou 28 (trata-se de mera nomenclatura).<br>3. Verifica-se que, da mera leitura da apelação, podem ser extraídos os fundamentos pelos quais a apelante pretende a reforma da sentença, contrastando-os com os nela motivados, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada.<br>4. Embora a Terracap possua legitimidade para ingressar em ações possessórias relacionadas a imóveis de sua propriedade, no caso em análise, a controvérsia entre os particulares está limitada ao pedido de reintegração de posse, não abrangendo a discussão acerca da propriedade do imóvel.<br>5. A definição da melhor posse não prejudicará o direito da Terracap, tendo em vista que na disputa possessória, o objetivo da demanda é restabelecer ou manter a posse daquele que demonstrar ser o possuidor mais legítimo ou antigo, sem entrar no mérito da titularidade do imóvel.<br>6. Sem a comprovação de que os autores/apelantes exerceram posse efetiva sobre a área em questão, não se pode reconhecer o esbulho e, consequentemente, não há fundamento para a concessão da reintegração de posse.<br>7. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido, e provido, em parte.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 904-911, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 932-945, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.196 do Código Civil; art. 1.022 do CPC; arts. 373, I e II, e 374 do CPC.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por ausência de aclaramento do acórdão quanto à interpretação do art. 1.196 do CC; caracterização da posse pelos recorrentes à luz do art. 1.196 do CC e da jurisprudência do STJ (REsp 2.056.129/TO); inadequada valoração das provas incontroversas (arts. 373, I e II, e 374, do CPC).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 967-986; 1005-1024, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1035-1038, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1067-1086, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1112-1126; 1129-1136, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Na origem, a demanda possessória foi julgada improcedente, ao fundamento, em síntese, de que os autores não lograram comprovar o efetivo exercício de posse sobre a área objeto da controvérsia, inviabilizando o reconhecimento de esbulho e, por conseguinte, a concessão da reintegração. Em sede de apelação, o Tribunal local confirmou a sentença, assentando que a ação versa sobre litígio possessório entre particulares em área pública dominial, sendo possível, em tese, a tutela possessória nessa esfera interprivados, mas concluindo, no caso concreto, pela ausência de demonstração de posse efetiva por parte dos autores.<br>Os recorrentes sustentam, em síntese, que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar questões relevantes à solução da lide, notadamente: (i) a existência do lote 28 no condomínio; (ii) a configuração de posse derivada da cadeia de cessões de direitos provenientes do Sr. Derlane; (iii) a valoração de provas documentais e eletrônicas produzidas nos autos, especialmente a convenção condominial, boletos de cobrança de taxas, mensagens trocadas via aplicativo de celular e manifestação da administradora do condomínio. Invocam, ainda, precedente desta Corte (REsp n. 2.056.129/TO, relatoria da Ministra Nancy Andrighi), para afirmar que a possibilidade de exercício de poderes inerentes à propriedade, em especial o poder de dispor, conduziria à caracterização da posse, o que teria sido desconsiderado pelo acórdão recorrido.<br>2. De início, cumpre apreciar a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os recorrentes afirmam que o Tribunal local teria omitido manifestação sobre a existência do lote 28, sobre a configuração de posse derivada da cessão de direitos do Sr. Derlane em favor dos autores e sobre a valoração das provas produzidas, inclusive mensagens eletrônicas e documentos condominiais. Pleiteiam, com isso, a anulação do acórdão recorrido, para que seja proferido novo julgamento com a apreciação expressa desses pontos.<br>Todavia, da leitura atenta tanto do acórdão de apelação quanto do acórdão proferido nos embargos de declaração, verifica-se que a Corte distrital enfrentou de forma explícita e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2.1. Com efeito, quanto à alegada existência do lote 28, consignou o Tribunal de origem que já havia precedente da 3ª Turma Cível, em processo anterior envolvendo o mesmo núcleo residencial, no sentido de que a convenção de administração do condomínio não previa a unidade referente ao lote 28, circunstância expressamente mencionada e considerada na formação do convencimento. O acórdão dos embargos de declaração, ao repelir a tese de omissão, destacou que houve manifestação direta sobre esse aspecto, inclusive com referência ao processo pretérito no qual se assentou a inexistência registral ou convencional do mencionado lote.<br>Confira-se:<br>Verifica-se da cadeia de cessões de direitos juntadas pelo réu que, em 26/3/2002 o Sr. Derlane adquiriu a posse do lote 27, situado na chácara 335, com 1.000 m , pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 65227117); que, em 1º/9/2011, o Sr. Derlane destacou parte do lote (417,97m ), transformando-o em lote 27-B e realizou a venda do bem ao Sr. Marcos Antônio, pelo valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais); que em 5/9/2014 o Sr. Marcos Antônio realizou a venda do referido lote 27-B (417,97m ) para a Sra. Ivani Lazarini, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ID 65227119); que em 22/7/2020 a herdeira da Sra. Ivani, Bianca Lazarini, vendeu o respectivo lote 27-B (417,97m ) à Sra. Maria Nazaret, pelo valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) (ID 65227121); e que no dia 31/5/2022, a Sra Maria Nazaret vendo o lote 27-B, com área de 417,97m , ao réu Wesley pelo valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) (ID 65227122).<br>Ainda, consta dos autos o acórdão proferido pela 3ª Turma Cível do TJDFT, que, na ação de reintegração de posse n. 2011.071013874-3 ajuizada pelo Sr. Derlane Antônio em face de Caio César, houve a análise sobre a existência do lote n. 28 na chácara 335.  No acórdão (ID 65227127), foi destacado que a Convenção de Administração do Condomínio (fls.43/55) em que localizado o terreno em litígio não prevê a existência da unidade referente ao lote nº 28.<br>Tais fatos chamam a atenção, tendo em vista que, em 2011, o Sr. Derlane afirmava que inexistia o lote e nunca apresentou qualquer cessão de direito, naquela ocasião, de que seria o possuidor do lote n. 28. Porém, em 2022, realizou a venda do bem pelo valor inexpressivo de R$ 10.000,00. Note-se que não há sequer o comprovante de pagamento do referido valor, que, repise-se, é absolutamente destoante do valor praticado no mercado de imóveis localizados na área de Vicente Pires. Merece destaque, também, a data do suposto esbulho, que teria ocorrido em 3/3/2022, ou seja, antes da cessão de direitos confeccionada em 6/4/2022. (fls. 804-805, e-STJ)<br>Não se trata, pois, de ponto relegado pelo órgão julgador, mas de questão examinada e decidida em sentido contrário ao pretendido pelos recorrentes.<br>2.2. No que se refere à posse, também não há falar em omissão. O acórdão recorrido, ao examinar a cadeia fática e documental, consignou que o suposto esbulho alegado pelos autores teria ocorrido em março de 2022, ao passo que a cessão de direitos em seu favor somente foi formalizada em abril de 2022. A partir desse dado, concluiu que, à época do alegado esbulho, os recorrentes sequer figuravam na cadeia de cessões, de modo que não poderiam invocar, em seu benefício, posse ainda não adquirida. Além disso, a Corte local ressaltou que o conjunto probatório indicava cadeia possessória relativa ao lote 27-B, derivada de sucessivas transmissões, sem comprovação de que os autores tivessem, em momento anterior, exercido posse efetiva sobre a área em litígio.<br>Nessa linha, o acórdão dos embargos de declaração reproduziu trechos significativos da decisão de apelação, nos quais se delineia a cadeia de cessões referente ao lote 27/27-B, com datas, metragem e valores das transações, bem como depoimentos de moradores que confirmam a ocupação por terceiros, sem qualquer menção a posse anterior dos recorrentes.<br>Veja-se:<br>O embargante alega que o acórdão foi omisso, quanto à comprovação da existência do lote n. 28, no entanto, houve manifestação expressa sobre as provas constantes dos autos, em especial sobre o processo, autos n. 2011.071013874-3, no qual foi proferido acórdão pela 3ª Turma Cível do TJDFT, em que restou assentado que a Convenção de Administração do Condomínio (fls.43/55) em que localizado o terreno em litígio não prevê a existência da unidade referente ao lote nº 28.; quanto à existência do esbulho e da posse. (fls. 909-910, e-STJ)<br>Quanto à ocorrência do esbulho, o acórdão foi claro ao destacar que a data do suposto esbulho, que teria ocorrido em 3/3/2022, ou seja, antes da cessão de direitos confeccionada em 6/4/2022. (fl. 910, e-STJ)<br>No que se refere à posse, igualmente inexiste omissão, tendo em vista que o conjunto probatório revela que: Por outro lado, o réu/apelante juntou aos autos a cadeia de cessão de direitos, a qual revela que o Sr. Derlane, em 2011, parcelou o lote n. 27, criando o lote de n. 27-B com metragem de 417,97m  (ID 65227118). Outrossim, a testemunha Sra. Edilene Sena Neri, moradora do referido condomínio, informou que conheceu a Sra. Nazaret e também a Sra. Ivani Lazarini (possuidoras do lote n. 27-B, conforme consta da cadeia de cessões de direito) com corretores à procura de lote. Ainda, o morador do condomínio, Sr. Fabiano Bueno Magalhães ajuizou ação indenizatória em face do condomínio residencial e, também, contra a Sra. Ivani Lazarini, posteriormente substituída por Maria Nazaret. Nesta demanda (autos do proc. n. 0742371 65.2020.8.07.0001), o morador relatou que a dona do lote (último lote do condomínio) não teria providenciado muro de fundo e lateral, o que teria facilitado a entrada de bandidos (ID 65227215).<br>Desse modo, sem a comprovação de que os autores/apelantes exerceram posse efetiva sobre a área em questão, não se pode reconhecer o esbulho e, consequentemente, não há fundamento para a concessão da reintegração de posse, motivo pelo qual o pedido inicial deve ser julgado improcedente. (fls. 910-911, e-STJ)<br>A conclusão firmada pelo Tribunal local foi no sentido de que não se demonstrou posse fática exercida pelos autores, mas apenas a existência de documentos posteriores ao alegado esbulho, circunstância insuficiente, por si só, para amparar ação de reintegração de posse.<br>2.3. Também quanto à valoração das provas - em especial, a conversa travada via aplicativo de mensagens entre o recorrido e o Sr. Derlane, bem como os documentos condominiais - o acórdão dos embargos foi explícito ao afirmar que tais elementos não possuem força probatória suficiente para infirmar a conclusão adotada na apelação:<br>É de se ressaltar que a conversa por meio de whatsapp supostamente entabulada em o embargado Wesley e o Sr. Derlane, não tem o condão, diante do conjunto probatório, de comprovar a existência anterior do lote n. 28. Conforme destacado no acórdão, a cadeia de cessões de direito revela que o Sr. Derlane adquiriu a posse do lote 27 e, posteriormente, fracionou-o em 27-B (..) (fl. 910, e-STJ)<br>Assim, o julgado ressalta que a conversa eletrônica não comprova a existência anterior do lote 28 nem a posse efetiva dos embargantes, devendo ser interpretada à luz da cadeia de cessões que indica a existência apenas do lote 27-B, fracionado e posteriormente alienado a terceiros, com valores substancialmente superiores àquele alegado na cessão em favor dos autores.<br>2.4. A partir de tais premissas, o Tribunal local concluiu, de forma clara, que os embargos de declaração revelavam mero inconformismo com a valoração das provas e com o resultado do julgamento, não sendo cabível utilizar a via integrativa como sucedâneo recursal.<br>Nesse contexto, não se evidencia omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. O que se constata é que as teses deduzidas nos embargos de declaração foram efetivamente apreciadas, ainda que em sentido contrário ao interesse dos recorrentes. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de exame de matéria relevante suscitada pela parte, o que não ocorreu na espécie. A simples circunstância de o Tribunal local ter adotado entendimento jurídico diverso daquele almejado pelos recorrentes não configura vício do art. 1.022 do CPC, mas típica situação de inconformismo com o mérito da decisão.<br>Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio . 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2 . O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)<br>Superada a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, passa-se ao exame das demais teses veiculadas no recurso especial.<br>3. Quanto ao art. 1.196 do Código Civil, os recorrentes sustentam que o Tribunal de origem teria desconsiderado a configuração da posse, ao deixar de reconhecer que a cessão de direitos do Sr. Derlane em seu favor, somada à tentativa do recorrido de adquirir a mesma posição jurídica, demonstraria a existência de poderes inerentes à propriedade e, portanto, posse protegível. Invocam, para tanto, precedente desta Corte (REsp n. 2.056.129/TO, Terceira Turma), no qual se afirmou que, sendo possível, no plano fático, o exercício de poderes inerentes à propriedade, inclusive o poder de dispor, estaria caracterizada a posse.<br>Todavia, a controvérsia tal como posta no acórdão recorrido não se restringe à interpretação abstrata do conceito de posse, mas repousa, de modo decisivo, sobre a análise do contexto fático-probatório específico dos autos.<br>Como visto, o Tribunal distrital, ao apreciar as provas, concluiu que a cessão de direitos em favor dos autores foi celebrada após a data do suposto esbulho; o valor atribuído a essa cessão se mostra manifestamente destoante dos valores de mercado praticados na região; que não há comprovação de pagamento efetivo do preço; e a cadeia de cessões anteriores reveza ocupação por terceiros (sobre o lote 27-B), sem indicação de exercício de poder fático pelos recorrentes.<br>Com base nesse conjunto de elementos, reputou não demonstrada a posse efetiva dos autores, mas tão somente a existência de instrumentos formais de cessão que não refletem situação possessória consolidada à época do alegado esbulho.<br>Pretender que esta Corte, a partir do precedente citado, reconheça a posse dos recorrentes implica, necessariamente, reexaminar a prova produzida, reconstituir a cadeia de cessões, aferir a credibilidade da narrativa do cedente, valorar depoimentos testemunhais e atribuir novo peso à documentação condominial e às mensagens eletrônicas. Tal providência esbarra diretamente no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>O precedente invocado, ademais, partia de quadro fático diverso, em que se reconhecera, nas instâncias ordinárias, o efetivo exercício de poderes inerentes à propriedade, circunstância que deu ensejo à conclusão jurídica ali alcançada. Aqui, ao revés, a premissa firmada pelo Tribunal de origem é exatamente a de inexistência de posse fática, sendo vedado a esta Corte substituí-la por entendimento diverso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO . 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 7/STJ) . 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. "Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou" (AgInt no AREsp 1970371/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2289491 PE 2023/0031547-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)  grifou-se <br>4. Idêntica conclusão se impõe quanto à alegada violação aos arts. 373, I e II, e 374 do Código de Processo Civil. Os recorrentes afirmam que o Tribunal local teria atribuído tratamento inadequado à distribuição do ônus probatório e desconsiderado fatos e documentos tidos como incontroversos. Contudo, o acórdão recorrido deixou claro que a improcedência do pedido decorreu da ausência de comprovação, pelos autores, de posse efetiva apta a ensejar a proteção possessória pleiteada, bem como da conclusão de que a cessão de direitos em seu favor, além de posterior ao suposto esbulho, não se acompanhou de demonstração de exercício concreto de poderes possessórios sobre a área litigiosa.<br>A avaliação sobre se determinadas provas são idôneas ou suficientes para demonstrar posse - como documentos de cobrança condominial, conversas eletrônicas, mapas de lotes e depoimentos colhidos - insere-se na esfera do livre convencimento motivado do juiz, consoante o art. 371 do CPC, e pressupõe exame minucioso do acervo probatório, vedado em sede de recurso especial.<br>A pretensão recursal, em última análise, é que esta Corte reconheça a posse dos recorrentes a partir de revaloração das provas, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7 do STJ.<br>5. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA