DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 646/647):<br>EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>1. A aposentadoria especial é devida ao segurado da Previdência Social que tenha laborado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art. 57 da Lei nº 8.213/91.<br>2. Em se tratando de agente nocivo ruído, para reconhecimento de tempo especial, deve-se levar em consideração o seu grau de nocividade. A atividade laborativa exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis é considerada especial, até a edição do Decreto nº 2.171/97. Posteriormente a essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis será considerado como prejudicial. A partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao ruído foi reduzido para 85 decibéis.<br>3. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído se relacione apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. (STF, ARE 664.335, Relator: Ministro LUIZ FUX, Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-029 Divulg. 11/02/2015 Public. 12/02/2015)<br>4. A extemporaneidade dos documentos não representa óbice ao pleito da parte autora, haja vista que, nos termos dos parágrafos do art. 58 da Lei nº 8.213/91, o empregador tem o dever legal de manter atualizados os laudos técnicos relativos às atividades exercidas em condições especiais.<br>5. A falta de laudo técnico não impede o reconhecimento de período trabalhado em condições especiais, quando o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) for suficiente para demonstrar a exposição a agentes nocivos.<br>6. No caso em espécie, o órgão julgador reconheceu a especialidade dos períodos trabalhados pelo autor, nas respectivas empresas: a) PETROBRÁS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO, de 07/12/2004 a 15/02/2005, de 08/12/2005 a 12/04/2006, de 22/04/2007 a 04/10/2007, de 04/07/2009 a 24/03/2010, de 14/05/2010 a 08/02/2011 e de 12/03/2011 a 15/04/2011; b) PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, quanto à exposição ao fator de risco ruído, de 27/04/2000 a 15/08/2001; c) COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL, quanto à exposição ao fator de risco ruído, de 19/12/2007 a 02/04/2008 e de 21/05/2008 a 21/04/2009; d) LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S/A, quanto à exposição ao agente químico monóxido de carbono, de 20/06/2013 a 01/07/2014; e e) por presunção, em face da categoria profissional, de 24/12/79 a 07/01/80, na MARFLEX NAVEGAÇÃO LTDA.; de 23/04/82 a 09/02/83, na COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO LLOYD BRASILEIRO; de 19/02/86 a 09/01/87, na MARPETROL S/A; de 12/02/87 a 05/03/88, na MERIDIANO SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.; de 05/06/90 a 24/11/90, na GRANINTER TRANSPORTES MARÍTIMOS DE GRANEIS S/A; de 30/01/91 a 28/02/91, na PAN MARINE DO BRASIL LTDA.; de 05/06/91 a 21/03/92, na ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S/A; de 08/03/92 a 31/05/92, na MARFLEX NAVEGAÇÃO LTDA; e, de 27/05/94 a 23/11/94, na SATRO SOCIEDADE AUXILIAR DA INDÚSTRIA DE PETRÓLEO LTDA.<br>7. O INSS, nas razões de recurso, se insurge, apenas, quanto ao período de 20/06/2013 a 01/07/2014, na empresa LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S/A, afirmando que o enquadramento pelo contato com agente químico monóxido de carbono não corresponde aos limites de tolerância contidos na NR-15. Aduz, ainda, a neutralização da nocividade em razão da eficácia do EPI e a falta de comprovação da habitualidade e permanência do mencionado período.<br>8. No caso, ainda que assista razão ao INSS quanto ao limite de tolerância de concentração de monóxido de carbono, que deveria corresponder a 20 PPM, nos termos da NR-15, e não, inferior a 2.0, como registra o PPP, há de se ressaltar que, no período alegado pela autarquia (20/06/2013 a 01/07/2014), o autor esteve exposto a 2 tipos de agentes nocivos à sua saúde, ou seja, ao agente químico e ao agente ruído, estando exposto a 98,7 dB, ou seja, acima do limite legal.<br>9. Outrossim, não prospera a alegação do INSS de que o autor não comprovou a habitualidade e a permanência da exposição, no período de 20/06/2013 a 01/07/2014, em que trabalhou na empresa LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S/A. Os documentos acostados aos autos são suficientemente esclarecedores, quanto à periculosidade da atividade exercida pelo demandante e à existência de habitualidade e permanência em que o mesmo se submeteu durante o período trabalhado (Id. nº 4058400.4219440).<br>10. Condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada de 10% para 12%.<br>11. Quanto aos efeitos financeiros, é infundada a alegação da parte apelante sobre a aplicação da Lei nº 11.960/2009 aos juros de mora e à correção monetária, pois assim decidiu o STF, nos autos do RE 870.947 ED/SE: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Ressalte-se que o STF, em sessão realizada em 03/10/2019, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida.<br>12. Apelação do INSS improvida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 694).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º do Código de Processo Civil e arts. 57, § 3º e 58, § 1º da Lei 8.213/1991.<br>Argumenta, para tanto que:<br>(a) houve negativa de prestação jurisdicional;<br>(b) "o r. acórdão ora combatido, ao reconhecer como tempo especial período em que o PPP não informa o responsável técnico pelos registros ambientais, viola o art. 58, §1º, da LBPS" (fl. 725);<br>(c) "o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP deve informar a metodologia técnica definida na Norma de Higiene Ocupacional-NHO-01 da FUNDACENTRO, que exige o Nível de Exposição Normalizado (NEN), considerando todo o tempo de trabalho do segurado e as diversas formas de exposição ao agente nocivo, conforme preconiza a legislação de regência, a teor do art. 58, §1º, da Lei 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - 77/2015" (fl. 729) e que;<br>(d) "os formulários apresentados pelo autor não são claros quanto à exposição a agentes aos químicos ao longo da jornada de trabalho, como também não especificam a sua concentração" (fl. 734).<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fl. 752/757).<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 805).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, verifico que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao mérito recursal, o Tribunal de origem, da análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu que a atividade exercida pelo trabalhador era insalubre, em virtude de comprovada exposição a agentes nocivos à saúde, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 643/644, sem destaques no original):<br>Outrossim, a falta de laudo técnico não impede o reconhecimento de período trabalhado em condições especiais, quando o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) for suficiente para demonstrar a exposição a agentes nocivos.<br>A extemporaneidade dos documentos não representa óbice ao pleito da parte autora, haja vista que, nos termos dos parágrafos do art. 58 da Lei nº 8.213/91, o empregador tem o dever legal de manter atualizados os laudos técnicos relativos às atividades exercidas em condições especiais.<br> .. <br>O INSS, nas razões de recurso, se insurge, apenas, quanto ao período de 20/06/2013 a 01/07/2014, na empresa LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S/A, afirmando que o enquadramento pelo contato com agente químico monóxido de carbono não corresponde aos limites de tolerância contidos na NR-15. Aduz, ainda, a neutralização da nocividade em razão da eficácia do EPI e a falta de comprovação da habitualidade e permanência do mencionado período.<br>No caso, ainda que assista razão ao INSS quanto ao limite de tolerância de concentração de monóxido de carbono, que deveria corresponder a 20 PPM, nos termos da NR-15, e não, inferior a 2.0, como registra o PPP, há de se ressaltar que, no período alegado pela autarquia (20/06/2013 a 01/07/2014), o autor esteve exposto a 2 tipos de agentes nocivos à sua saúde, ou seja, ao agente químico e ao agente ruído, estando exposto a 98,7 dB, ou seja, acima do limite legal.<br>Outrossim, não prospera a alegação do INSS de que o autor não comprovou a habitualidade e a permanência da exposição, no período de 20/06/2013 a 01/07/2014, em que trabalhou na empresa LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S/A. Os documentos acostados aos autos são suficientemente esclarecedores, quanto à periculosidade da atividade exercida pelo demandante e à existência de habitualidade e permanência em que o mesmo se submeteu durante o período trabalhado (Id. nº 4058400.4219440).<br>Assim, diante do decidido pelo Tribunal de origem, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal:<br>PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>III - Conforme asseverado no julgamento monocrático, a pretensão recursal implicaria a revisão de fatos acerca da necessidade da produção da prova emprestada, tendo o Tribunal de origem entendido pela suficiência da prova pericial produzida nos presentes autos para fins de apreciação da causa. Assim, para ingressar na aferição desse grau de fidedignidade da produção probatória pericial, seria necessário infirmar as conclusões obtidas pelo Tribunal de origem, lastreadas nas provas dos autos. Esta pretensão encontra óbice no Enunciado Sumular n. 7/STJ.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.844.221/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. EFICÁCIA DO EPI. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido quanto à comprovação, ou não, da exposição da parte autora a agentes químicos de forma habitual e permanente, devido à categoria profissional do recorrente, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.889.768/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA