DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITOR HUGO REGIS BARONE contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (fls. 916-918).<br>O agravante foi condenado pela prática do crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal) à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 5 (cinco) dias-multa (fls. 834-835).<br>A Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, rejeitou a preliminar defensiva e deu parcial provimento ao apelo apenas para corrigir erro material na sanção pecuniária, mantendo, no mais, a sentença condenatória (fls. 813-835).<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos, apenas para correção de erros materiais e indicação de precedente, tendo a Corte estadual consignado a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (fls. 890-896).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 381, inciso III, 156, 158-A e 158-B, incisos IV, V, VII e VIII, do Código de Processo Penal.<br>A defesa sustentou, em síntese: nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da tese de "perda de uma chance probatória" e indevida inovação pelo acórdão ao suprir o alegado vício (fls. 854-857); cerceamento de defesa pela não produção de diligências investigativas essenciais, como coleta de impressões digitais, obtenção de imagens de câmeras e quebra de sigilo do celular de corréu (fls. 858-872); e quebra da cadeia de custódia de imagens utilizadas como prova, por ausência de identificação de origem e de perícia (fls. 873-881).<br>A decisão agravada não admitiu o recurso especial por dois fundamentos autônomos: deficiência de fundamentação, por não impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283, STF; e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7, STJ (fls. 916-918).<br>No agravo, a defesa impugna ambos os óbices: quanto à Súmula n. 283, STF, afirma que o recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, elencando as teses debatidas e os dispositivos apontados como violados (fls. 929-933); quanto à Súmula n. 7, STJ, sustenta que a controvérsia versa sobre revaloração jurídica, não demandando reexame de provas (fls. 957-958).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo, opinando pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ (fls. 985-994).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo deve ser conhecido, porquanto tempestivo (publicação em 23/07/2025, interposição em 04/08/2025  fl. 925), regularmente processado e com representação válida. A decisão agravada baseou-se em fundamentos comuns  Súmulas n. 283, STF, e n. 7, STJ  , sendo adequada a via do agravo em recurso especial. O agravante impugnou especificamente ambos os fundamentos da inadmissão: quanto à Súmula n. 283, STF, argumentou que o recurso especial enfrentou todas as razões de decidir do acórdão recorrido (fls. 929-933); quanto à Súmula n. 7, STJ, sustentou tratar-se de revaloração jurídica de provas (fls. 957-958). Não incide, portanto, a Súmula n. 182, STJ.<br>Superado o exame da dialeticidade, passo à análise das impugnações deduzidas, verificando se os óbices reconhecidos pela Presidência do Tribunal de origem devem ou não subsistir.<br>No tocante à Súmula n. 283, STF, verifico que o recurso especial efetivamente deduziu teses específicas contra os fundamentos centrais do acórdão recorrido. O recorrente impugnou a rejeição da preliminar de nulidade da sentença (fls. 854-857), a análise sobre a "perda de uma chance probatória" (fls. 858-872), o afastamento da alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico (fls. 873-877) e a conclusão acerca da cadeia de custódia das imagens (fls. 877-881). Nessa extensão, o óbice da Súmula n. 283, STF, não subsiste, porquanto as razões do recurso especial enfrentaram os fundamentos autônomos que sustentaram a condenação.<br>Todavia, o afastamento desse primeiro óbice não conduz ao conhecimento do recurso especial, uma vez que permanece intransponível a incidência da Súmula n. 7, STJ, conforme passo a demonstrar.<br>As teses defensivas ventiladas no recurso especial  nulidade da sentença por ausência de motivação, perda de uma chance probatória por desídia investigativa, nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e quebra da cadeia de custódia de imagens  exigem, para seu acolhimento, o revolvimento do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.<br>Quanto à alegada nulidade da sentença por falta de enfrentamento da tese de "perda de uma chance probatória" (art. 381, inciso III, do CPP), o acórdão recorrido expressamente afirmou que o julgador não está obrigado a refutar todas as teses quando já encontrou fundamentos suficientes para decidir, e que a adoção da teoria da perda de chance probatória é ex cepcional e inaplicável diante de conjunto probatório robusto (fls. 815-817).<br>A Corte estadual consignou, ainda, que a tese foi suscitada pela própria defesa e que a devolução integral da matéria em sede de apelação afasta a alegação de inovação ou supressão de instância (fls. 895-896). Rever essa conclusão  para afirmar que a sentença padecia de vício de fundamentação ou que o acórdão inovou indevidamente  demandaria reexame das premissas fáticas e da estrutura argumentativa das decisões, providência vedada em recurso especial.<br>No que concerne à teoria da "perda de uma chance probatória", tese desenvolvida pela jurisprudência desta Corte para situações excepcionais em que a inércia estatal na produção de provas ao seu alcance compromete irremediavelmente a elucidação dos fatos, sua aplicação pressupõe demonstração de que as provas remanescentes são insuficientes para formação de juízo condenatório.<br>O acórdão recorrido consignou, de forma expressa, que a autoria delitiva restou demonstrada por conjunto probatório robusto, composto por depoimentos de vítimas e policiais, laudos periciais, auto de reconhecimento fotográfico com prévia descrição de características físicas do acusado, além da ligação telefônica efetuada pelo próprio réu ao serviço de emergência 190, poucos minutos após os fatos, narrando a dinâmica do crime e especificando o calibre da arma utilizada (fls. 822-833).<br>A compatibilidade entre a estatura do agravante e a descrição do agente que empreendeu fuga foi igualmente valorada como elemento corroborativo da identificação, em contraste com a altura do corréu falecido. Modificar essas conclusões exigiria reapreciação de depoimentos, laudos e circunstâncias fáticas minuciosamente analisadas, o que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7, STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. INGRESSO POLICIAL JUSTIFICADO POR FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL. ATUAÇÃO INVESTIGATIVA REGULAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE NA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e a legalidade do ingresso policial no domicílio do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio, considerando que o ingresso policial ocorreu sem mandado judicial, mas em situação de flagrante delito.<br>3. A questão em discussão também envolve a suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas e a adequação da dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado por fundadas razões, corroboradas por monitoramento prévio e situação de flagrante delito.<br>5. A atuação da Polícia Civil em diligência investigativa, com monitoramento e abordagem em flagrante, não usurpa atribuições da Polícia Militar, conforme art. 144, §4º, da Constituição da República.<br>6. A pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda reexame de material fático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ), sobretudo ante a confissão extrajudicial, depoimentos policiais e apreensão de 53,6 kg de maconha e 155 g de cocaína.<br>7. A fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas e nos antecedentes criminais do réu, nos moldes do art. 42 da Lei 11.343/06.<br>8. A minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006) não se aplica diante dos antecedentes desfavoráveis do agravante.<br>9. O regime inicial semiaberto é compatível com a pena fixada (6 anos, 10 meses e 15 dias) e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo irrelevante a detração do período de prisão cautelar para sua alteração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em situação de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em confissão extrajudicial e apreensão de entorpecentes, corroborada por depoimentos de policiais. 3. A dosimetria da pena deve considerar a quantidade e natureza das drogas, além dos antecedentes do réu".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no RHC 183.392/RR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.895.337/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Ademais, o acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação consolidada desta Corte Superior quanto ao reconhecimento fotográfico e às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>A Corte estadual consignou expressamente que o referido dispositivo possui caráter recomendatório, que o reconhecimento foi realizado mediante prévia descrição de sinais físicos pelo reconhecedor e que, no caso concreto, existem outros elementos de convicção que corroboram a autoria delitiva (fls. 819-820). Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, a inobservância do art. 226 do CPP não conduz automaticamente à nulidade ou à absolvição quando existem outras provas robustas que confirmam a identificação do autor do delito. Incide, portanto, também a Súmula n. 83, STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS CORROBORATIVAS. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVAS JUDICIAIS E INQUISITORIAIS NÃO REPETÍVEIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a sentença de pronúncia do recorrente pela prática, em tese, de homicídio qualificado e tentativa de homicídio. 2. O recorrente alega violação aos artigos 155, 413, 414 e 226 do Código de Processo Penal, sustentando a inexistência de indícios concretos de autoria e materialidade delitivas, além de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na delegacia.<br>II. Questão em discussão<br>. 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do recorrente pode ser mantida com base em provas corroborativas do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP e se houve a alegada violação ao art. 155 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>. 4. A jurisprudência do STJ admite a manutenção de pronúncia quando há outras provas corroborativas, além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP. 5. No caso, a decisão de pronúncia foi fundamentada em diversos elementos de prova, incluindo imagens de câmeras de segurança colhidas na fase policial, que indicam a presença do recorrente nas proximidade do local e em horário compatível com os fatos, e depoimentos em juízo. 6. A reanálise das provas pelo STJ encontra óbice na Súmula 7, que impede a revisão do acervo fático-probatório já analisado pelo Tribunal de origem.<br>IV.<br>Dispositivo<br>. 7. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.161.398/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Por fim, a alegação de quebra da cadeia de custódia das imagens utilizadas como prova também esbarra no óbice sumular. O Tribunal de origem afastou expressamente a tese, consignando que o art. 158-B do Código de Processo Penal possui caráter orientativo, que inexistem indícios de adulteração e que a sequência de eventos restou demonstrada pelos documentos dos autos (fl. 821). Desconstituir tal premissa exigiria nova análise de elementos probatórios, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso especial.<br>Registro, por oportuno, que a alegação genérica de revaloração jurídica não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ, quando, na realidade, o acolhimento das teses defensivas pressupõe desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal a quo. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados e incidência da Súmula 7 do STJ. A defesa alegou erro material do acórdão recorrido e sustentou que o recurso especial tratava de revaloração de elementos incontroversos, não sendo necessário o reexame de provas. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou impugnação, requerendo o não processamento do agravo regimental, sob os fundamentos da Súmula 7 do STJ, da Súmula 182 do STJ e da Súmula 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental atendeu aos requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido;<br>(ii) e stabelecer se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando os óbices apontados, especialmente os previstos nas Súmulas 7 e 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental é tempestivo e apresenta exposição suficiente dos fundamentos da decisão agravada, o que autoriza seu conhecimento.<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou impugnação específica ao óbice da Súmula 283 do STF, limitando-se a reiterar argumentos já expostos no recurso especial.<br>5. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é necessário que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, a inexistência de necessidade de reexame de provas, o que não foi feito pela defesa, que apenas alegou genericamente tratar-se de revaloração de questões jurídicas.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que alegações genéricas de revaloração da prova, desacompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, não afastam a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.<br>8. As teses recursais, como a suposta ilegalidade do reconhecimento fotográfico, afronta ao art. 155 do CPP, nulidade da revelia e vício de fundamentação, demandam revolvimento fático-probatório, o que é vedado na instância especial.<br>9. Restou incontroverso que a condenação está amparada em depoimentos colhidos em juízo e que a revelia foi decretada após o agravante, regularmente citado, mudar de endereço sem comunicar ao juízo, nos termos do art. 367 do CPP. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.592.264/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial para NÃO CONHECER do recurso especial, mantendo-se a inadmissão pelos fundamentos acima delineados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA