DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 798-799, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA TERRACAP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TERRA PÚBLICA. NULIDADE DE SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PODER PÚBLICO. MELHOR POSSE. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Não há falar em ilegitimidade da referida empresa pública, tendo em vista que a Súmula 637 do STJ dispõe que O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.<br>2. Não merece guarida a alegação de que há nulidade da sentença por julgamento extra petita, sob o fundamento de que a discussão versa sobre o lote 28, tendo em vista que toda a área relativa ao Condomínio das Acácias é de domínio público. Assim, é irrelevante se a discussão versa sobre o lote 27-B ou 28 (trata-se de mera nomenclatura).<br>3. Verifica-se que, da mera leitura da apelação, podem ser extraídos os fundamentos pelos quais a apelante pretende a reforma da sentença, contrastando-os com os nela motivados, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada.<br>4. Embora a Terracap possua legitimidade para ingressar em ações possessórias relacionadas a imóveis de sua propriedade, no caso em análise, a controvérsia entre os particulares está limitada ao pedido de reintegração de posse, não abrangendo a discussão acerca da propriedade do imóvel.<br>5. A definição da melhor posse não prejudicará o direito da Terracap, tendo em vista que na disputa possessória, o objetivo da demanda é restabelecer ou manter a posse daquele que demonstrar ser o possuidor mais legítimo ou antigo, sem entrar no mérito da titularidade do imóvel.<br>6. Sem a comprovação de que os autores/apelantes exerceram posse efetiva sobre a área em questão, não se pode reconhecer o esbulho e, consequentemente, não há fundamento para a concessão da reintegração de posse.<br>7. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido, e provido, em parte.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 835-836, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.208 do Código Civil; art. 556 do CPC; Súmula n. 619/STJ; Súmula n. 637/STJ, além de dissídio jurisprudencial (alínea c).<br>Sustenta, em síntese: (i) que, em bem público, não há posse por particular, apenas detenção (art. 1.208 do CC e Súmula n. 619/STJ); (ii) legitimidade do ente público para intervir e deduzir pedido contraposto (art. 556 do CPC e Súmula n. 637/STJ); e (iii) existência de divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 958-964; 988-1004, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1040-1042, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1049-1060, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1094-1110, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O acórdão recorrido assentou, de modo claro e fundamentado, que, embora o bem esteja situado em área pública dominial pertencente à Terracap, o litígio estabelecido nos autos não envolve disputa possessória entre particular e o ente estatal, mas controvérsia limitada à definição da melhor posse entre particulares. Consignou, ainda, que a intervenção da Terracap ocorreu de forma incidental, mediante apresentação de pedido contraposto que, contudo, foi julgado improcedente por ausência de comprovação de esbulho ou turbação em seu desfavor.<br>Veja-se:<br>De início, é importante destacar que, embora a TERRACAP possua legitimidade para ingressar em ações possessórias relacionadas a imóveis de sua propriedade, no caso em análise, a controvérsia entre os particulares está limitada à posse, não abrangendo a discussão sobre a propriedade do imóvel.<br>Desse modo, nada impede que se defira proteção possessória à parte que demonstrou ter a melhor posse, sem que tal decisão interfira no direito de propriedade da TERRACAP, já que a concessão da proteção possessória não equivale ao reconhecimento de domínio ou propriedade do bem. (fls. 803-804, e-STJ)<br>Sem a comprovação de que os autores/apelantes exerceram posse efetiva sobre a área em questão, não se pode reconhecer o esbulho e, consequentemente, não há fundamento para a concessão da reintegração de posse, motivo pelo qual o pedido inicial deve ser julgado improcedente. (fl. 806, e-STJ)<br>2. No tocante ao art. 1.208 do Código Civil, o recorrente sustenta que, tratando-se de bem público, a ocupação pelos particulares não induziria posse, mas mera detenção, o que inviabilizaria a proteção possessória. Todavia, tal argumento, embora correto na perspectiva da relação entre o particular e o ente estatal, não foi desconsiderado pelo Tribunal de origem. Ao contrário, o acórdão foi explícito ao reconhecer que não há posse oponível à Terracap, exatamente porque o bem público não admite aquisição possessória nem efeitos dela decorrentes, nos termos dos enunciados 619 e 340 deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal.<br>Ocorre que a circunstância de não haver posse perante o Estado não impede, segundo orientação consolidada nesta Corte Superior, a análise da relação possessória existente entre particulares, quando a controvérsia se estabelece apenas no âmbito privado e não envolve pedido possessório contra o poder público.<br>A jurisprudência desta Corte distingue, de forma reiterada e precisa, duas situações: a) aquela em que o particular ocupa imóvel público e busca proteção possessória contra o Estado, hipótese em que a tutela é inviável por configurar mera detenção; e b) aquela em que a disputa possui contornos exclusivamente privados, recaindo sobre área pública, mas sem prejuízo ao ente estatal, caso em que é possível a definição judicial da melhor posse para evitar conflitos privados, turbações sucessivas, autotutela e violências, preservando-se a função social da posse, ainda que ela não produza efeitos perante o Estado.<br>Assim, não há violação ao art. 1.208 do Código Civil. O acórdão recorrido reconheceu exatamente o que o dispositivo estabelece: a ocupação de bem público não confere posse perante o ente estatal. Contudo, adotou, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a possibilidade de tutela possessória restrita à esfera interprivados, sem afetar o domínio público nem legitimar a usucapião ou qualquer outro efeito possessório proibido. Em verdade, a Corte de origem aplicou corretamente o art. 1.208, distinguindo posse perante o Estado (inexistente) e posse na esfera privada (passível de tutela jurisdicional), solução integralmente compatível com os precedentes desta Casa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA POSSESSÓRIA. BEM PÚBLICO DOMINICAL. PRETENSÃO EM FACE DO PODER PÚBLICO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "são duas situações que devem ter tratamentos bem distintos: aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória em face do ente estatal e a disputa possessória entre particulares no tocante a bem público. No último caso, é possível o manejo de interditos possessórios, em que pese a posse dos litigantes estar situada em bem público" (AgInt no REsp 1.324.548/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017). 2. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1.821.062/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA. 1. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. 2. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórios por um particular. 3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. 4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. 5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social. 7. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência. 8. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm. 340; CF, arts. 183, § 3º, e 192; CC, art. 102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular. 9. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.296.964/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AUTOS DE INVENTÁRIO. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora não se possa falar em posse, mas mera detenção quanto ao bem público, no caso em que a disputa ocorre entre particulares, é possível se garantir uma proteção possessória àquele que demonstra estar autorizado a ocupar o bem. 2. Realmente, são duas situações que devem ter tratamentos bem distintos: aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória em face do ente estatal e a disputa possessória entre particulares no tocante a bem público. No último caso, é possível o manejo de interditos possessórios, em que pese a posse dos litigantes estar situada em bem público. 3. No caso dos autos, em que a disputa da posse ocorre entre particulares a respeito de bem incluído em inventário, tem-se por juridicamente possível o pedido de proteção possessória formulado pelo embargante, ocupante do imóvel público. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.324.548/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017)  grifou-se <br>3. Tampouco há violação ao art. 556 do Código de Processo Civil, pois não se tratou de negar a possibilidade de pedido contraposto formulado pela Terracap, mas apenas de concluir, com base nos elementos fáticos dos autos, que o ente público não demonstrou prejuízo à sua posse administrativa nem qualquer forma de esbulho apto a justificar a reintegração pleiteada.<br>Em outras palavras, o Tribunal local não rechaçou o cabimento do pedido contraposto, apenas entendeu que, no caso concreto, não estavam presentes os pressupostos materiais de sua procedência, valoração essa que, ademais, está ancorada no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância (Súmula 7 do STJ).<br>4. No tocante às Súmulas 619 e 637 do Superior Tribunal de Justiça, não há como se conhecer da alegada afronta, uma vez que, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, enunciado sumular não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição de recurso especial. A jurisprudência é firme no sentido de que a alegação de violação de súmula não viabiliza o apelo extremo, nos termos da Súmula 518 do STJ, segundo a qual "não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Assim, nessa parte, a insurgência igualmente encontra óbice intransponível de conhecimento.<br>5. Diante da plena consonância do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte, incide o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos fundados na alínea a quanto na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>6. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA