DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL contra decisão que deu provimento ao recurso especial da parte adversa para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedentes os pedidos iniciais.<br>Nos declaratórios, a parte embargante alega haver vícios na decisão, quais sejam: (a) omissão quanto à incidência da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que não enfrentou a tese de que a ausência de citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, afastando a prescrição; e (b) omissão quanto à preclusão/coisa julgada sobre a prescrição, já que houve pronunciamento expresso e trânsito em julgado, no processo originário, afastando a prescrição, o que impediria novo exame.<br>Com impugnação (fls. 1.726-1.731).<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A decisão embargada foi clara ao decidir o recurso, inclusive nos termos de julgados que menciona, pelos seguintes fundamentos (fls. 1.700-1.704, destaques acrescidos):<br>Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>De outro lado, em 05/08/2025, a Primeira Turma debateu extensamente a questão referente à prescrição do direito de buscar reposição de valores (reajuste de 45%) recebidos por servidores do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, por força de decisão precária posteriormente reformada.<br>Com efeito, no julgamento do REsp n. 2.210.191/RJ, a Primeira Turma consolidou o entendimento assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO POR ISONOMIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.<br>1. Recurso especial manejado pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de reconhecimento judicial da inexigibilidade dos valores cobrados pelo INPI, por meio do Procedimento Administrativo n. 52402.007753/2020-79, a título de reposição ao erário.<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora em. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>3. Hipótese em que a Corte Regional não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese de prescrição trienal. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016; AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016.<br>5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ""em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1 º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário" (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.169.059/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral (REsp n. 2.210.191/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Pois bem.<br>O Juízo de primeiro grau firmou as seguintes premissas fáticas (fl. 902):<br>Ademais, é importante salientar que o trânsito em julgado da ação da qual resultaram os pagamentos indevidos (processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101, 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro) ocorreu em março de 2010. Por conseguinte, não há que se falar em prescrição ou decadência do direito à cobrança, tendo em vista os procedimentos administrativos realizados pelo INPI desde então, bem como as petições apresentadas pela autarquia no referido processo com o intuito de executar os judicialmente os valores indevidamente pagos aos servidores.<br>Afinal, somente em 24/06/2020, diante do indeferimento do pleito pela 18ª Vara Federal, consumou-se a preclusão em relação à pretensão do INPI de efetuar a cobrança pela via judicial.<br>Da mesma forma, o Tribunal de origem, ao enfrentar a controvérsia, compreendeu (fls. 1.077-1.078):<br>No que concerne à alegação de que ocorreu a decadência, nota-se que tal argumento deve ser rechaçado. Isso porque não se vislumbra a ocorrência de decadência administrativa no caso em apreço. Isso porque o art. 54 da Lei 9.784/99 preconiza que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".<br>Todavia, trata-se de instituto que não se aplica a qualquer comportamento da Administração, tendo em vista que não há incidência em relação a comportamentos que digam respeito ao campo do direito privado ou que impliquem atos materiais, meramente executórios de decisões e atos administrativos, tal como o pagamento de um benefício. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0137202-88.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.8.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003461-20.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.2.2017.<br>No caso, o trânsito em julgado no âmbito da ação nº 0079395- 53.1992.4.02.5101, ocorreu em 19.3.2010. Em 12.4.2011, os demandados na referida ação foram instados a requererem o que entendiam de direito e, em resposta, em 15.1.2015, o INPI postulou a intimação dos devedores para devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada. No dia, 3.3.2015, o Juízo da 18ª Vara Federal indeferiu o pedido do INPI, sob o fundamento de que o mesmo deveria dar prosseguimento aos procedimentos administrativos para o cumprimento do julgado ou ajuizar ações de liquidação de forma individual, mediante livre distribuição. Por sua vez, a Sétima 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região negou provimento ao recurso interposto contra a referida decisão, operando-se o trânsito em julgado da mesma em 24.6.2020.<br>Deve-se observar no caso o prazo de prescrição quinquenal de que trata o Decreto n. 20.910/32, porquanto o Instituto Nacional da Propriedade Industrial é autarquia federal, e, na medida em que o referido decreto dispõe sobre a prescrição de qualquer direito ou ação contra as pessoas jurídicas de direito público, em face do princípio da isonomia o prazo prescricional é também aplicado à Fazenda Pública (e suas autarquias) na qualidade de autoras.<br>Desse modo, não se verifica a ocorrência de prescrição, já que a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional previsto no referido decreto. Sublinhe-se que o requerimento formulado pelo INPI, nos autos do Processo n. 0079395-53.1992.4.02.5101, para requerer a execução coletiva dos valores a serem ressarcidos ao erário, interrompeu o prazo prescricional para propositura de eventual execução individual, não estando caracterizada qualquer inércia do exequente.<br>Contudo, a despeito do entendimento das instâncias a quo, o simples peticionamento de execução pelo INPI não interrompe o prazo prescricional, pois, nos termos dos artigos 202, I e IV, do Código Civil e 240 do CPC/2015, exige-se citação válida ou ato judicial que constitua o devedor em mora.<br>Também não se aplica qualquer causa legal de suspensão, uma vez ausentes as hipóteses previstas nos artigos 197 a 201 do Código Civil e 4º a 7º do Decreto n. 20.910/1932.<br>Ainda que se admitisse a suspensão da prescrição entre 16/1/2015 e 24/6/2020, quando indeferida a "execução", o prazo já estaria praticamente esgotado, restando apenas dois meses, que findaram em agosto de 2020, muito antes da notificação da parte em 08/2022.<br>Diante disso, é inequívoco o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1 º do Decreto n. 20.910/1932.<br>Ante o exposto, em homenagem ao princípio da colegialidade, reconsidero a decisão de fls. 1.578-1.596 c/c fls. 1.624-1.640 e dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedentes os pedidos iniciais. Invertidos os ônus da sucumbência.<br>Ora, de simples leitura do decisum resta cristalino que a hipótese dos autos não está abrangida na Súmula n. 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência"), uma vez que a não realização da citação decorreu de julgado que firmou compreensão de que o pedido incidental formulado pelo INPI na ação principal era incabível. Não há falar, portanto, em demora da citação por culpa de mecanismo do Poder Judiciário.<br>No mesmo sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INPI. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 106/STJ. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ENUNCIADO N. 182/STJ.<br>1. A ausência de citação do INPI decorreu do indeferimento liminar de seu pedido incidental de execução, formulado nos autos do processo de conhecimento, posteriormente confirmada pelo Tribunal de origem, situação que não atrai a incidência da Súmula n. 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência."<br>2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto no Enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>4. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.823.495/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025).<br>Outrossim, a Corte Federal assinalou que "a alegação de prescrição já havia sido rechaçada na decisão proferida pela Sétima Turma Especializada desta Corte Regional, nos autos da ação principal. " ..  Por fim, afasto a prescrição alegada em contrarrazões, vez que a pretensão de liquidação coletiva foi apresentada em 16/1/2015, menos de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, em 22/3/2010.  ..  Logo, não havendo qualquer inércia do INPI em promover, no prazo legal, a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, afasta-se a alegação da parte autora de que houve decurso do prazo decadencial/prescricional da Lei n. 9.784/99" (fl. (fl. 1.078).<br>Ocorre que a situação descrita pelo acórdão recorrido é diversa da presente, em que administrativa e individualmente cobrada a parte ora embargada. Portanto, tem-se que, para acolher a pretensão do INPI, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclareci mento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.