DECISÃO<br>Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.425.640), Tema 1.401/STF, cuja questão submetida a julgamento é: "Constitucionalidade da limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL na hipótese da pessoa jurídica".<br>Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, apesar de não ter sido expressamente determinada a suspensão dos processos que tratam acerca da mesma matéria. Nesse sentido:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 1.255/STF, RE 1.412.069/PR). DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de ser irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de recurso com repercussão geral reconhecida, porquanto não possui caráter decisório.<br>2. Embora não tenha sido expressamente determinada a suspensão dos processos que tratam acerca da mesma matéria, em razão de economia processual e para evitar decisões conflitantes entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam acerca da mesma controvérsia nesta Corte Superior de Justiça devem aguardar, na Corte de origem, a solução do recurso extraordinário afetado, possibilitando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.<br>3. Agravo interno não conhecido (RCD no REsp n. 2.096.969/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.255/STF. SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS EM TRÂMITE NESTA CORTE. DESNECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em regra, não impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte. Precedentes.<br>III - A Corte Especial, apreciando Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Herman Benjamin no julgamento dos REsp n. 1.202.071/SP e 1.292.976/SP assentou ser faculdade do Relator determinar ou não o sobrestamento de processos que versem sobre matérias cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando não houver expressa determinação de suspensão dos processos por parte daquela Corte.<br>IV - Limitando-se a Recorrente a requerer o sobrestamento do recurso em razão da existência de matéria com repercussão geral reconhecida, sem demonstrar, efetivamente, a utilidade da paralisação do processo, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.068.979/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).<br>Cumpre destacar que, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Isso posto, julgo sem efeito a decisão de fls. 1148-1157 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.039 do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC. Não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.<br>A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Intimem-se.<br> EMENTA