DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por SHEILA CRISTINA DA SILVA LIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 278):<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Ação declaratória e indenizatória Indeferimento da petição inicial Recurso da autora Determinação para emenda do pedido que não foi atendida no prazo concedido Extinção processual que decorre do disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC Recurso improvido.<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) extinção sem análise do mérito por exigências formais indevidas, em especial reconhecimento de firma na procuração, em violação ao art. 105 do CPC/2015 e ao art. 654, § 1º do Código Civil; ii) violação ao acesso à justiça e aos arts. 3º e 8º do CPC/2015; iii) descabimento de condenação da patrona em custas e honorários, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 300-303).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, ação declaratória e indenizatória teve a petição inicial indeferida, com extinção, por descumprimento de determinação de emenda e de comparecimento pessoal, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC/2015, e com fundamento no art. 139, VIII do CPC/2015. A autora interpôs apelação, que foi desprovida, mantendo-se a extinção, com gratuidade reconhecida, nos seguintes termos (fl. 279):<br>O recurso não comporta provimento porque a determinação do MM. Juízo "a quo" para a emenda à petição inicial e esclarecimentos necessários para a citação da ré não foram cumpridos e havia motivos relevantes para que se determinasse o comparecimento em juízo da parte.<br>Essa determinação conta com respaldo na legislação vigente e é certo ainda que tem obrigação a parte de colaborar com o judiciário para esclarecimento da verdade.<br>O comparecimento pessoal da parte é previsto entre os poderes do juiz ( art. 139, VIII, do CPC ).<br>A extinção aqui decorre de preceito legal.<br>Como exposto, o Tribunal de origem extinguiu o feito, em razão do descumprimento da ordem de emenda e de esclarecimentos necessários para a citação, consignando a existência de motivos relevantes para determinar o comparecimento pessoal (arts. 321, parágrafo único e 139, VIII do CPC/2015), ao passo que a parte recorrente desloca o debate para reconhecimento de firma e atos administrativos não mencionados no julgado.<br>Assim, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, uma vez que não impugnaram, de forma específica, o art. 321, parágrafo único, e o art. 139, VIII do CPC.<br>Desse modo, a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. EXECUÇÃO FISCAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO OBJURGADA E A ELA IMPERTINENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A apreciação das razões contidas no acórdão recorrido implica análise de atos normativos de natureza infralegal - Resolução 414/2010 da ANEEL - que desbordam, contudo, do conceito de tratado ou lei federal, para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais.<br>3. Não obstante as razões explicitadas, ao interpor o Agravo Interno a parte recorrente apresentou razões dissociadas da decisão objurgada e a ela impertinentes.<br>4. Inobservância das diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.257.157/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023).<br>No mais, o art. 105 do CPC/2015; o art. 654, § 1º do Código Civil; os arts. 3º e 8º do CPC/2015; o art. 85 do CPC/2015 e o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Por fim, diante desse contexto, conclusão em sentido contrário ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>Direito processual civil. Recurso especial. Procuração atualizada.<br>Poder geral de cautela. Extinção do processo sem resolução de mérito.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de juntada de procuração atualizada pela parte autora.<br>2. O Juízo de primeiro grau julgou inepta a inicial e extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de regularidade na representação processual. A Corte estadual confirmou a sentença, justificando a extinção pela inércia do autor em cumprir a determinação judicial de emenda da inicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de juntada de procuração atualizada e específica ao processo ou à ação, como medida cautelar para evitar fraudes e demandas predatórias, está amparada pelo poder geral de cautela do magistrado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A exigência de instrumento de mandato atualizado e com indicação específica ao processo ou à ação encontra-se dentro do poder geral de cautela dos magistrados, conforme entendimento consolidado desta Corte, visando evitar fraudes e demandas predatórias.<br>5. O artigo 321 do CPC autoriza que o juiz determine a emenda da petição inicial para sanar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito ou colocar em dúvida o interesse processual.<br>6. A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC.<br>7. A análise da necessidade de emenda da petição inicial decorreu da apreciação dos fatos e provas dos autos, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido (REsp n. 2.117.651/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br> EMENTA