DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO DAVID MARTINEZ contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de apropriação indébita, previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa (fls. 367-369). A 2ª Câmara de Direito Criminal do TJSP deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para reduzir as penas a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença, inclusive o regime fechado e a prisão preventiva (fls. 433-442).<br>No recurso especial (fls. 447-481), a defesa apontou violação aos arts. 155, 156 e 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 59 do Código Penal, sustentando, em síntese: a) insuficiência probatória para a condenação, que teria se apoiado exclusivamente na palavra da vítima sem corroboração material adequada; b) ofensa ao princípio do in dubio pro reo; c) desproporcionalidade na dosimetria, com exasperação da pena-base em fração de 1/2 (um meio) sem fundamentação idônea. Invocou, ainda, dissídio jurisprudencial pela alínea "c", indicando como paradigma o AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG.<br>A decisão agravada (fls. 541-544) inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos autônomos: i) inadequação da via por veicular matéria constitucional própria de recurso extraordinário (fls. 541); ii) ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 282 e 356, STF (fls. 542); iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial por falta de similitude fática e cotejo analítico, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ (fls. 543); iv) incidência da Súmula n. 7, STJ, diante da pretensão de reexame fático-probatório (fls. 544).<br>No agravo (fls. 547-557), a defesa sustenta a tempestividade, legitimidade e regularidade formal do recurso, impugna os óbices indicados e reitera os pedidos de absolvição ou, subsidiariamente, de redução da pena-base.<br>O Ministério Público Federal, em parecer (fls. 586-594), opina pelo não provimento do agravo, destacando a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não merece conhecimento.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em quatro fundamentos autônomos e suficientes, cada qual apto, isoladamente, a obstar o processamento do recurso especial. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e analítica, cada um desses fundamentos. A petição de agravo, todavia, não se desincumbiu adequadamente desse encargo.<br>Quanto ao primeiro fundamento  inadequação da via por matéria constitucional (fls. 541)  , a defesa limita-se a afirmar genericamente que o recurso versa sobre legislação infraconstitucional (fls. 549-550), sem demonstrar, de forma concreta, em que teria errado a decisão de inadmissibilidade ao identificar cunho constitucional nas alegações. A mera discordância não equivale à impugnação específica exigida.<br>No tocante ao segundo fundamento  ausência de prequestionamento (fls. 542)  , o agravo não indica, com a precisão necessária, onde e como as questões federais suscitadas teriam sido efetivamente debatidas e decididas pelo acórdão recorrido. Registro que não há, nas peças processuais analisadas, notícia de oposição de embargos de declaração com alegação de violação ao art. 619 do CPP ou ao art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto, conforme exige o art. 1.025 do CPC. A ausência dessa providência e de sua demonstração no agravo impede a superação do óbice apontado pela Presidência do TJSP.<br>Relativamente ao terceiro fundamento  deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 543)  , a decisão agravada consignou expressamente que o recurso especial não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, tampouco demonstrou a similitude fática indispensável, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. O agravo, contudo, não enfrenta esse fundamento de modo específico: não apresenta o cotejo analítico exigido, não demonstra a alegada similitude fática com o AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, nem aponta em que teria consistido o equívoco da Presidência ao rejeitar a demonstração do dissídio. A impugnação, nesse ponto, é manifestamente deficiente.<br>Por fim, quanto ao quarto fundamento  incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 544)  , o agravo sustenta que a questão seria exclusivamente de direito (fls. 550-555), porém não demonstra, de forma analítica, como seria possível acolher a pretensão absolutória sem revolver o conjunto fático-probatório. A decisão agravada destacou que a condenação se amparou em múltiplos elementos de prova  boletim de ocorrência, documentos bancários revelando que os comprovantes eram meros agendamentos não compensados, informação bancária de não pagamento e relato circunstanciado da vítima (fls. 437-439). Alterar tal conclusão demandaria inequívoco reexame de provas. O agravo não logra demonstrar o contrário, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o agravante deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA