DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS e TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (fls. 870-876, e-STJ).<br>O acórdão recorrido foi assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. SEFAZ. INFORMAÇÕES ACERCA DE NOTAS FISCAIS DOS EXECUTADOS. QUEBRA DE SIGILOS FISCAL E PROFISSIONAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INSUFICIÊNCIA DOS BENS PENHORADOS NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A consulta à base de dados da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal com o fim de obter informações resguardadas pelo sigilo fiscal é medida excepcional, sobretudo porque revela relações profissionais com terceiros estranhos à lide.<br>2. A expedição de ofício à SEFAZ exige a demonstração do esgotamento dos meios disponíveis para o credor localizar bens penhoráveis e evidências da efetividade da medida.<br>3. No caso, não há prova concreta de que as penhoras realizadas nos autos de origem são insuficientes para a satisfação do crédito, o que também impede o deferimento da busca pleiteada.<br>4. Agravo de Instrumento não provido. Unânime.<br>Daí o presente recurso (fls. 890-900, e-STJ), no qual os insurgentes sustentam, em síntese: a) violação aos arts. 797, 851, 857 e 860 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a execução deve se processar no interesse do credor e que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de direito, sendo insuficiente para garantir a execução; b) necessidade de expedição de ofício à SEFAZ/DF para obtenção de informações acerca de notas fiscais emitidas pelo devedor, visando a penhora de créditos efetivos, independentemente do esgotamento de outras diligências, dada a ineficácia da constrição atual.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 914-926, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda (SEFAZ) para a busca de notas fiscais emitidas pelo escritório de advocacia executado, fundamentando-se na excepcionalidade da medida - que implicaria quebra de sigilo fiscal e profissional envolvendo terceiros - e, preponderantemente, na ausência de demonstração de que a penhora já realizada nos autos (no rosto dos autos de outro processo) seria insuficiente para a satisfação do crédito.<br>Confira-se, a propósito, trecho do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 875, e-STJ): "Igualmente, não há prova concreta de que as penhoras realizadas nos autos de origem são insuficientes para a satisfação do crédito em execução, o que também impede o deferimento da busca pleiteada."<br>Nesse contexto, para acolher a pretensão recursal e concluir que a penhora no rosto dos autos é insuficiente ou ineficaz para garantir a execução, ou ainda que se faz necessária a medida excepcional de quebra de sigilo fiscal para a localização de outros bens, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência da penhora ou da necessidade de medidas executivas atípicas ou excepcionais esbarra no óbice da referida súmula.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. SUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, no que tange ao reforço da penhora, concluiu pela sua necessidade, uma vez que ausente prova do valor atualizado do imóvel, bem como a existência de inúmeras ações ajuizadas em desfavor do ora agravante, o que impossibilitaria aferir a suficiência da constrição promovida.<br>2. Destarte, no caso, a análise dos motivos determinantes da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, no sentido da insuficiência da penhora, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, situação que violaria a Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 369.564/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PENHORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que "a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, ainda, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora,  .. , desde que comprovada inequivocamente".<br>2. A averiguação das alegações do agravante de que a hipótese não é de insuficiência de penhora, mas de inexistência de oferta de bens penhorados, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.151.031/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015.)<br>Portanto, a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido é inviável na via estreita do recurso especial.<br>Do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), visto que não foram fixados na decisão recorrida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA