DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.<br>O acórdão recorrido (fls. 252-272, e-STJ) foi assim ementado:<br>APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO DE JUROS CONTRATUAIS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS NULAS EM PROCESSO ANTERIOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. PRELIMINAR. COISA JULGADA. PEDIDO JULGADO EM AÇÃO ANTERIOR ADSTRITO À DEVOLUÇÃO DO PRINCIPAL. NÃO FORMULAÇÃO DE PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS ACESSÓRIOS NA DEMANDA PRIMITIVA. DISTINÇÃO ENTRE OS PEDIDOS FORMULADOS EM AMBAS AS AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RESCRIÇÃO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, §3º) OU QUINQUENAL (CDC, ART. 27). PRETENSÕES FUNDADAS EM OBRIGAÇÕES PESSOAIS E DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205). MARCO TEMPORAL A CONTAR DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO ATÉ À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE ENCARGOS FINANCEIROS DECLARADOS NULOS. PRINCÍPIO DA ASSESSORIEDADE. DECLARADO NULO O PRINCIPAL A SUA SORTE SEGUE O ACESSÓRIO. DEVER DE RESTITUIR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 275-283, e-STJ), foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 293-303, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.<br>- Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não verificadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC para o seu cabimento.<br>Daí o presente recurso (fls. 306-324, e-STJ), no qual a insurgente sustenta, em síntese: a) violação ao art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; b) ofensa aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, 502 e 508 do CPC, bem como ao art. 323 do Código Civil, alegando a ocorrência de coisa julgada e sua eficácia preclusiva, uma vez que a parte autora já havia ajuizado ação anterior discutindo a ilegalidade das tarifas, oportunidade em que deveria ter pleiteado a restituição dos juros reflexos (acessórios), operando-se a preclusão consumativa e o impedimento para nova demanda sobre a mesma relação jurídica base. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, verifica-se que a análise da questão resta prejudicada, tendo em vista que a omissão alegada não impede o de julgamento do mérito do presente recurso.<br>2. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias que foram declaradas nulas em demanda anterior, na qual se determinou apenas a devolução do valor principal (tarifas).<br>O Tribunal de origem afastou a preliminar de coisa julgada sob o fundamento de que os pedidos formulados nas duas ações seriam distintos (restituição do principal na primeira e dos acessórios na segunda).<br>Contudo, tal entendimento encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Tema 1.268 dos Recursos Especiais Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." (Tema 1.268/STJ).<br>A orientação firmada baseia-se no princípio de que o acessório segue a sorte do principal e na eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), que impede a rediscussão de matérias que foram ou poderiam ter sido deduzidas na ação anterior para o acolhimento ou rejeição do pedido. Se a parte autora obteve a declaração de nulidade das tarifas (principal) em ação pretérita, a pretensão de restituição dos juros reflexos (acessório) deveria ter sido deduzida naquela oportunidade, operando-se a preclusão.<br>Nesse sentido, confiram-se também os precedentes que originaram o entendimento:<br>Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa julgada. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior que tramitou no Juizado Especial Cível.<br>2. Ação declaratória cumulada com indenização por danos m ateriais, com pedido de restituição dos juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais, julgada improcedente em primeira instância, mas parcialmente provida em apelação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.<br>5. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada.<br>6. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional.<br>6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito.<br>Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC, art. 184.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6.12.2022.<br>(REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>Dessa forma, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a existência de coisa julgada e extinguir o processo sem resolução de mérito.<br>3. Do exposto, dá-se provimento ao recurso especial para, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.<br>Inverto os ônus de sucumbência fixados na origem, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça, caso deferida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA