DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O acórdão recorrido (fls. 580-587, e-STJ) foi assim ementado:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. PARCERIA AGRÍCOLA. EMPRESA AUTORA/RECORRENTE FIRMOU COM A REQUERIDA CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA PARA CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR; E, AFIRMA QUE A REQUERIDA COBROU EXTRAJUDICIALMENTE R$ 4.753.130,34 RELATIVOS A SUPOSTOS INADIMPLEMENTOS DE FECHAMENTOS DE SAFRAS DE 2011 A 2021. RELATA QUE EFETUOU O PAGAMENTO PARA NÃO CARACTERIZAR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, MAS ENTENDE QUE O VALOR QUITADO É INDEVIDO. INVOCA O INSTITUTO DA "SUPRESSIO" E PRESCRIÇÃO, COM EXCEÇÃO DAS TRÊS ÚLTIMAS SAFRAS. ALTERNATIVAMENTE, SALIENTA QUE O CÁLCULO DA REQUERIDA ESTARIA INCORRETO, POIS PARA APURAR O AÇÚCAR TOTAL RECUPERÁVEL ("ATR") ELA UTILIZOU O ÍNDICE DO "MIX DE PRODUÇÃO DO ESTADO", MAS O CORRETO SERIA O "MIX DE PRODUÇÃO DA USINA". TAMBÉM SUSTENTA TER HAVIDO INCLUSÃO INDEVIDA DE JUROS DE MORA DESDE OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, SEM OBSERVAR QUE A AVENÇA PREVÊ NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. SOBREVEIO RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A REQUERIDA A RESTITUIR À EMPRESA AUTORA R$ 2.837.321,17. JULGADO CONSIDEROU QUE O CÁLCULO DO VALOR DEVIDO DEVE SER FEITO COM BASE NO "MIX DE PRODUÇÃO DA USINA"; E, AFASTOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. APELANTE ARGUMENTA TER HAVIDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, O QUE RECOMENDA APLICAÇÃO DO ARTIGO 877, DO CÓDIGO CIVIL, DESTACANDO QUE A EMPRESA NÃO COMPROVOU TER INCORRIDO EM ERRO. SALIENTA QUE O "MIX DE PRODUÇÃO DA USINA" SÓ SERVE DE PARÂMETRO PARA OS ADIANTAMENTOS MENSAIS; E, QUE O PREÇO CORRETO É AFERIDO NO FINAL DA SAFRA COM BASE NO "MIX DE PRODUÇÃO DO ESTADO", COM OS DEVIDOS AJUSTES. DEFENDE O ACERTO DO CRITÉRIO DA COBRANÇA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. PAGAMENTO EFETUADO PELA EMPRESA APELADA QUE SE DEU DE FORMA VOLUNTÁRIA, SEM COMPROVAÇÃO DE ERRO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 877, DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA CONTRATUAL "IV.1" PREVÊ QUE O PAGAMENTO DOS FRUTOS DA PARCERIA AGRÍCOLA DEVE SER FEITO DE ACORDO COM O MIX DE PRODUÇÃO DA COMPRADORA. TODAVIA A CLÁUSULA "IV.1.1". MAIS ESPECÍFICA, ESTABELECE QUE TAIS PAGAMENTOS SERIAM MENSAIS NA PROPORÇÃO DE 1/288 DA QUANTIDADE TOTAL DO "ATR" E RESSALVA O DIREITO DA VENDEDORA DE OBTER CORREÇÃO OU REAJUSTE DO "ATR" PELO SISTEMA "CONSECANA/SP", QUE É O "MIX DE PRODUÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO". CLÁUSULA II.4 REFORÇA AINDA O DIREITO DA VENDEDORA QUE PODE EXIGIR A COMPLEMENTAÇÃO DE PREÇO ATRAVÉS DE REAJUSTE PELA VARIAÇÃO DO VALOR DO "ATR" CONFORME DISPOSTO NO ITEM IV.1.1. ("MIX DE PRODUÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO). ALIÁS, SE O ÍNDICE DIVULGADO PELA "CONSECANA/SP" QUE UTILIZA O "MIX DE PRODUÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO" NUNCA TIVESSE APLICAÇÃO, COMO SUSTENTA A COMPRADORA/APELADA, NÃO HAVERIA LÓGICA NEM RACIONALIDADE SUA ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE PARCERIA AGRICOLA. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE OS RESPECTIVOS INADIMPLEMENTOS DE OBRIGAÇÕES POSITIVAS E LÍQUIDAS, COM TERMOS CERTOS DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397, DO CÓDIGO CIVIL. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA QUE MENCIONA NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA CONSTITUÍ-LO EM MORA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL PREVÊ NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO APENAS QUANDO NÃO HOUVER TERMO. CASO CONCRETO EM QUE HÁ TERMO DEFINIDO, POIS OS PAGAMENTOS DEVERIAM TER SIDO FEITOS NO QUINTO DIA ÚTIL DO MÊS SEGUINTE DO FINAL DE CADA SAFRA. PORTANTO, A CONTRÁRIO SENSO, A MORA FOI CONSTITUÍDA DE PLENO DIREITO COM A INADIMPLÊNCIA NAS ÉPOCAS EM QUE DEVERIA HAVER O ACERTO FINAL DAS RESPECTIVAS SAFRAS, SEM NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. POR QUALQUER ANGULO QUE SE EXAMINE A CONTROVÉRSIA, NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 600-613, e-STJ), nos quais a recorrente alegou, preliminarmente, nulidade do julgamento estendido (art. 942 do CPC) por cerceamento de defesa, sustentando que seu patrono teve o pedido de sustentação oral ignorado na sessão telepresencial. Foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 642-644, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. Não acolhimento. Vícios que autorizam embargos declaratórios (erro material, omissão, contradição e obscuridade) devem estar contidos no próprio ato judicial e não decorrentes de interpretação diversa que busca outra solução para o litígio. Inteligência do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Daí o presente recurso (fls. 647-705, e-STJ), no qual o insurgente sustenta, em síntese: a) violação aos arts. 7º, 11, 489, § 1º, III e IV, 937, caput, 942, caput, e 1.022, I, II e III, do CPC, bem como ao art. 7º, IX, da Lei 8.906/94, aduzindo a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, ante a recusa do Tribunal de origem em analisar a alegação de impedimento à sustentação oral durante o julgamento estendido; b) violação aos arts. 191, 206, § 3º, III, 394, 421, 422, 481, 482, 487, 876, 877, 884 e 940 do Código Civil, defendendo a possibilidade de repetição do indébito independentemente de erro, a ocorrência de suppressio e a incorreção dos critérios de cálculo e juros adotados pelo acórdão recorrido.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 763-817, e-STJ).<br>É o relatório.<br>A irresignação prospera.<br>1. A parte recorrente sustenta violação ao art. 1.022 do CPC, argumentando que o Tribunal de origem se omitiu quanto à alegação de nulidade do julgamento da apelação. Especificamente, a recorrente afirma que, durante a sessão telepresencial de prosseguimento do julgamento (art. 942 do CPC), seu patrono solicitou a palavra para realizar sustentação oral perante os novos julgadores, conforme lhe faculta a lei, mas o pedido foi ignorado pela Presidência, que colheu os votos imediatamente.<br>Ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal a quo limitou-se a afirmar que "as questões relativas ao procedimento adotado durante o julgamento telepresencial não estão relacionados com vícios inerentes ao que restou decidido" e que "eventual nulidade poderá ser suscitada em seara adequada" (fl. 643, e-STJ).<br>Ocorre que os embargos de declaração constituem a via adequada para suscitar vícios de procedimento ocorridos na própria sessão de julgamento que resultou no acórdão embargado, a fim de prequestionar a matéria e permitir a correção de eventual error in procedendo. A recusa em examinar a alegação de nulidade, sob o fundamento de que a questão deveria ser suscitada em "seara adequada", configura negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não há outra via processual ordinária anterior ao recurso especial para impugnar tal vício.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, na técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC, é assegurado às partes o direito de sustentar oralmente perante os novos julgadores, sob pena de nulidade.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO ESTENDIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. ART. 942 DO CPC. VIOLAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c.c. compensação por dano moral.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido na hipótese de julgamento estendido (art. 942 do CPC), faz-se mister possibilitar ao advogado a realização de sustentação oral, sob pena de nulidade. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.<br>(AREsp n. 2.713.731/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Portanto, a questão suscitada nos aclaratórios  impedimento de realização de sustentação oral no julgamento estendido  é relevante e capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, caracterizando a omissão no julgado.<br>Ao deixar de se manifestar sobre a ocorrência fática do impedimento alegado e suas consequências jurídicas, o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do CPC. Impõe-se, assim, o retorno dos autos para que a Corte local supra a omissão apontada, analisando se houve o cerceamento de defesa alegado e decidindo sobre a validade do julgamento estendido.<br>2. Ficam prejudicadas as demais questões de mérito suscitadas no recurso especial.<br>3. Do exposto, dá-se provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração (fls. 642-644, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proferira novo julgamento, sanando a omissão apontada, especialmente quanto à alegação de nulidade do julgamento por impedimento de sustentação oral na sessão estendida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA