DECISÃO<br>Cuida -se de recurso especial interposto por COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A irresignação insurge-se contra o v. acórdão recorrido (fls. 605-613, e-STJ), que deu provimento ao recurso de apelação da parte adversa para julgar improcedente a ação de repetição de indébito.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. PARCERIA AGRÍCOLA. A EMPRESA AUTORA "COFCO" QUE FIRMOU CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA COM A REQUERIDA PARA CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR EXPLICITA QUE A REQUERIDA LHE ENVIOU NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA COBRANÇA DE R$ 159.434,16 (CENTO E CINQUENTA E NOVE MIL, QUATROCENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS, DEZESSEIS CENTAVOS), REFERENTES A SUPOSTOS INADIMPLEMENTOS NOS FECHAMENTOS DE SAFRAS DE 2013/2014 A 2020/2021. SALIENTA QUE EFETUOU O PAGAMENTO APENAS PARA QUE NÃO RESTASSE CARACTERIZADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONCLUI QUE A COBRANÇA É INDEVIDA, INVOCANDO O INSTITUTO DA "SUPRESSIO" E PRESCRIÇÃO, COM EXCEÇÃO DAS TRÊS ÚLTIMAS SAFRAS. DE FORMA ALTERNATIVA, INDICA INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS, POIS A REQUERIDA AFERIU O AÇÚCAR TOTAL RECUPERÁVEL ("ATR") COM BASE NO "MIX DE PRODUÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO" (CONSECANA/SP), QUANDO O CORRETO SERIA O "MIX DE PRODUÇÃO DA USINA", ALÉM DE INCLUIR INDEVIDAMENTE JUROS DE MORA. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A REQUERIDA A RESTITUIR À EMPRESA AUTORA R$98.270,17, COM CORREÇÃO DA DATA DO PAGAMENTO PELA AUTORA, E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. APELANTE ARGUMENTA TER HAVIDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, O QUE RECOMENDA APLICAÇÃO DO ARTIGO 877 DO CÓDIGO CIVIL, DESTACANDO QUE A EMPRESA NÃO COMPROVOU TER INCORRIDO EM ERRO. SALIENTA QUE O "MIX DE PRODUÇÃO DA USINA" SÓ SERVE DE PARÂMETRO PARA OS ADIANTAMENTOS MENSAIS; E, QUE O PREÇO CORRETO É AFERIDO NO FINAL DA SAFRA COM BASE NO "MIX DE PRODUÇÃO DO ESTADO", COM OS DEVIDOS AJUSTES. DEFENDE O ACERTO DO CRITÉRIO DA COBRANÇA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. PAGAMENTO EFETUADO PELA EMPRESA APELADA QUE SE DEU DE FORMA VOLUNTÁRIA, SEM COMPROVAÇÃO DE ERRO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 877, DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA CONTRATUAL "IV.1" PREVÊ QUE O PAGAMENTO DOS FRUTOS DA PARCERIA AGRÍCOLA DEVE SER FEITO DE ACORDO COM O MIX DE PRODUÇÃO DA COMPRADORA. TODAVIA A CLÁUSULA "IV.1.1". MAIS ESPECÍFICA, ESTABELECE QUE TAIS PAGAMENTOS SERIAM MENSAIS NA PROPORÇÃO DE 1/288 DA QUANTIDADE TOTAL DO "ATR" E RESSALVA O DIREITO DA VENDEDORA DE OBTER CORREÇÃO OU REAJUSTE DO "ATR" PELO SISTEMA "CONSECANA/SP", QUE É O "MIX DE PRODUÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO". CLÁUSULA II.4 REFORÇA AINDA O DIREITO DA VENDEDORA QUE PODE EXIGIR A COMPLEMENTAÇÃO DE PREÇO ATRAVÉS DE REAJUSTE PELA VARIAÇÃO DO VALOR DO "ATR" CONFORME DISPOSTO NO ITEM IV.1.1. ("MIX DE PRODUÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO). ALIÁS, SE O ÍNDICE DIVULGADO PELA "CONSECANA/SP" QUE UTILIZA O "MIX DE PRODUÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO" NUNCA TIVESSE APLICAÇÃO, COMO SUSTENTA A COMPRADORA/APELADA, NÃO HAVERIA LÓGICA NEM RACIONALIDADE SUA ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE PARCERIA AGRICOLA. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE OS RESPECTIVOS INADIMPLEMENTOS DE OBRIGAÇÕES POSITIVAS E LÍQUIDAS, COM TERMOS CERTOS DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397, DO CÓDIGO CIVIL. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA QUE MENCIONA NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA CONSTITUÍ-LO EM MORA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL PREVÊ NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO APENAS QUANDO NÃO HOUVER TERMO. CASO CONCRETO EM QUE HÁ TERMO DEFINIDO, POIS OS PAGAMENTOS DEVERIAM TER SIDO FEITOS NO QUINTO DIA ÚTIL DO MÊS SEGUINTE DO FINAL DE CADA SAFRA. PORTANTO, A CONTRÁRIO SENSO, A MORA FOI CONSTITUÍDA DE PLENO DIREITO COM A INADIMPLÊNCIA NAS ÉPOCAS EM QUE DEVERIA HAVER O ACERTO FINAL DAS RESPECTIVAS SAFRAS, SEM NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. POR QUALQUER ANGULO QUE SE EXAMINE A CONTROVÉRSIA, NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração , foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 668-670, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. Não acolhimento. Vícios que autorizam embargos declaratórios (erro material, omissão, contradição e obscuridade) devem estar contidos no próprio ato judicial e não decorrentes de interpretação diversa que busca outra solução para o litígio. Inteligência do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 673-730, e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, 937, 942 e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil; arts. 7º, IX, da Lei 8.906/94; e arts. 191, 206, § 3º, III, 371, 374, III, 394, 421, 421-A, II, 422, 481, 482, 487, 876, 877, 884 e 940 do Código Civil. Sustenta, preliminarmente, a nulidade do julgamento estendido (art. 942 do CPC), alegando que foi impedida de realizar sustentação oral perante os novos julgadores, apesar de requerimento expresso, e que os votos vencedores carecem de fundamentação. No mérito, defende que o pagamento realizado não foi voluntário, mas sim cautelar para evitar rescisão contratual, não se aplicando o art. 877 do CC. Alega erro na interpretação das cláusulas contratuais referentes ao índice de reajuste ("Mix Usina" vs. "Mix Estado") e insurge-se contra a incidência de juros de mora e o afastamento da suppressio.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 788-842, e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma fundamentada, manifestando-se expressamente sobre os pontos suscitados. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.<br>No caso, o Tribunal a quo enfrentou as questões relativas à natureza do pagamento (voluntário), à interpretação das cláusulas contratuais sobre o índice aplicável ("Mix Estado") e à constituição em mora, não havendo falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício de fundamentação.<br>Nesse sentido:<br>A insatisfação da parte com a solução dada à controvérsia não configura omissão, obscuridade ou contradição (AgInt no AREsp 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 22/5/2024).<br>2. No que tange à alegada nulidade do julgamento estendido por cerceamento de defesa (impedimento de sustentação oral) e ausência de fundamentação dos votos dos novos julgadores (arts. 937 e 942 do CPC), a pretensão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>O acórdão recorrido registra a participação dos Desembargadores no julgamento. A verificação da alegação de que a advogada teve a palavra cassada ou ignorada, ou de que os julgadores não estavam presentes nas sessões anteriores, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, notadamente das atas de sessão e gravações, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Ademais, ainda que os fatos alegados realmente tenham ocorrido, a ausência de demonstração do prejuízo impede a ocorrência de eventual nulidade.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 995 DO CPC. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO<br>AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma.<br>2. Não há violação ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), tampouco nulidade processual, ante a inexistência de prejuízo demonstrado pelo recorrente, conforme reiterado entendimento desta Corte (princípio pas de nullité sans grief).3. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.906.891/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 6/10/2025.)<br>3. Quanto ao mérito, a recorrente insurge-se contra a conclusão do Tribunal de origem de que o pagamento foi voluntário (afastando a repetição de indébito por ausência de prova de erro, nos termos do art. 877 do CC) e de que o contrato prevê a utilização do "Mix de Produção do Estado de São Paulo" para o fechamento da safra.<br>O Tribunal a quo, com base na análise das provas e das cláusulas contratuais (especificamente as cláusulas IV.1 e IV.1.1), concluiu que: (i) o pagamento foi voluntário, realizado antes mesmo do prazo final e sem ressalva imediata; (ii) o contrato estabelece expressamente o "Sistema CONSECANA/SP" (Mix Estado) como parâmetro para o reajuste final; e (iii) a mora operou-se ex re, dispensando notificação.<br>Rever tais conclusões para acolher a tese da recorrente de que o pagamento foi realizado sob coação/erro ou de que a interpretação correta do contrato impõe o uso do "Mix Usina" exigiria, inevitavelmente, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.<br>Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Na espécie, o acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, para a qual os honorários devem ser fixados segundo a seguinte ordem de preferência: "(i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).<br>4. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de lesão e/ou coação a justificar a pretendida invalidação do negocio jurídico, demanda, no caso concreto, análise de cláusulas do contrato e revolvimento de provas, que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve inadimplemento contratual. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>6. A revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão pela instância ordinária de que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>7. A revisão do fundamento que ensejou a improcedência do pedido de indenização/compensação por dano moral à pessoa jurídica autora, qual seja, a inexistência de abalo à honra objetiva, exige o reexame de conteúdo fático-probatório constante dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.358.169/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.<br>4. Do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 8% (oito por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA