DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>O acórdão recorrido (fls. 46-51, e-STJ) foi assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE PROCURADORES DIVERSOS - VERBAS DISTINTAS - EXECUÇÕES DISTINTAS DECLARADAS PRESCRITAS - VERBAS FIXADAS EM FAVOR DOS PROCURADORES DOS EXECUTADOS - INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - VERBAS QUE NÃO SERÃO DEVIDAS APENAS SE O EXECUTADO EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR SEM DISCUTIR O DÉBITO - INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º DO CPC - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 54-58, e-STJ), foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 72-77, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I - Inexistindo omissão, obscuridade, contradição; ou erro material, não se justifica a oposição de embargos declaratórios. II - Os embargos de declaração não se constituem instrumento hábil à rediscussão de matéria já debatida, decidida e fundamentada no julgado.<br>Daí o presente recurso (fls. 79-96, e-STJ), no qual o insurgente sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC), pois o Tribunal de origem teria sido omisso quanto à aplicação da tese firmada no Tema 587/STJ (REsp 1.520.710/SC), que limita a cumulação de honorários advocatícios na execução e nos embargos ao teto de 20% do valor da condenação ou da causa; b) violação aos arts. 85, § 2º, 827, § 2º, e 927, III, do CPC, aduzindo que a soma dos honorários fixados excede o limite legal permitido.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 108-118, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação merece prosperar no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>1. A parte recorrente sustenta, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do CPC, argumentando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, qual seja, a observância do limite máximo de 20% (vinte por cento) para a cumulação de honorários advocatícios fixados na execução e nos embargos à execução, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 587 (REsp 1.520.710/SC).<br>Compulsando os autos, verifica-se que a questão foi expressamente suscitada nos embargos de declaração opostos na origem (fls. 54-58, e-STJ), nos seguintes termos: "A decisão foi omissa na medida em que não analisou a aplicação imediata da tese sedimentada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.520.710/SC, que estabeleceu a possibilidade de condenação concomitante, na execução e nos embargos, desde que o montante dos percentuais não ultrapasse o estabelecido pelo artigo 85, §2º, do CPC." (fl. 55, e-STJ).<br>No entanto, ao apreciar os aclaratórios, o Tribunal a quo limitou-se a afirmar genericamente a inexistência de vícios, sem enfrentar a tese específica sobre o excesso do limite legal de 20% na soma das verbas honorárias, mantendo o foco da fundamentação apenas na incidência da multa e honorários da fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre tese relevante, capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO SANADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que deferiu a substituição processual do Banco Econômico pelo Banco Bradesco no polo passivo de ação de cobrança de expurgos inflacionários relativos a contrato de investimento em Recibo de Depósito Bancário - RDB.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar a questão da responsabilidade do Banco Bradesco por crédito originário de expurgos inflacionários em investimento vencido antes da cessão, e ao não enfrentar a tese de que os contratos e aditivos firmados seriam expressos ao atestar que os passivos judiciais não foram transmitidos e permaneciam de responsabilidade exclusiva do Banco Econômico.<br>III. Razões de decidir<br>3. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento específico de questão relevante para o deslinde da controvérsia, quando oportunamente suscitada nos embargos de declaração.<br>4. A Corte de origem se manteve omissa quanto à alegação de que os contratos firmados entre Banco Econômico e Banco Excel teriam excluído a responsabilidade em relação aos passivos judiciais.<br>5. Verifica-se a existência de violação do art. 1.022 do CPC ante a omissão, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios para que o vício seja sanado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o pedido formulado nos embargos de declaração.<br>Tese de julgamento: 1. A omissão na análise de questões relevantes para o deslinde da causa configura violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 485, IV; CC, arts. 49-A, 265; Lei n. 6.404/1976, arts. 227, 229, 252.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.016.938/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, REsp n. 2.005.719/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023.<br>(REsp n. 2.206.545/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)<br>Ademais, a matéria suscitada (Tema 587/STJ) possui caráter vinculante e pertinência direta com o objeto da execução de honorários, exigindo pronunciamento expresso da Corte local para viabilizar o eventual acesso à instância especial e evitar a supressão de instância ou o óbice da Súmula 7/STJ quanto à aferição dos valores e percentuais efetivamente cobrados.<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, fica prejudicada a análise das demais questões de mérito suscitadas no recurso especial.<br>2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração (fls. 72-77, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sane a omissão apontada, manifestando-se expressamente sobre a aplicabilidade do Tema 587/STJ ao caso concreto, como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA