DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (fls. 2.174-2.228, e-STJ), assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OBSERVÂNCIA ESTRITA DO TEMA Nº 955/STJ. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. NECESSIDADE. APORTE A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES PARA O RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO VERIFICADA. REAJUSTE DAS DIFERENÇAS. INPC. SUCUMBÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Malgrado ausente a invocação da legislação consumerista para a resolução da controvérsia na origem, é de se ressaltar que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (enunciado nº 563/STJ, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe 29/2/2016).<br>2. Relativamente à competência para processamento e julgamento de litígios entre entidade privada de previdência e participante de seu plano de benefícios, tanto o STJ na sistemática dos repetitivos (Temas nº 539 e 540 - REsp 1.207.071/RJ) quanto o STF na sistemática da repercussão geral (Tema nº 190 - RE 586.453/SE), definiram a competência da Justiça Comum para o processamento e julgamento de tais demandas, considerando-se a afirmação da autonomia das discussões cíveis previdenciárias de tais litígios em relação à matéria trabalhista subjacente. Preliminar de incompetência rejeitada.<br>3. No Tema nº 936 da sistemática dos repetitivos (REsp nº 1.370.191/RJ), o STJ definiu, em primeira tese, que as ações que versem exclusivamente sobre a revisão de complementação de aposentadoria não resultam na pertinência subjetiva da entidade ex-empregadora, porquanto diferenciáveis a natureza jurídica da relação de trabalho e a relação previdenciária. No entanto, na segunda tese do mesmo paradigma, excluiu-se do âmbito da matéria afetada no precedente as causas decorrentes de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo exempregador patrocinador.<br>4. Na apreciação do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS) da sistemática dos repetitivos, embora o STJ tenha assentado a inviabilidade dos reflexos de verbas remuneratórias nos cálculos da renda mensal inicial de benefícios de complementação de aposentadoria, houve a modulação dos efeitos do paradigma para as ações ajuizadas até a data do referido julgamento (8/8/2018), admitindo-se a inclusão dos reflexos de horas extras e a revisão do benefício de previdência complementar, o que restou condicionado à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas e à previsão, expressa ou implícita, regulamentar. A mesma inteligência foi aplicada em relação a outras verbas indenizatórias no julgamento do Tema nº 1021 (REsp nº 1.778.938/SP) da sistemática dos repetitivos.<br>5. Embora o caso concreto do paradigma firmado no Tema nº 955 não tenha tratado de eventual responsabilidade civil do ex-empregador, enquanto patrocinador do plano de previdência complementar cujos benefícios pretende-se revisar a partir do reflexo tardio das horas extraordinárias respectivas em seus cálculos, esta Quinta Turma Cível tem reafirmado majoritariamente, a partir de distinção estabelecida com os precedentes firmados pelo STJ, a legitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S/A quando presente o debate acerca de sua responsabilidade em reparar os prejuízos decorrentes da inclusão tardia dos reflexos remuneratórios no benefício previdenciário complementar. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.<br>6. Nos termos que prevê a legislação processual civil, a coisa julgada refere-se à reprodução de ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por pronunciamento jurisdicional transitado em julgado (art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC). Em sendo notória a distinção entre as relações jurídicas de direito do trabalho e a relação jurídica cível de natureza previdenciária, o ajuizamento anterior de reclamação trabalhista com o intuito de promover a condenação de empregador ao pagamento de verbas remuneratórias e seus reflexos no âmbito da relação de emprego não implica a impossibilidade de se discutir, na Justiça Comum, a reverberação de tal provimento jurisdicional na revisão de benefício de previdência complementar. Preliminar de violação à coisa julgada rejeitada.<br>7. Não é afronta ao dever de fundamentação das decisões judiciais ou negativa de prestação jurisdicional a prolação de entendimento que contraria os interesses do recorrente, mormente quando lançada explícita justificação da posição adotada pelo Julgador, com premissas que contemplam a integralidade do enfrentamento da questão jurídica debatida. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.<br>8. A orientação jurisprudencial que decorre do paradigma (Tema nº 955/STJ) define a procedência da pretensão inicial, no que busca a participante autora o recálculo de seus benefícios de previdência complementar, desde que realizado o restabelecimento, prévio e integral, das reservas matemáticas que compreendem o valor da revisão, por meio de aporte financeiro a ser esquadrinhado em estudo técnico atuarial. Não obstante o reconhecimento do direito à revisão do benefício, o montante atinente à recomposição da reserva matemática deverá ser obtido em fase de liquidação de sentença, decotando-se as quantias pagas no processo trabalhista.<br>9. É possível a compensação entre o custo a ser arcado pela participante autora para a recomposição das reservas matemáticas e as diferenças a que ela tem direito em virtude da revisão do benefício de previdência complementar, tendo em vista a constatação de que, constituída a relação jurídico-processual dessa maneira, a autora e a entidade de previdência complementar fechada figuram como credora e devedora simultaneamente, em virtude das obrigações que se imbricam para a obtenção do novo cálculo do benefício previdenciário vindicado.<br>10. Ainda que pleiteada a exata adequação da situação concreta ao precedente firmado no Tema nº 955, é claro que a particularidade da relação jurídico-processual perfectibilizada neste feito demanda solução diversa, que compreenda a responsabilidade civil do BANCO DO BRASIL S/A pela promoção de aporte para a recomposição da reserva matemática, o que é pressuposto indispensável para a própria revisão do benefício previdenciário complementar a ser efetivada pela PREVI. É de se ressaltar, aliás, que a autora não se insurgiu contra a determinação oriunda da sentença de rateio com a patrocinadora ré (50% a 50%) dos valores relativos à recomposição das reservas matemáticas necessárias à revisão do benefício de previdência complementar, de sorte que a solução adotada na origem deve ser mantida.<br>11. A PREVI não tem interesse recursal no que invoca a necessidade de observância do teto contributivo previsto em regulamento, porque não foi exarada determinação em sentença contrária à observância, na revisão do benefício de previdência complementar, das previsões regulamentares.<br>12. Observa-se que o provimento jurisdicional concedido, no que inclui os reflexos das horas extraordinárias, é mera decorrência do paradigma da sistemática dos repetitivos, oportunidade em que, nos casos sujeitos à modulação de efeitos empregada, foi determinada a consideração de tais verbas no cálculo do salário-de-participação. Na espécie, como não houve expressa exclusão da previsão de sua incidência no cálculo do salário-de-participação, é admitida a referida inclusão, sem que isso possa configurar inobservância do regulamento ou enriquecimento sem causa.<br>13. As parcelas expressamente excluídas em regulamento do cálculo do salário-de-participação não devem ser objeto de recálculo do benefício previdenciário complementar, o que está de acordo com o julgamento repetitivo, pois não estão contempladas na determinação de revisão do benefício as parcelas remuneratórias expressamente excluídas pelo regulamento respectivo.<br>14. Estabelecida a atualização monetária das diferenças devidas à autora pelo INPC, desde a data em que realizado cada pagamento a menor, está suficientemente contemplada a correção monetária dos valores pagos a destempo e atendido o disposto no regulamento de benefícios.<br>15. Tendo havido condenação da PREVI à revisão do benefício previdenciário complementar, pretensão contra a qual resistiu, houve sua sucumbência e, portanto, é legítima a sua condenação ao pagamento dos encargos da sucumbência.<br>16. Todas as preliminares rejeitadas. Todas as apelações cíveis conhecidas e desprovidas.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 2.285-2.288, e-STJ), foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 2.326-2.327, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADA. OBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>1. A configuração dos vícios cuja motivação enseja a oposição de embargos de declaração é matéria que coincide com o mérito da presente via recursal, sendo certo que a sua efetiva inocorrência é questão que não consubstancia a inadmissibilidade do referido recurso, mas sim impõe a sua rejeição.<br>2. Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil).<br>3. Enquanto recurso de fundamentação vinculada às hipóteses descritas nos incisos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem para o rejulgamento da causa. Por isso, "não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição" (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 179.896/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021).<br>4. Relativamente ao prequestionamento intentado, não há dúvida de que o qualifica não é a expressa menção ao dispositivo normativo de que trata a alegação, mas sim o efetivo debate da matéria que abarca o seu conteúdo, não sendo necessário, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração em face da simples intenção de prequestionamento para eventual interposição dos recursos de natureza extraordinária (art. 1.025 do CPC).<br>5. Rejeitadas as preliminares de não conhecimento dos embargos de declaração suscitadas em contrarrazões. Ambos os embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>Daí o presente recurso (fls. 2.364-2.382, e-STJ), no qual o insurgente sustenta, em síntese: a) violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; b) ofensa aos arts. 927, III, e 1.040, III, do CPC, bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil, alegando desrespeito aos Temas 955 e 936 do STJ; c) ilegitimidade passiva do patrocinador para responder pela recomposição da reserva matemática, argumentando que não houve reconhecimento de ato ilícito pela Justiça do Trabalho; d) que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática deve recair integralmente sobre o participante, conforme modulação do Tema 955.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 2.495-2.517, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, quanto à alegada violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, constata-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma fundamentada, manifestando-se expressamente sobre a legitimidade passiva, a prescrição e a responsabilidade pelo custeio da reserva matemática, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Da análise detida dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo entregou a prestação jurisdicional de forma completa, clara e fundamentada. O acórdão integrativo, proferido em sede de embargos de declaração, foi categórico ao rejeitar a existência de vícios, consignando expressamente que "não há que se falar em omissão no julgado quando apreciadas as matérias ventiladas pelos embargantes, de forma expressa, clara e lógica, constando a respectiva fundamentação, mesmo que de forma contrária ao entendimento da parte".<br>O Tribunal de origem não se omitiu sobre o tema da prescrição. Pelo contrário, o acórdão recorrido enfrentou diretamente o mérito da questão, decidindo que "o acórdão restou claro quanto à não ocorrência de prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento desta ação". Ao definir a natureza da ação e o prazo prescricional aplicável (quinquenal, conforme Súmulas 291 e 427 do STJ), a Corte a quo rejeitou, ainda que implicitamente, a tese de aplicação dos prazos trabalhistas ou cíveis defendida pelo Banco recorrente.<br>Ademais, ficou evidente que a intenção do recorrente, ao opor os aclaratórios, não era sanar omissão, mas sim "provocar o reexame do julgado sob o prisma que lhe seja mais favorável", pretensão esta que não se coaduna com a via dos embargos de declaração, nem configura ausência de prestação jurisdicional. O mero inconformismo com a tese jurídica adotada (natureza previdenciária e trato sucessivo) não se confunde com falta de fundamentação.<br>Desta forma, tendo o Tribunal de origem apreciado a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. No que tange à legitimidade passiva e à responsabilidade do patrocinador, o acórdão recorrido consignou que a ausência de recolhimento das contribuições sobre as horas extras no momento oportuno configurou ato ilícito, atraindo a exceção prevista na tese firmada no Tema 936/STJ ("II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador") (fls. 2194-2195, e-STJ).<br>Ao julgar os embargos de declaração, reafirmou que (fls. 2337-2338, e-STJ):<br>Embora a Quinta Turma Cível tenha ressaltado que o caso concreto referente ao julgamento do Tema nº 955 não tratou da eventual responsabilidade civil do ex-empregador, destacou que a orientação deste Colegiado, a partir do exame conjunto das razões de decidir dos Temas nº 936 e 955 da sistemática dos repetitivos, promove o pertinente distinguishing para conceber a legitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S/A quando presente o debate acerca de sua responsabilidade em reparar os prejuízos de inclusão tardia dos reflexos remuneratórios no benefício previdenciário complementar.<br>Elucidativamente, o entendimento firmado no julgamento do recurso foi o de que é devida a inclusão no polo passivo da demanda do ex-empregador, que é responsável pela recomposição das reservas matemáticas necessárias à recomposição do benefício de previdência complementar, na esteira da sua própria responsabilidade regulamentar (arts. 70 e 77).<br>Nesse descortino, promovido o devido distiguishing e firmada orientação inequivocamente clara quanto à responsabilidade civil do BANCO DO BRASIL S/A no caso, não há que se falar em omissão.<br>Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de ato ilícito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Ademais, quanto à repartição do custeio da recomposição da reserva matemática (50% para o participante e 50% para o patrocinador), o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nos casos em que se aplica a modulação dos efeitos do Tema 955/STJ (ações ajuizadas até 08/08/2018), reconhecido o direito à revisão do benefício, a recomposição da reserva matemática deve observar as normas de custeio do plano, recaindo sobre ambas as partes (participante e patrocinador) a responsabilidade pelo aporte, na proporção de suas contribuições (paridade contributiva), conforme art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO REGULAMENTO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA.<br>1. Ação ordinária em que se discute se o valor das horas extras, reconhecidas em reclamação trabalhista, devem integrar o cálculo do benefício complementar de aposentadoria.<br>2. O adicional de horas extras possui natureza salarial, mas, por ser transitório, não se incorpora, em caráter definitivo, à remuneração do empregado. Consoante a Súmula nº 291/TST, mesmo as horas extraordinárias prestadas habitualmente não integram o salário básico, devendo, se suprimidas, ser indenizadas.<br>3. Em princípio, as horas extraordinárias não integram o cálculo da complementação de aposentadoria, à exceção daquelas pagas durante o contrato de trabalho e que compuseram a base de cálculo das contribuições do empregado à entidade de previdência privada, segundo norma do próprio plano de custeio. Exegese da OJ nº 18 da SBDI-I/TST.<br>4. Admitir que o empregado contribua sobre horas extras que não serão integradas em sua complementação de aposentadoria geraria inaceitável desequilíbrio atuarial a favor do fundo de pensão.<br>5. Apesar de não constar no Regulamento do Plano de Benefícios nº 1 da Previ a menção do adicional de horas extras como integrante da base de incidência da contribuição do participante, também não foi excluído expressamente, informando a própria entidade de previdência privada, em seu site na internet, que o Salário de Participação constitui a base de cálculo das contribuições e tem relação direta com a remuneração recebida mensalmente pelo participante, abrangendo, entre outras verbas, as horas extraordinárias (habituais ou não).<br>6. Reconhecidos, pela Justiça do Trabalho, os valores devidos a título de horas extraordinárias e que compõem o cálculo do Salário de Participação e do Salário Real de Benefício, a influenciar a própria Complementação de Aposentadoria, deve haver a revisão da renda mensal inicial, com observância da fórmula definida no regulamento do fundo de pensão, devendo eventuais diferenças de custeio do participante e de recebimento do benefício ser compensadas.<br>7. Para manter o equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário, e havendo apenas a contribuição do trabalhador, deve ser reduzido pela metade o resultado da integração do adicional de horas extras na suplementação de aposentadoria.<br>8. Faculta-se ao autor verter as parcelas de custeio de responsabilidade do patrocinador, se pagas a menor, para poder receber o benefício integral, visto que não poderia demandá-lo na presente causa em virtude de sua ilegitimidade passiva ad causam.<br>9. Como o obreiro não pode ser prejudicado por ato ilícito da empresa, deve ser assegurado o direito de ressarcimento pelo que despender a título de custeio da cota patronal, a ser buscado em demanda contra o empregador. O termo inicial do prazo de prescrição, nessa hipótese, será o trânsito em julgado do acórdão, visto que é o momento em que nasce a pretensão de reparação (teoria da actio nata).<br>10. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.525.732/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/10/2015.)<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. Do exposto, não se conhece do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 8% (oito por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA