DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - AAF, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 145-146, e-STJ):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de título extrajudicial que, acolhendo os embargos declaratórios opostos, retificou decisão anterior determinando o prosseguimento apenas da cobrança de honorários advocatícios fixados nos embargos à execução.<br>2. Execução de título extrajudicial ajuizada, na origem, pela FINEP, em outubro de 2001, tendo por objeto crédito oriundo de Cédula de Crédito Industrial no valor de R$2.179.219,55, acrescido dos encargos contratuais, multa legal sobre o saldo devedor, custas e honorários.<br>3. Após longo trâmite processual, a exequente juntou aos autos acordo celebrado entre as partes em 17.8.2022, com confissão de dívida e pagamento, o que restou homologado pelo Juízo a quo, deixando de fixar honorários de sucumbência na execução, posteriormente requeridos pela exequente, sob o fundamento de que "operada a preclusão lógica do direito a honorários de sucumbência iniciais não fixados no despacho inicial, constante do Evento 254, fl.16".<br>4. Celebrado acordo para pagamento e quitação da dívida, não há que se falar em parte vencida e vencedora na demanda, exaurindo-se a controvérsia no teor do acordo firmado, inexistindo, pois, parte sucumbente, pelo que descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes.<br>5. Os embargos à execução opostos foram julgados improcedentes e, apesar de haver sucumbência dos executados/embargantes em uma dívida atualizada em mais de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), contentou-se a FINEP, exequente, com a verba honorária arbitrada em R$ 5.000,00, sendo certo que, se assim entendesse, deveria ter buscado a majoração dos honorários nos próprios embargos à execução, descabendo reabrir a discussão após a sentença homologatória de acordo.<br>6. Agravo de instrumento não provido. Decisão mantida, ainda que por fundamento diverso. (fls. 206, e-STJ)<br>Opostos embargos de declaração (fls. 160-172, e-STJ), foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 203-207, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. INCONFORMISMO. ART. 1.023 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO COLHIDOS.<br>1. Embargos de declaração opostos pela parte apelante, alegando a existência de omissões no acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso.<br>2. Não há que se falar em omissão no acórdão, em que restaram suficientemente fundamentadas as razões para o entendimento adotado no sentido de que, celebrado acordo para pagamento e quitação da dívida, não há que se falar em parte vencida e vencedora na demanda, exaurindo-se a controvérsia no teor do acordo firmado, inexistindo, pois, parte sucumbente, pelo que descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme precedentes colacionados. Outrossim, observou-se que os embargos à execução opostos pelos executados (processos n. 0027062-65.2008.4.02.5101 e 0027063-50.2008.4.02.5101) foram julgados improcedentes e, apesar de haver sucumbência dos executados/embargantes em uma dívida atualizada em mais de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), contentou-se a FINEP, exequente, com a verba honorária arbitrada em R$ 5.000,00, sendo certo que esta deveria, se assim entendesse, ter buscado a majoração dos honorários nos próprios embargos à execução, descabendo reabrir a discussão após a sentença homologatória de acordo.<br>3. Desnecessário o pronunciamento sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte, e bem assim, sobre os julgados favoráveis ao entendimento sustentado, já que inexiste omissão quando há decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à resolução da controvérsia, "embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito" (REsp 1042208/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.08.2008, D Je 11.09.2008).<br>4. As questões apontadas pela embargante em suas razões foram enfrentadas no acórdão embargado, não merecendo acolhida os embargos declaratórios quando, a pretexto de integração do julgado, a parte se insurge, em verdade, contra o entendimento adotado por esta 8ª Turma Especializada, que lhe teria sido desfavorável, encobrindo verdadeiro inconformismo em relação ao mérito do julgado, para o que os embargos de declaração não se propõem, cabendo exclusivamente às hipóteses de eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença, acórdão ou decisão.<br>5. Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide.<br>6. Embargos de declaração não providos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 219-242, e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts. 22, 23 e 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e art. 85, caput, §§ 1º, 2º e 18, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado e que a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, com o reconhecimento da dívida, implica sucumbência da parte executada, sendo devida a fixação da verba honorária, mormente quando o acordo ressalvou expressamente a exclusão dos honorários para posterior decisão judicial. Alega que a ausência de fixação provisória no despacho inicial não gera preclusão para o arbitramento final.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 274-303 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>O recurso comporta provimento.<br>1. A controvérsia cinge-se a definir se são devidos honorários advocatícios de sucumbência na execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado entre as partes, no qual houve reconhecimento e pagamento da dívida, mas sem a participação dos advogados da exequente quanto à verba honorária, a qual foi expressamente excluída da transação.<br>O Tribunal de origem entendeu que, "celebrado acordo para pagamento e quitação da dívida, não há que se falar em parte vencida e vencedora na demanda", afastando a sucumbência. Tal entendimento, contudo, destoa da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado (art. 23 da Lei nº 8.906/94), não podendo ser transacionados pelas partes sem a aquiescência do profissional. Nos termos do art. 24, § 4º, do Estatuto da OAB, "o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença".<br>Ademais, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. No caso de execução de título extrajudicial, o reconhecimento da dívida pelo executado, ainda que por meio de acordo para pagamento (parcelado ou com desconto), caracteriza a sucumbência da parte devedora, que obrigou o credor a acionar o Judiciário para satisfazer seu crédito.<br>Nesse sentido, a Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.819.875/SP, paradigma citado pela recorrente, assentou que a transação extrajudicial que implica o reconhecimento da dívida atrai a incidência de honorários sucumbenciais, porquanto configurada a sucumbência da parte executada.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO. 1. Não é possível afastar a responsabilidade do ente público pelo pagamento da verba honorária sucumbencial estabelecida em sentença judicial transitada em julgado quando, já na fase de execução, é celebrado acordo extrajudicial sem anuência do advogado. 2. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, que não pode ser afastado em razão de transação realizada entre o seu cliente e a parte contrária, sem a sua anuência, nos termos dos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.190.796/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.  ..  ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES SEM A ANUÊNCIA DO ADVOGADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO.  ..  3. A transação firmada entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial. Inteligência do art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.  ..  (REsp 1.851.329/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020)<br>Outrossim, não se sustenta a tese de preclusão lógica adotada na origem pelo fato de não terem sido fixados honorários provisórios no despacho inicial (art. 827 do CPC). A fixação inicial é meramente provisória, devendo a verba definitiva ser arbitrada ao final da execução, na sentença que a extingue, seja pelo pagamento, seja pela homologação de acordo. A ausência de fixação liminar não suprime o direito à verba sucumbencial, que decorre da lei (art. 85 do CPC) e do êxito na demanda.<br>No caso concreto, é incontroverso que houve o pagamento de quantia substancial (R$ 6.200.000,00) para quitação da dívida executada, o que evidencia o proveito econômico obtido pela exequente e a sucumbência dos executados. Tendo o acordo ressalvado a questão dos honorários para decisão judicial, impõe-se a sua fixação.<br>Quanto ao arbitramento, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.<br>Considerando que o acordo resultou no pagamento de R$ 6.200.000,00, este montante representa o proveito econômico imediato obtido pela parte exequente. Assim, os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo (proveito econômico), patamar que se mostra adequado e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido, em consonância com os parâmetros legais.<br>2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor da recorrente no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo celebrado (proveito econômico), devidamente atualizado.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA