DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por DATASUL COMPUTADORES LTDA. e PEREIRA RODRIGUES & MONTAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>O acórdão recorrido, proferido em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes (fls. 457-465, e-STJ), que modificou o julgado anterior de agravo de instrumento, foi assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS ORA EMBARGADOS PARA DETERMINAR RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO PARA OPOR EMBARGOS, NO CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO E DE DIREITO EM TESE. EMBARGANTE QUE É CREDOR DA EMPRESA EMBARGADA. 2. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. MENÇÃO EQUIVOCADA SOBRE MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO NO RELATÓRIO DA DECISÃO RECORRIDA. 3. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS, DECORRENTE DE PEDIDO PRÉVIO, QUE ALCANÇA APENAS OS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE VENCIDA, POR FORÇA DE LEI, E NÃO PELA CONTRATANTE. CRÉDITO DOS PROCURADORES (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA) SEM PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL DA PARTE REPRESENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR O ERRO MATERIAL E A CONTRADIÇÃO.<br>Opostos novos embargos de declaração pelos ora recorrentes (fls. 582-591, e-STJ), foram rejeitados nos seguintes termos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR INTERESSADO CREDOR DA ORA CREDORA (EX-ADVOGADO DA DATASUL, DETENTOR DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS) EM FAVOR DE QUEM FOI EFETUADA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. I. PRETENSA OMISSÃO QUANTO AO ART. 930 DO CPC E DISPOSIÇÕES DO RITJPR E DA RESOLUÇÃO Nº 10/2005 DO ÓRGÃO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. PREVENÇÃO DA 16ª CÂMARA CÍVEL EXPRESSAMENTE AFASTADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA PRETÉRITA E NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NESTE PONTO. II. PRETENSO ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO PERCEPTÍVEL DE PLANO E NÃO RELACIONADO AO CONTEÚDO DECISÓRIO PROPRIAMENTE DITO. III. PRETENDIDA RESERVA DO VALOR DA TOTALIDADE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE PAGAMENTO PARCIAL DO PRINCIPAL POR DOIS DOS DEVEDORES. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A MATÉRIA, COM DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FOI PAGO AOS ADVOGADOS DA CREDORA DATASUL PELOS ALUDIDOS DEVEDORES. IV.ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, PAR. ÚNICO, DO CPC E DOS ART. 489, § 1º, INCS. IV E VI E § 2º E ART. 932, IV, ALÍNEAS "A" E "C", TODOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES INVOCADOS DISTINTOS DO CASO CONCRETO E SEM EFEITO VINCULANTE OU DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS NESTA EXTENSÃO.<br>Daí o presente recurso (fls. 596-638, e-STJ), no qual os insurgentes sustentam, em síntese: a) nulidade do acórdão por violação ao art. 930, parágrafo único, do CPC, ante a inobservância da prevenção da 16ª Câmara Cível do TJPR, decorrente do julgamento de apelação anterior (AC 303.845-7); b) violação aos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e art. 85, § 14, do CPC, defendendo a natureza alimentar dos honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) e seu direito de preferência e reserva sobre o crédito penhorado no rosto dos autos, independentemente da anterioridade da penhora de terceiro.<br>Sem contrarrazões (fl. 659, e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 930, parágrafo único, do CPC, referente à prevenção da 16ª Câmara Cível, o Tribunal de origem afastou a tese com base em dois fundamentos: a ocorrência de preclusão, pois a questão foi decidida monocraticamente e não impugnada via agravo interno no momento oportuno; e a interpretação de norma interna (Resolução nº 10/2005 do Órgão Especial do TJPR), que regulamentou a competência e a prevenção à época da distribuição do recurso paradigma.<br>Para rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de preclusão temporal e da dinâmica processual local, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA<br>CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR<br>PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual se discute a preclusão temporal para impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente.<br>2. Não há omissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem analisou os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando fundamentação suficiente para decidir a matéria, em conformidade com o art. 489 do CPC/2015.<br>3. A análise da alegação de ausência de preclusão temporal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal implica preclusão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.967.102/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)  grifou-se <br>Ademais, a análise da controvérsia demandaria a interpretação de atos normativos locais (Regimento Interno e Resoluções do TJPR), o que é obstado pela Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicável por analogia.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS DE REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM RECURSOESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 29/06/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, em Embargos de Declaração, indeferiu o pedido formulado pelo agravante, de juntada das notas taquigráficas relacionadas à sessão de julgamento, na qual se decidiu pela improcedência de Ação Rescisória por ele ajuizada. Na referida Ação Rescisória, o agravante buscava a desconstituição de julgado que, por sua vez, julgara procedente o pedido, em Ação Popular na qual lhe fora imputada a prática de indevida promoção pessoal, quando Prefeito de Campo Bom/RS.III. No caso, as razões pelas quais o Tribunal de origem indeferiu o pedido de juntada das notas taquigráficas foram devidamente expostas, no acórdão recorrido, motivo pelo qual não há falar em ausência de fundamentação. Cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie (STJ, AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2016). Nesse sentido: STJ, REsp 1.644.682/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2017; REsp 1.658.414/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017; AgInt no AREsp 1.067.993/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/11/2017.IV. Ademais, da leitura das razões do Recurso Especial depreende-se que o agravante, a despeito de alegar suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, dirige sua insurgência contra a interpretação dada aos arts. 201 e 202 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Ocorre que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial não se pode arguir ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, por não estarem tais atos normativos compreendidos no conceito de tratado ou lei federal, consoante a alínea a do inciso III do art. 105 da CF (STJ, AgInt no AREsp 1.048.890/RJ, Rel. Ministro MARCO ARÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2017).V. Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp 1285406 / RS, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: 13/09/2018)  grifou-se <br>2. No que tange à suposta violação aos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994 e art. 85, § 14, do CPC, a Corte de origem, ao acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, assentou:<br>O agravo de instrumento, então, continua merecendo parcial provimento, mas agora apenas para determinar a reserva limitada a 20% (vinte por cento) dos valores depositados em juízo (e dos que eventualmente venham a ser obtidos no decorrer do cumprimento de sentença) para a remuneração (honorários contratuais ) dos procuradores da empresa exequente (Datasul).<br>Já os honorários de sucumbência deverão ser perseguidos junto aos devedores da ação originária, em conjunto com o crédito devido a Datasul. A distribuição dos créditos obtidos pelos ora embargados (Datasul e escritório que a representa), deve ser proporcional.  grifou-se .<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os honorários sucumbenciais, embora tenham natureza alimentar e privilegiada, não possuem preferência sobre o crédito principal do próprio constituinte.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE.  ..  8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido.<br>(REsp 1.890.615/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021)<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a".<br>3. Do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA