DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pela 8ª Câmara Criminal daquela Corte (e-STJ fls. 764/773).<br>Consta dos autos que o agravado, NAELSON REZENDE DE SOUSA, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>O Juízo de primeiro grau, ao final da primeira fase do procedimento do Júri, desclassificou a conduta para crime de competência do juízo comum, reconhecendo a ocorrência do instituto da desistência voluntária (art. 15 do CP).<br>Inconformado, o Parquet interpôs Recurso em Sentido Estrito, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo a desclassificação.<br>O acórdão restou assim ementado (e-STJ fls. 656/667):<br>"EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI - RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. Se o acervo probatório produzido não demonstra a presença de indícios mínimos da presença do animus necandi por parte do Recorrido, deve ser mantida a desclassificação da imputação para crime de competência do juízo comum."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o Ministério Público alegou violação aos arts. 15, 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, e aos arts. 74, § 1º, e 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da desistência voluntária, argumentando que a interrupção dos atos executórios se deu por circunstância alheia à vontade do agente (intervenção verbal de terceiro), caracterizando a tentativa de homicídio. Alega, também, a competência constitucional do Tribunal do Júri para dirimir dúvidas acerca do animus necandi (in dubio pro societate), sendo vedado ao magistrado togado, na fase de pronúncia, aprofundar-se no exame do elemento subjetivo.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ, por entender que a revisão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório.<br>No presente agravo, o recorrente refuta o óbice apontado, alegando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no próprio acórdão recorrido.<br>A Procuradoria da República manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 802/805.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade, conheço do agravo.<br>Passo à análise do recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se à verificação da natureza jurídica da interrupção dos atos executórios praticados pelo réu  se configuram desistência voluntária (art. 15 do CP) ou tentativa de homicídio interrompida por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, do CP)  e se a decisão de desclassificação operada pelas instâncias ordinárias usurpou a competência do Tribunal do Júri.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, soberano na análise das provas, manteve a desclassificação da conduta com base na seguinte fundamentação fática:<br>"(..) Conforme se depreende dos autos, sobretudo pelo relato do proprietário do estabelecimento local dos acontecimentos e pelas circunstâncias fáticas, não restou suficientemente demonstrado o animus necandi do acusado a ponto de embasar a decisão de pronúncia. Pelo contrário, os elementos trazidos aos autos indicam que o réu teria cessado as agressões praticadas contra o ofendido por ato voluntário.<br>(..) Os elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório consistem exclusivamente na versão fornecida pelo proprietário do bar, Aladir Martins do Carmo, única testemunha ocular inquirida, o qual afirmou ter solicitado ao réu que cessasse as agressões contra o ofendido. Nos termos do relato de Aladir, entende-se que, nesse momento, o acusado teria voluntariamente interrompido os golpes e deixado o local dos fatos.<br>(..)<br>É dizer, inexistem indícios de que o resultado morte não ocorreu apenas por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que este teria interrompido voluntariamente os atos executórios, após escutar a solicitação do proprietário do bar para que cessasse as agressões. (..)"<br>O recorrente argumenta que o fato de o réu ter cessado a agressão após a intervenção verbal da testemunha ("solicitação do proprietário") configura, por si só, circunstância alheia à vontade, afastando a voluntariedade exigida pelo art. 15 do CP.<br>No caso em tela, as instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto probatório (depoimentos testemunhais, laudos e circunstâncias fáticas), concluíram expressamente que o agente desistiu voluntariamente de prosseguir na execução, ainda que instado por terceiro.<br>O Tribunal a quo consignou que a intervenção da testemunha não foi física ou coercitiva a ponto de tornar impossível a consumação, mas sim uma solicitação que foi acatada pelo réu, denotando a ausência de animus necandi persistente ou a cessação do dolo inicial.<br>Para acolher a tese ministerial de que a intervenção da testemunha foi "determinante" e constituiu "circunstância alheia à vontade" capaz de impedir fisicamente ou psicologicamente a continuidade do delito contra a vontade do réu, seria imprescindível o reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos.<br>Seria necessário reavaliar a dinâmica dos fatos, a intensidade da intervenção da testemunha e a reação subjetiva do acusado, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Não se trata, portanto, de mera revaloração jurídica, mas de alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, que afirmou categoricamente a voluntariedade da interrupção e a inexistência de indícios mínimos de animus necandi para submissão ao Júri.<br>Ademais, embora vigore na fase de pronúncia o princípio in dubio pro societate, este não é absoluto. Quando as instâncias ordinárias atestam a ausência total de indícios de autoria de crime doloso contra a vida ou a presença inequívoca de causa excludente (neste caso, a desistência voluntária desclassificatória), a impronúncia ou desclassificação é medida de rigor, não havendo usurpação da competência do Tribunal do Júri.<br>O Tribunal e o juiz de origem foram enfáticos ao afirmar que "não restou suficientemente demonstrado o animus necandi  ..  a ponto de embasar a decisão de pronúncia".<br>Rever tal conclusão para afirmar que existem indícios suficientes de dolo de matar esbarra, inevitavelmente, no óbice sumular supracitado.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA