DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BONO ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. SENTENÇA QUE CONSTITUI O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DO RÉU. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INCAPACIDADE ECONÔMICO FINANCEIRA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM COM A DECLARAÇÃO DE FFLPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA BENESSE. DEFERIMENTO. 2. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TESE RECHAÇADA. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCINDIBILIDADE DAS PROVAS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUNTADA DAS DUPLICATAS PROTESTADAS, AS QUAIS ATENDEM AOS REQUISITOS LEGAIS. AUTOR QUE TAMBÉM APRESENTOU DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR QUE OS SERVIÇOS FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS QUE TEM COMO CONSEQÜÊNCIA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO, DE PLENO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 700, § 1º, do CPC e do art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impossibilidade de constituição do título executivo judicial na ausência de prova da prestação dos serviços, em razão de a demanda ter sido instruída apenas com duplicatas protestadas sem comprovação da causa subjacente, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido violou frontalmente o art. 700, § 1º, do CPC, que exige, para fins de propositura da ação monitória com base em documento sem força executiva, a comprovação da existência do crédito.  Não havendo comprovação da prestação de serviços, deve a presente demanda ser julgada totalmente improcedente. (fl. 437)<br>No presente caso, não houve comprovação da efetiva prestação dos serviços, tampouco documentos que a evidenciassem, sendo indevida a constituição do título judicial com base exclusivamente em duplicatas protestadas. Ao propor a ação, o Recorrido não juntou sequer um contrato de prestação de serviços, que seria um documento necessário para se reconhecer o vínculo de prestação de serviços entre as empresas. (fl. 438)<br>Além disso, como não existe documentação necessária carreada aos autos que sirva como meio de prova, é impossível quantificar ao certo qual seria eventual valor devido por uma empresa a outra - se é que houve alguma prestação de serviços. Assim, não há como se constatar a existência nem quantificar eventual débito. (fl. 439)<br>Assim, houve inversão indevida do ônus da prova, em afronta ao art. 373, I, do CPC, transferindo à parte ré o encargo de demonstrar a inexistência de serviços que jamais foram provados. (fl. 439)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>Para sua defesa, ao réu é viável a oposição de embargos à monitória, em que poderá ser ventilada qualquer matéria passível de alegação no procedimento comum (art. 702 do CPC). Todavia, como consequência pela não apresentação da defesa, tem-se a constituição "de pleno direito o título (art. 701, §2º, do CPC). executivo judicial, independente de qualquer formalidade"<br> .. <br>Necessário ter em mente, ainda, que a parte demanda, uma vez citada para efetuar o pagamento ou apresentar a sua defesa, deixou transcorrer o prazo para oposição dos embargos in albis monitórios, atraindo, assim, a consequência direta prevista no art. 701, §2º, do CPC (fls. 396-397, grifos meus).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br> ..  na hipótese ora submetida a julgamento, o pleito autoral se encontra fundado em boletos e duplicatas protestadas, os quais foram anexados em sua integralidade com a petição inicial (mov. 1.8 a 1.15), juntamente com os demonstrativos da prestação dos serviços, considerando a atividade desempenhada pela parte autora (agência de viagens), e conversas estabelecidas com um dos sócios e um dos funcionários da ré (mov. 1.17 e 1.18).<br> .. <br>De todo modo, o autor se mostrou diligente ao apresentar todos os documentos que entendeu necessários à comprovação de seu direito.<br>E pela detida análise dos referidos documentos, é possível aferir que a parte autora efetivamente prestou à ré os serviços de organização de viagens, reservas de passagens e hotéis, além de aluguel de veículos em empresas especializadas. Mencione-se que, em diversas reservas de hotel, consta a empresa Bono Energias Renováveis Ltda. como usuário a utilizar.<br> .. <br>Conforme bem observado pelo juízo de origem, os documentos que instruem a exordial são hábeis ao aparelhamento da ação monitória. Ao contrário do que pretende fazer crer o apelante, as provas carreadas nos autos dão conta da relação negocial entre as partes, bem como da existência da dívida, não merecendo retoque a sentença nesse sentido (fls. 396-397).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA