DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ HILÁRIO SOBIERANSKI, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>A irresignação insurge-se contra o aresto que, em juízo de retratação/adequação após determinação desta Corte Superior, acolheu embargos de declaração para sanar omissão quanto à legitimidade passiva, mantendo, no mais, o julgamento anterior que dera parcial provimento aos recursos de apelação.<br>O acórdão recorrido (fls. 662-666, e-STJ) foi assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DO STJ. OMISSÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDMAENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL.<br>1. Há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que, tando a União, na condição de credora, tendo em vista a cessão de crédito operado por força da MP 2.196-3/2001 quando o Banco do Brasil, na qualidade de instituição financeira participante do Programa de Securitização de Dívidas de Crédito Rural e do Sistema Nacional de Crédito Rural, uma vez que age por delegação do Poder Público, formalizando os financiamentos rurais por meio da emissão de cédulas de crédito rural (Lei nº 9.138/95, art. 4º, parágrafo único), possuem legitimidade passiva para responder as ações ordinárias ajuizadas para fins de revisão dos contratos de crédito rural.<br>3. Ademais, muito embora o crédito tenta sido cedido à União, o Banco do Brasil permanece vinculado na qualidade de garantidor dos créditos cedidos, em virtude de expressa previsão no art. 14 da Resolução do BACEN 2.238/1996.<br>4. Acolhidos os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil para fins de suprimento, mantida todavia o improvimento do recurso no tocante à alegação de ilegitimidade passiva.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 679-714, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, 369, 370, 373, II, e 85, § 14, do Código de Processo Civil; art. 5º do Decreto-Lei nº 413/69; arts. 394 e 396 do Código Civil; e art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 23 da Lei nº 8.906/94. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à capitalização de juros, mora, multa e honorários; b) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; c) ilegalidade da capitalização mensal de juros em cédula de crédito rural; d) descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos; e) necessidade de redução da multa moratória para 2%; f) impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 721-726, e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, bastando que enfrente as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia. No caso, as questões relativas à prova, encargos contratuais e sucumbência foram devidamente apreciadas, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. No tocante ao alegado cerceamento de defesa (arts. 369, 370 e 373 do CPC), o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela desnecessidade da produção de prova pericial, considerando suficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde da causa (fls. 456-4676, e-STJ). Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese..<br>Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023) . 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente do STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fáticoprobatório carreado aos autos, concluiu pela validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da autorização para desconto em folha de pagamento. A modificação de tais entendimentos, lançados no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.711.040/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)  grifou-se <br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS E RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DO EDILSON. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA IRRISÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DO BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. REANALISAR A ALEGAÇÃO DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Para alterar os fundamentos do acórdão quanto à validade do contrato e o dano moral, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, tendo em vista o teor da supracitada Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecidos. Recurso especial do EDILSON e do BANCO não conhecidos. (AREsp n. 2.905.147/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão.<br>3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da prescindibilidade de produção de prova pericial e da modalidade de contratação, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ, o que não se verifica na presente hipótese.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.284.484/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Quanto à capitalização de juros, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral, desde que expressamente pactuada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. REGULARIDADE. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. CONCESSÃO ANTERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. ENUNCIADOS 282 E 356 E 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STF E DO STJ.<br>1. A ausência de enfrentamento da parte das questões objeto da controvérsia pela Corte estadual impede o integral acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>2. Demanda indevido reexame do conteúdo fático e contratual dos autos reverter as conclusões do Tribunal de origem, que confirmou a existência de anterior alongamento da dívida e de cláusula prevendo a capitalização dos juros em periodicidade mensal no contrato celebrado entre as partes, conforme o óbice processual dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.<br>3. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros.<br>4. Não demonstrada a abusividade dos encargos contratuais devidos no período da normalidade do contrato, não se cogita da descaracterização da mora apta a suspender o trâmite da execução.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.553.217/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 19/11/2015.)<br>O Tribunal de origem, interpretando as cláusulas contratuais, aplicou a legislação de regência. A revisão da existência ou não de pactuação expressa esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Relativamente à mora (arts. 394 e 396 do CC), a orientação do STJ, firmada no Tema 28 dos Recursos Repetitivos, é de que a descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Mantidos os encargos da normalidade pelo Tribunal de origem, não há que se falar em afastamento da mora. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. No que tange à multa moratória, o contrato objeto da lide foi firmado em 25/06/1996 (fl. 662, e-STJ), data anterior à vigência da Lei nº 9.298/1996 (01/08/1996), que alterou o art. 52, § 1º, do CDC. Consoante jurisprudência pacífica deste Tribunal, aos contratos de crédito rural firmados antes da referida lei, aplica-se a multa de 10% prevista no art. 71 do Decreto-Lei nº 167/67.<br>Confira-se:<br>RECURSOS ESPECIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. FUNCAFÉ. SUCESSIVOS ADITIVOS CONTRATUAIS. JUROS. LIMITAÇÃO A 12%. POSSIBILIDADE. LEI DA USURA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE MÍNIMO DE PREÇOS AGRÍCOLAS. ART.<br>16, IV, e § 2º, DA LEI N. 8.880/1994. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PREVISTO CONTRATUALMENTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E ART. 16, IV, § 2º, DA LEI N. 8.880/1994 CARACTERIZADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO DE 10% PARA 2%. POSSIBILIDADE APENAS PARA CONTRATOS FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.298/1996. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANTERIOR A 2016. APLICÁVEL O ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. RECURSO DO PARTICULAR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Sérgio de Magalhães Gomes e outros contra o Banco do Brasil e a União, pleiteando revisão do montante de dívida oriunda de Cédulas de Crédito Rural. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, para determinar, como índice de correção monetária, a variação do produto agrícola, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.880/1994 e limitando a taxa de juros a 12% a.a., nos termos do Decreto n. 22.626/1933. O valor da causa, fixado por estimativa, é de R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO<br>II - Em que pese a existência de precedentes em sentido oposto, deve prevalecer o entendimento de que o art. 16, § 2º, da Lei n. 8.880/1994 expressamente prevê índice de correção monetária para os contratos relacionados a operações de crédito rural e não, como faz crer tais precedentes, um índice geral de correção monetária, mas um índice de correção monetária específico para esse tipo de contrato. Desde que pactuados nos contratos após a vigência do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.880/1994 (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.010.332/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 1/10/2012; REsp n. 503.612/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2004, DJ de 1/2/2005, p. 539; REsp n. 280.832/RO, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 21/6/2001, DJ de 27/8/2001, p. 330.)<br>III - A pergunta que se faz é evidente: o Tribunal de origem destacou se há previsão contratual a respeito  Não. Portanto a fundamentação do acórdão recorrido encontra-se deficiente, o que deve ser solucionado mediante o exame das cláusulas contratuais. Aqui, em que pese a deficiência do recurso especial a esse respeito, interpretando-se de forma lógico-sistemática a peça recursal, verifica-se que a União suscitou a expressa previsão contratual em sentido contrário, e o Tribunal permaneceu silente a respeito. Assim, nos termos do art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, o vício formal deve ser superado, para que seja provido o recurso especial nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 combinado com o art. 16, IV, § 2º, da Lei n. 8.880/1994, item "C", do recurso especial da União.<br>DO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR<br>IV - No tocante a redução da multa de 10% para 2%, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC, (com redação determinada pela Lei n. 9.298/1996), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há possibilidade de incidência da multa no patamar de 10% sobre o valor do débito, quando firmados antes da vigência da referida lei.<br>V - Quanto aos honorários, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer à legislação processual vigente à época em que foi publicada a primeira decisão que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal decisão seja posteriormente reformada.<br>Desse modo, considerando que o Juízo inicial prolatou a sentença antes de 17 março de 2016, a legislação aplicável para a fixação da verba honorária é o CPC de 1973.<br>CONCLUSÃO<br>VI - Recurso especial da União parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para determinar retorno dos autos. Recurso especial do particular parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.<br>(REsp n. 1.742.555/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.)  grifou-se .<br>Logo, incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>6. Por fim, quanto à compensação dos honorários advocatícios, observa-se que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973.<br>A jurisprudência da Corte Especial do STJ é firme no sentido de que "A legislação aplicável para a fixação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 1º/02/2019).<br>Assim, sendo a sentença anterior ao CPC/2015, aplicam-se as regras do CPC/1973, que admitia a compensação da verba honorária em caso de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973 e Súmula 306/STJ).<br>7. Do exposto, não se conhece do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado na origem, observada a compensação determinada pelo Tribunal a quo e a gratuidade de justiça, se deferida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA