DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por HERY MASSATOSHI ISHIDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O acórdão recorrido (fls. 326-333, e-STJ) foi assim ementado:<br>Locação comercial - Embargos de terceiro - Alegação de impenhorabilidade do bem de família - Sentença de improcedência - Apelo do embargante - Improvimento - Imóvel dado em caução no contrato de locação comercial, pela pessoa jurídica da qual o embargante é sócio - Embargante que assinou, em nome da pessoa jurídica, a entrega do imóvel em caução - Impossibilidade, nesse contexto, de se reconhecer a impenhorabilidade por ser o imóvel caracterizado como bem de família - Conduta do embargante que representa comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva - Imóvel oferecido livremente pelo executado como garantia locatícia - Renúncia à proteção legal invocada - Impenhorabilidade corretamente afastada em primeiro grau - Precedentes desta Câmara e deste Tribunal - Sentença mantida - Apelo improvido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 344-346, e-STJ), foram rejeitados nos seguintes termos:<br>Embargos de declaração - Alegação de contradição e omissão - Inocorrência de nenhum dos vícios - Questões tratadas no julgamento do apelo de modo claro, sem pontos inconciliáveis entre si e sem omissões - Embargos declaratórios não providos.<br>Daí o presente recurso (fls. 349-381, e-STJ), no qual o insurgente sustenta, em síntese: a) violação aos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.009/90, defendendo a impenhorabilidade do imóvel utilizado como residência familiar, ainda que oferecido como caução em contrato de locação comercial; b) que a exceção prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90 aplica-se exclusivamente à fiança, não podendo ser estendida à caução real, por se tratar de norma restritiva de direitos; c) dissídio jurisprudencial com julgados desta Corte Superior que reconhecem a proteção do bem de família em casos de caução imobiliária.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 534-555, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação prospera em parte .<br>1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de imóvel residencial familiar, de propriedade de sociedade empresária da qual o recorrente é sócio, oferecido como caução em contrato de locação comercial.<br>Com efeito, o Tribunal de origem manteve a penhora do imóvel sob o fundamento de que o oferecimento do bem em caução configuraria renúncia à proteção legal e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), equiparando a caução à hipoteca para fins da exceção à impenhorabilidade.<br>O Superior Tribunal de Justiça, contudo, possui entendimento firme no sentido de que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90 é restrita à hipótese de fiança locatícia, não sendo extensível à caução imobiliária (art. 37, I, da Lei nº 8.245/91).<br>As hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional e da proteção constitucional à moradia, devem receber interpretação restritiva. O legislador optou expressamente pela espécie "fiança" no inciso VII do art. 3º da Lei nº 8.009/90, não incluindo o gênero "caução".<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, inclusive desta Quarta Turma:<br>RECURSO ESPECIAL - LOCAÇÃO - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM CAUÇÃO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REJEITARAM O PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. Hipótese: possibilidade de penhora de bem de família oferecido como caução, pelos recorrentes, em contrato de locação comercial firmado entre o recorrido e terceiro. 1. O escopo da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva. Precedentes. 2. O benefício conferido pela mencionada lei é norma cogente, que contém princípio de ordem pública, motivo pelo qual o oferecimento do bem em garantia, como regra, não implica renúncia à proteção legal, não sendo circunstância suficiente para afastar o direito fundamental à moradia, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes. 3. A caução levada a registro, embora constitua garantia real, não encontra previsão em qualquer das exceções contidas no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990, devendo, em regra, prevalecer a impenhorabilidade do imóvel, quando se tratar de bem de família.  ..  (REsp 1.789.505/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 07/04/2022)<br>RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. CAUÇÃO. ART. 3º, VII, DA LEI Nº 8.009/1990. INAPLICABILIDADE. IMÓVEL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PROPRIETÁRIA. MORADIA. SÓCIO. EXTENSÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.  ..  3. A caução oferecida em contrato de locação comercial não tem o condão de afastar a garantia da impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. 4. Em caso de caução, a proteção se estende ao imóvel registrado em nome da sociedade empresária quando utilizado para moradia de sócio e de sua família. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1.935.563/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 11/05/2022)<br>Ademais, conforme destacado no precedente da Terceira Turma supracitado (REsp 1.935.563/SP), o fato de o imóvel pertencer à pessoa jurídica da qual o recorrente é sócio não afasta a proteção da Lei nº 8.009/90, desde que comprovado que o bem serve de residência à entidade familiar, o que restou incontroverso nos autos ou, ao menos, não foi o fundamento para o afastamento da proteção pelo Tribunal de origem (que se baseou na renúncia/caução).<br>Portanto, o acórdão recorrido, ao equiparar a caução à fiança ou à hipoteca para fins de afastar a impenhorabilidade, dissentiu da orientação desta Corte.<br>Contudo, verifica-se inviável, nessa oportunidade, reconhecer, de plano, a alegada impenhorabilidade, pois os requisitos para que o imóvel seja considerado bem de família não foram objeto de averiguação, sendo inviável proceder-se à aplicação do direito à espécie no âmbito desta Corte Superior por demandar, na hipótese dos autos, o exame de fatos e provas, cuja análise compete, sob pena de supressão de instância, ao Tribunal de origem.<br>2. Do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos à Corte a quo para que, à luz da proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990, proceda ao reexame do recurso, analisando se o imóvel penhorado, no caso concreto, preenche os requisitos para se caracterizar como tal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA