DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARCONDES LIRA DANTAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 602/603):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 1124 DO STJ. DISPENSABILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROCEDIMENTO A SER FEITO PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE REGIONAL.RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO LABORAL COMUM. COMPROVAÇÃO PARCIAL POR PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO APRESENTADO APENAS EM JUÍZO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juiz Federal da 4ª Vara Federal/RN, que acolheu parcialmente o pedido formulado na ação (art. 487, I, do CPC), "(..) declarando a especialidade dos períodos trabalhados pelo autor de 26 de janeiro de 1982 a 28 de abril de 1995, 29 de abril de 1995 a 4 de março de 1997, 19 de novembro de 2003 a 31 de dezembro de 2003 e de 1.º de agosto de 2008 a 28 de junho de 2012, condenando o INSS a convertê-los em tempo comum pela aplicação do fator 1.4, bem assim a pagar ao autor as diferenças devidas desde a data da concessão da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal".<br>2. O apelante alega, em síntese: 1) o processo deve ser suspenso, pois o objeto da ação coincide com a matéria afetada pelo STJ (Tema 1124 - "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária"); 2) caso esse não seja o entendimento da Sétima Turma, o pagamento dos valores atrasados deve retroagir à data da citação (15/8/2022), pois a documentação comprobatória das condições especiais (PPP) somente foi apresentada em juízo.<br>3. Não se justifica a suspensão do processo até o deslinde dos recursos especiais representativos da controvérsia (REsps 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021), todos atinentes ao Tema 1124. Eventual sobrestamento do feito dar-se-á pela Vice-Presidência desta corte regional, por ocasião do exame da admissibilidade de recurso especial e extraordinário que venham a ser interpostos pelas partes (art. 1.030 do CPC e do art. 17, § 3º, "a" do Regimento Interno deste TRF da 5ª Região). Neste sentido: TRF5, Processo nº 08156591820224058100, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, julgamento: 11/07/2023.<br>4. A sentença reconheceu as condições dos períodos laborados na empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. da seguinte forma: a) de 26/1/1982 a 28/4/1995 - presunção legal (Decreto nº 83.080/79, código 2.3.5); b) de 29/4/1995 a 4/3/1997, 19/11/2003 a 31/12/2003 e de 1º/8/2008 a 28/6/2012 - exposição a ruído acima dos limites estabelecidos pela legislação de regência, fazendo-o com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido em 4/1/2021.<br>5. Na ausência de prévia postulação administrativa do reconhecimento das condições especiais, o termo inicial dos efeitos financeiros de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 158.043.224-4, DER/DIB: 28/6/2012) deve ser a data da citação válida, momento em que o INSS foi informado do litígio e constituído em mora (TRF5, Processo nº 08080093320214058300, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, julgamento: 18/07/2023; Processo nº 08168240320224058100, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, julgamento: 29/08/2023).<br>6. Apelação provida, para determinar que o pagamento das parcelas atrasadas retroaja à data da citação válida da autarquia previdenciária federal.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 637/638):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCONDES LIRA DANTAS contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação, "(..) para determinar que o pagamento das parcelas atrasadas retroaja à data da citação válida da autarquia previdenciária federal". O embargante alega as seguintes omissões no julgado, em síntese: 1) os documentos juntados no ato de requerimento administrativo de concessão do benefício (laudos de avaliação da empregadora e Perfil Profissiográfico Previdenciário) comprovam o interesse processual; 2) quando se trata de ação revisional de benefício, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo.<br>2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, por fim, corrigir erro material.<br>3. O autor ajuizou a presente ação pleiteando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 158.043.224-4, DER/DIB: 28/6/2012), alegando que laborou em condições especiais por alguns períodos na empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, devido à exposição ao agente nocivo ruído. Para tanto, instruiu a inicial com cópia do processo administrativo, em que constam PPPs e LTCATs referentes aos períodos de 26/1/1982 28/2/1992 e de 1/3/1992 a 31/12/2003. Não foi apresent ado ao INSS o PPP/LTCAT do período de 1/8/2008 a 28/6/2012.<br>4. O demandante também alegou que os PPPs expedidos pela PETROBRAS foram omissos com relação aos agentes químicos. Por essa razão, o juízo a quo determinou a juntada de um novo PPP pela empresa "relativamente ao período posterior a 28 de abril de 1995, esclarecendo a informação de que o documento constante dos autos estaria incompleto ao omitir os demais agentes nocivos a que esteve exposto o autor, entre os quais os agentes químicos".<br>5. Com base no novo PPP da PETROBRAS, datado de 4/1/2021, a sentença acolheu parcialmente o pedido formulado na ação (art. 487, I, do CPC), "(..) declarando a especialidade dos períodos trabalhados pelo autor de 26 de janeiro de 1982 a 28 de abril de 1995, 29 de abril de 1995 a 4 de março de 1997, 19 de novembro de 2003 a 31 de dezembro de 2003 e de 1.º de agosto de 2008 a 28 de junho de 2012, condenando o INSS a convertê-los em tempo comum pela aplicação do fator 1.4, bem assim a pagar ao autor as diferenças devidas desde a data da concessão da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal".<br>6. Na ausência de prévia postulação administrativa do reconhecimento das condições especiais do período de 1/8/2008 a 28/6/2012, cujo PPP não instruiu o processo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser a data da citação válida, conforme decido no acórdão embargado. Nesse sentido: TRF5, PROCESSO Nº 08065061620174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 18/10/2018.<br>7. A rediscussão de matéria devidamente analisada não se coadura com a estreita via dos aclaratórios (STJ, EDcl no REsp n. 1.703.697/PE, julgado em 14/3/2023).<br>8. Embargos de declaração improvidos.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que "é irrelevante, para fins de determinação da data de início do benefício e pagamento das diferenças previdenciárias decorrentes, o momento em que o hipossuficiente (especialmente informacional) conseguiu demonstrar em juízo que faz jus à prestação de natureza alimentar previdenciária. O que importa é saber se já havia o direito ao benefício, isto é, se todas as condições para sua concessão haviam sido implementadas quando do requerimento administrativo. Em sendo a resposta positiva, o benefício é devido desde a data de entrada do requerimento" (fls. 652/653).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 665/671).<br>O recurso foi admitido (fl. 673).<br>É o relatório.<br>O recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo.<br>Registre-se que, na linha da jurisprudência desta Corte, "o recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF" (AREsp n. 2.793.561/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ERRO EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTA A CULPA DO PROFISSIONAL DE ODONTOLOGIA E DO HOSPITAL. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.746.337/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022, sem grifos no original.)<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DENTRO DA PRISÃO. CARÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO OU DE SEUS GASTOS PARA COM OS FILHOS. MONTANTE DOS ALIMENTOS REDUZIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado, incidindo a Súmula 284 do STF.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.803.437/MS, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA