DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por NAJADIR CRISTINA DE FARIA GONÇALVES COSTA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).<br>O acórdão recorrido (fls. 103-114, e-STJ) foi assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. PRAZO DE QUATRO ANOS CONTADOS DO DIA EM QUE SE REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO. INTERRUPÇÃO. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VENCEDORES NA DEMANDA PARCIAL DE MÉRITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. A respeito da decadência na ação pauliana, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o prazo decadencial é de quatro anos, contados da data em que se realizou o negócio jurídico que se pretende anular. 1.1. O direito potestativo do credor é exercido no momento da propositura da ação, razão pela qual, a partir de então, não mais corre o prazo de decadência, ainda que tenha havido emenda à inicial posteriormente ao marco interruptivo. 1.2. No caso em análise, tendo a presente ação pauliana sido ajuizada em 17/05/2018, somente os negócios realizados antes de 17/05/2014 foram afetados pela decadência, conforme determinou a decisão parcial de mérito, ora agravada.<br>2. O teor do art. 87, §§ 1º e 2º, do CPC estabelece a distribuição proporcional da responsabilidade dos vencidos na demanda para o pagamento das despesas e dos honorários aos vencedores. 2.1. Inexiste disposição processual civil que determine a destinação majoritária ou exclusiva de honorários de sucumbência ao patrono de apenas um dos vencedores litisconsortes. 2.2. A distribuição de honorários de sucumbência entre os vencedores deverá ocorrer em igual proporção, não havendo qualquer fundamento legal para seja realizado de outra forma.<br>3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 135-145, e-STJ), foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 179-1889, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.<br>1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, em que a Embargante pleiteia a integração do acórdão com o fito de submeter sua tese às instâncias superiores.<br>2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado. 2.1. Inexistentes os vícios em questão, não devem ser providos os embargos de declaração.<br>3. No caso, a decadência foi devidamente analisada no acórdão, possuindo como referência a data de ajuizamento da ação. 3.1. A pretensão de anulação dos negócios jurídicos fraudulentos já constava desde a primeira petição inicial. 3.2. A emenda à inicial apresentada posteriormente não incluiu esse pedido de anulação, mas tão somente pleiteou a retirada do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e elencou os atos fraudulentos de forma mais específica.<br>4. A Agravante não pode suscitar decadência em substituição aos réus que ingressaram na lide posteriormente, cabendo tão somente a eles arguir prejudiciais de mérito que lhes favoreçam.<br>5. Não é imposto ao magistrado o dever de listar todos os atos processuais praticados pelo advogado da parte antes de rechaçar a tese de que é merecedor de maior parcela dos honorários sucumbenciais.<br>6. Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o julgado.<br>7. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.<br>Daí o presente recurso especial (fls. 2018-2040, e-STJ), no qual a insurgente sustenta, em síntese: a) violação ao art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional quanto à análise da data de inclusão dos litisconsortes e da aptidão da petição inicial; b) ofensa aos arts. 178, II, do CC e 240, § 1º, do CPC, defendendo que a interrupção da decadência não poderia retroagir à data da propositura da ação, dada a inépcia da inicial e as sucessivas emendas, devendo ser reconhecida a decadência de todos os atos impugnados; c) violação aos arts. 85, § 2º, e 87, § 1º, do CPC, pugnando pela distribuição desigual dos honorários de sucumbência em favor de seu patrono, em razão de atuação alegadamente mais diligente.<br>Contrarrazões às fls. 157-160 (e-STJ).<br>Por meio da Petição n. 10732255 (fls. 2086-2094, e-STJ), a recorrente informou a ocorrência de perda parcial do objeto do recurso, em virtude de acordo celebrado entre os advogados das partes quanto à distribuição dos honorários de sucumbência, devidamente homologado pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília (Processo n. 0744357-49.2023.8.07.0001). Requereu o prosseguimento do feito apenas quanto às questões remanescentes (decadência).<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>1. Inicialmente, homologo o pedido de desistência parcial do recurso formulado na petição de fls. 2086-2094 (e-STJ), referente à controvérsia sobre a distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>Conforme noticiado e comprovado documentalmente, as partes transacionaram sobre o tema, com homologação judicial superveniente. Assim, resta prejudicada a análise da alegada violação aos arts. 85 e 87 do CPC, nos termos do art. 932, III, do CPC.<br>2. Quanto à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, não assiste razão à recorrente. O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada e completa, enfrentando expressamente a questão da interrupção do prazo decadencial e a data considerada para tanto (ajuizamento da ação em 17/05/2018).<br>O acórdão recorrido consignou que "o direito potestativo do credor é exercido no momento da propositura da ação, razão pela qual, a partir de então, não mais corre o prazo de decadência, ainda que tenha havido emenda à inicial posteriormente" (fl. 103, e-STJ).<br>A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. Ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título.<br>3. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.653.948/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)  grifou-se <br>3. Em relação à arguição de afronta ao arts. 178, II, do CC e 240, § 1º, do CPC, a recorrente defende que a decadência deveria atingir todos os atos, argumentando que a citação não poderia retroagir à data da propositura da ação devido às emendas à inicial.<br>O Tribunal a quo, alinhado à jurisprudência desta Corte, firmou que o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para a anulação de negócio jurídico por fraude contra credores (ação pauliana) conta-se do dia da realização do ato (art. 178, II, do CC).<br>No caso, a Corte de origem aplicou corretamente a regra, considerando decadentes apenas os atos praticados mais de 4 anos antes do ajuizamento da demanda (17/05/2018), preservando aqueles ocorridos dentro do quadriênio legal (após 17/05/2014).<br>A tese da recorrente de que a interrupção da decadência só ocorreria com a emenda à inicial ou citação válida posterior, desconsiderando a data do ajuizamento, vai de encontro ao entendimento de que a propositura da ação, seguida de citação válida, interrompe a decadência e retroage à data do ajuizamento (art. 240, § 1º, do CPC). O fato de haver emenda à inicial para regularização processual não afasta, por si só, a interrupção operada pelo ajuizamento tempestivo, salvo se houvesse inércia imputável exclusivamente à parte autora, o que não foi reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>Ademais, a citação extemporânea de litisconsorte necessário unitário, após decorrido o prazo de quatro anos para a propositura da ação que visa à desconstituição de negócio jurídico realizado com fraude a credores, não enseja a decadência do direito do credor.<br>Nesse sentido, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Confira-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. DECADÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 219, § 2º, DO CPC. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO FOI APLICADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO APENAS DO INCISO II DO ART. 10 DO CPC. CÔNJUGE DO DEVEDOR QUE PARTICIPOU DO ATO FRAUDULENTO. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO UNITÁRIO APÓS DECORRIDO O PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO QUE SE CONSIDERA EXERCIDO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 178, § 9º, V, B, DO CC/16.<br>1 - Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. Inexistência de violação ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>2- Ausência de violação ao art. 219, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo o acórdão recorrido expressamente afastado sua aplicação ao caso.<br>3- A ação pauliana tem natureza pessoal, e não real, razão pela qual não é necessária a citação dos cônjuges do devedor-doador e dos donatários.<br>4- Necessidade, contudo, de citação do cônjuge do devedor que participou do contrato de doação por força do inciso II do art. 10 do Código de Processo Civil.<br>5- A citação extemporânea de litisconsorte necessário unitário, após decorrido o prazo de quatro anos para a propositura da ação que visa à desconstituição de negócio jurídico realizado com fraude a credores, não enseja a decadência do direito do credor.<br>6- O direito potestativo, por sua própria natureza, considera-se exercido no momento do ajuizamento da ação, quando então cessa o curso do prazo de decadência em relação a todos os partícipes do ato fraudulento.<br>7- Ausência de violação ao art. 178, § 9º, V,b, do Código Civil de 1916. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(REsp n. 750.135/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 28/4/2011.)<br>Ademais, rever a conclusão do Tribunal de origem de que não houve desídia da autora capaz de impedir a retroação da interrupção demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Do exposto, julgo prejudicado o recurso especial quanto à questão dos honorários advocatícios (perda de objeto) e, na parte remanescente, não se conhece do recurso.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), tendo em vista a homologação de acordo entre as partes dispondo sobre a verba sucumbencial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA