DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de CLEITON SILVA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.<br>Na inicial, alegou que o paciente foi condenado a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e a 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Argumentou que sofreu violência policial por ocasião da abordagem e que isso torna nula a prova daí decorrente, bem como retira a idoneidade do relato dos agentes públicos, o qual foi usado como fundamento para a condenação. Pediu a concessão de ordem para absolvê-lo.<br>Prestadas as informações (fls. 99-117, 118-142 e 147-153), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus (fls. 154-156).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A impetração investe contra acórdão proferido em apelação. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.<br>A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento.<br>O acórdão de fls. 20-30 nada menciona sobre a alegada violência policial por ocasião da abordagem. Avançar no exame do postulado, pois, acarreta supressão de instância.<br>Confira-se: "As teses não apreciadas de forma aprofundada pelo Tribunal de origem não podem ser objeto de análise por esta Corte Superior, pelo óbice da supressão de instância" (AgRg no HC n. 1.017.260/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.).<br>Ainda, a análise pressupõe reexame de prova, porque o reconhecimento do alegado demanda apreciação conjugada do laudo de exame de lesões corporais, depoimentos dos policiais militares e interrogatório do acusado, além das apreensões e de todo o contexto que os envolve.<br>Essa providência, porém, é inviável dentro dos limites de cognição do habeas corpus. A esse respeito: "Reanálise de provas é vedada em habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.014.373/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA