DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl. 528):<br>PROCESSUAL CIVIL  AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO: NÃO PROVIMENTO.<br>1 -Tem-se por legítimo que o relator do agravo de instrumento, monocraticamente, atendidas as balizas legais e jurisprudenciais, negue seguimento ou dê provimento ao recurso, sem que tal técnica jurisdicional caracterize usurpação da competência do Colegiado.<br>2 -A amplitude e harmonia da decisão recorrida, examinando a querela com o devido vagar, profundidade e pertinência (aqui invocada para compor, na íntegra, a fundamentação  "per relationem" e "aliunde" - deste julgado), além de se fincar em precedentes jurisprudenciais expressos e específicos, e de externar com o devido vagar suas razões, não findou derruída pela parte recorrente, que, em síntese, se limita a repisar, esmiuçar ou reforçar as anteriores alegações já refutadas, o que, tanto mais em se tratando de questão processual incidental ou pontual, dispensa outras maiores digressões para além das já explicitadas à exaustão, notadamente porque a decisão hostilizada, que legitimamente poderia ser sintética/concisa, foi do tipo analítica; o prestígio à decisão finca-se, ainda, nas almejadas eficácia e celeridade processuais.<br>3 -Agravo Regimental não provido.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação do artigo 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito do erro material apontado na expedição dos precatórios, os quais não foram tidos como incontroversos (fls. 569/570).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 593/594.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Com efeito, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu, por meio de agravo de instrumento interposto na origem, a manifestação expressa do órgão julgador a respeito do erro material apontado na expedição dos precatórios, os quais não foram tidos como incontroversos pelo juízo de origem (fls. 569/570).<br>Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste a respeito da tese referente ao erro material apontado na expedição dos precatórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.