DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA C UE DETERMINOU O CADASTRAMENTO DA IN DISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB)., CABIMENTO. MEDIDA QUE VISA DAR EFETIVIDADE- A EXECUÇÃO. EXECUTADOS QUE, EMBORA CITADOSJJAO REALIZARAM O "PAGAMENTO OÜ APRESENTARAM FEENS A PENHORA. NAO LOCALIZAÇAO DE BENS PENHORAVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB), NOS TERMOS DO ART. 2O DO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, TEM POR FINALIDADE A RECEPÇÃO E DIVULGAÇÃO, AOS USUÁRIOS DO SISTEMA, DAS ORDENS DE INDISPONIBILIDADE QUE ATINJAM PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO INDISTINTO, ASSIM COMO DIREITOS SOBRE IMÓVEIS INDISTINTOS, E A RECEPÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE LEVANTAMENTO DAS ORDENS DE INDISPONIBILIDADES NELA CADASTRADA. 2. A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) BUSCA DAR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, SOBRETUDO PORQUE O OBJETIVO DO CADASTRAMENTO É JUSTAMENTE O RASTREAMENTO DE TODOS OS BENS IMÓVEIS QUE O DEVEDOR POSSUA EM TERRITÓRIO NACIONAL, EVITANDO, ASSIM, A DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.377.507/SP, ELENCOU OS REQUISITOS PARA A INDISPONIBILIDADE DE BENS, A SABER: I) A CITAÇÃO DO DEVEDOR; II) A INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL; E III) A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENSPENHORÁVEIS APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA FAZENDA. 4. NO CASO PRESENTE, VERIFICA-SE QUE A EXECUÇÃO FOI AJUIZADA NO ANO DE 2017 E, AO MENOS DO QUE SE VÊ DOS AUTOS, OS EXECUTADOS FORAM CITADOS E NÃO REALIZARAM O PAGAMENTO OU APRESENTARAM BENS À PENHORA, E, MESMO COM AS DIVERSAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS, NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS. 5. NESSE CONTEXTO, É VÁLIDA A MEDIDA DE CADASTRAMENTO DE INDISPONIBILIDADE - E NÃO DE MERA PESQUISA, COMO ALEGAM OS AGRAVANTES - POSTULADA PELO AGRAVADO, SENDO, INCLUSIVE, DE EVIDENTE INTERESSE TAMBÉM DO JUDICIÁRIO, NA EFETIVAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 798, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da ordem de cadastramento de indisponibilidade de bens via sistema do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) como medida executiva atípica, em razão de a decisão ter sido proferida sem o esgotamento prévio dos meios tradicionais de execução. Argumenta a que:<br>A decisão recorrida merece reforma. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).<br>O Juízo a quo agiu equivocadamente, uma vez que não esgotou os meios tradicionais para execução do crédito, antes de cadastrar a executada no CNIB.<br>Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, visando, ainda, com a centralização das informações, a rapidez na averbação constritiva, evitando a dilapidação do patrimônio do devedor, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de bens imóveis e outros direitos reais imobiliários.<br>Dito isso, o aludido sistema não se presta a consultas genéricas de indisponibilidade patrimonial nos interesses de credor que busca localizar bens passíveis de penhora, servindo, exclusivamente, como poderoso instrumento, a nível nacional, para dar efetividade às determinações de indisponibilidade e conferir segurança às mais diversas relações imobiliárias e de financiamento.<br>Segundo entendimento do STJ deve-se esgotar todos os meios executivos típicos precedentemente à adoção das medidas atípicas, ante a sua subsidiariedade.<br>  <br>Desse modo, não se afigura legítima a transmudação em seu fim para que o sistema seja utilizado como instrumento de pesquisa de imóveis com vistas a medidas expropriatórias, valendo destacar que inexiste nos autos qualquer indício de que o devedor venha realizando atos de dilapidação de patrimônio no intuito de fraudar a execução.<br>Há de se considerar, ainda, que a consulta requisitada é possível de ser realizada pela própria parte, pois acessível ao público mediante o pagamento dos encargos necessários em site específico (http://registradoresbr. org. br). Logo, a providência compete ao Exequente, que tem o dever legal de diligenciar a fim de localizar bens penhoráveis em nome da parte Executada, atraindo para si o ônus de pagar os devidos emolumentos.<br>É cediço que o processo de execução deve seguir de forma equilibrada e sempre atento ao PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR, mas sem jamais descurar da sua finalidade primeira de satisfação do crédito e consequente extinção do processo da maneira mais célere e menos dificultosa para as partes.<br>Assim, não há motivos que justifiquem o deferimento da medida requerida, sobretudo porque a finalidade almejada pelo Agravante não condiz com o objetivo da CNIB.<br>Importa registrar, por fim, que o prosseguimento do feito depende do impulso do feito pela parte interessada, ou seja, pelo credor, ao qual incumbe diligenciar em busca de patrimônio penhorável do devedor, não podendo, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir tal ônus ao Poder Judiciário, que atua no sentido de incentivar a satisfação do crédito perseguido apenas em casos excepcionais, quando a parte efetivamente demonstrar ter esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens do executado, o que, entretanto, não parece ser o caso dos autos, já que a instituição financeira dispõe de outros meios extrajudiciais na tentativa de localizar bens em nome dos executados.<br>Na realidade, ao que se colhe dos autos, mormente considerando as diligências anteriormente realizadas, o Agravado, sob o argumento da necessidade de se aplicar ao caso os princípios que regem o processo civil, em especial, o princípio da cooperação, o da celeridade e o da efetividade processual, pretende repassar ao Judiciário todos os esforços na busca da satisfação do seu crédito, olvidando-se ser este o seu encargo, a teor do que dispõe o art. 798, II, do CPC, de maneira que não pode o órgão jurisdicional servir como suprimento de uma obrigação que é atribuída à parte.<br>Assim, diante da clara violação aos dispositivos de lei apontados, requer provimento ao presente recurso especial, a fim de que seja reformada a decisão, em conformidade com entendimento da legislação e jurisprudência (fls. 108-111).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No caso presente, verifica-se que a execução foi ajuizada no ano de 2017 e, ao menos do que se vê dos autos, os executados foram citados e não realizaram o pagamento ou apresentaram bens à penhora, e, mesmo com as diversas diligências realizadas, não foram localizados bens penhoráveis.<br>Nesse contexto, entendo que é válida a medida de CADASTRAMENTO DE INDISPONIBILIDADE - e não de mera pesquisa, como alegam os agravantes - postulada pelo agravado, sendo, inclusive, de evidente interesse também do Judiciário, na efetivação do processo executivo (fl. 91).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso, incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA