DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SEBASTIAO CARLOS SOARES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. REVISIONAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS. ANATOCISMO. PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL COM VISTAS A ANALISAR ABUSIVIDADE DOS JUROS NA COBRANÇA DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM VERIFICAR SE O AUTOR FEZ PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES, E SE A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA SE MOSTRA APTA A CONFIRMAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO DEMANDANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. EM QUE PESE O ÔNUS DOS FORNECEDORES EM DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CABE AO AUTOR FAZER PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS, CONSOANTE ART. 373, I DO CPC E SÚMULA NA 330 DESTE TRIBUNAL, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS. 4. PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS POR CERTO TEMPO, QUE ENSEJOU A TRANSFERÊNCIA DO SALDO DEVEDOR PARA O PERÍODO SEGUINTE E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ROTATIVO. 5. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PARA OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A MP 1.963-17/2000, DESDE QUE HAJA CLÁUSULA EXPRESSA OU PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. 6. ENCARGOS APLICÁVEIS EM CASO DE INADIMPLEMENTO QUE SÃO CONHECIDOS DO CONSUMIDOR, POR MEIO DE INFORMAÇÃO CONSTANTE NA FATURA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 6º, III, e 52, da Lei 8.078/90, no que concerne à necessidade de reconhecimento do dever de informação e transparência na relação de consumo quanto às cláusulas e encargos do cartão de crédito, em razão do não fornecimento do contrato e da ausência de comprovação das condições contratuais pelo banco apesar da inversão do ônus da prova. Argumenta que:<br>No caso concreto, a instituição financeira não forneceu o contrato o que impossibilitou o conhecimento das cláusulas e dos juros praticados. Sequer houve a juntada do contrato após o ajuizamento da presente ação.<br>E mesmo tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, impondo ao recorrido a responsabilidade de demonstrar a legalidade dos encargos aplicados, a instituição financeira deixou de juntar o documento em tela aos autos.<br>Assim, as condições contratuais expressas contidas no contrato de mútuo, que permitem a transparência da relação entre as partes a possibilitar ao devedor conhecer efetivamente seu débito e as cláusulas que o sustentam, restaram sem comprovação no processo.<br>Tal situação gerou perícia técnica incompleta e inconclusiva por culpa exclusiva do Banco, em razão da ausência dos documentos necessários para traçar a evolução do saldo devedor, pela possibilidade de verificação dos juros efetivamente contratados e cobrados ao longo do período contratual e do período de inadimplência. Essas informações/documentos cabiam ao Banco apresentar.<br>Nessa linha, visto que não se podia exigir da parte autora/ora recorrente a produção de prova que não dispunha, o exame dos autos aponta que não houve pelo TJRJ uma apreciação adequada das provas carreadas aos autos, nos moldes do que dispõe o artigo 371 do CPC, à luz das determinações legais sobre a matéria,<br>Restou demonstrado que a instituição bancária violou o disposto nos artigos 6º III e 52 da Lei 8.078/90, desprestigiando os princípios da boa-fé e do dever de informação, a fundamentar a procedência do apelo autoral (fl. 427).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Assim, em que pese a inversão do ônus probatório em id. 212, o autor não está eximido de produzir prova mínima dos fatos que alega, tal como recomenda o verbete sumular nº 330 deste Tribunal de Justiça.<br>De tal modo, não se desincumbira o consumidor do dever de comprovar minimamente as suas alegações sobre a abusividade dos juros, consoante o disposto no art. 373, inciso I do CPC, não merecendo acolhimento os pedidos formulados na peça inicial (fl. 386).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA