DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por E D & F MAN BRASIL S/A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>A irresignação insurge-se contra o aresto assim ementado (fls. 532-538, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA - NÃO VERIFICAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE<br>1- Citado o executado por mandado expedido em carta precatória, o prazo para o oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada da carta aos autos da ação de execução.<br>2- Conforme artigo 337, §1º, do CPC: "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".<br>3- O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os ônus processuais, adotou o princípio da sucumbência, segundo o qual incumbe ao vencido o pagamento das despesas processuais e dos honorários ao advogado do vencedor. Entretanto, referido princípio deve ser analisado em consonância com o princípio da causalidade, sob pena de aquele que não deu causa à propositura da demanda se ver prejudicado.<br>4- Não cabe a redução da verba honorária fixada no percentual mínimo previsto no art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 551-562, e-STJ), foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 581-585, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OU ERRO MATERIAL - INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA E JULGADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para fins de esclarecimento de obscuridade ou para eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; servem, ainda, para corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC).<br>2. Os embargos declaratórios, portanto, possuem finalidades específicas, dentre as quais não se inclui o reexame de matérias fáticas e jurídicas já analisadas e decididas pela turma julgadora, para fins de admitir uma desejada modificação do julgado. Sem a ocorrência de qualquer um de tais vícios, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 594-630, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega ofensa aos arts. 231, VI, e 915 do CPC, defendendo a intempestividade dos embargos à execução, sob o argumento de ciência inequívoca anterior à juntada da carta precatória. Aduz violação aos arts. 337, §§ 1º e 3º, e 485, V, § 3º, do CPC, sustentando a ocorrência de litispendência, coisa julgada e bis in idem em relação a embargos anteriormente opostos. Por fim, aponta contrariedade ao art. 85, § 2º, do CPC, insurgindo-se contra a fixação dos honorários advocatícios, que, somados aos arbitrados nos primeiros embargos, ultrapassariam o limite legal de 20%.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 656-664, e-STJ).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 669-672, e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação suficiente para dirimir a controvérsia.<br>No caso, o acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões relativas à tempestividade, litispendência e fixação de honorários, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício no acórdão.<br>Nesse sentido: "Não se configura violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O posicionamento em sentido contrário aos interesses da parte não constitui elemento suficiente para justificar a existência de vício." (REsp n. 2.188.759/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.).<br>2. No que tange à tempestividade dos embargos à execução (arts. 231, VI, e 915 do CPC), o Tribunal a quo consignou que o prazo para oposição dos embargos iniciou-se com a juntada da carta precatória devidamente cumprida, nos termos da legislação processual.<br>A tese da recorrente, baseada na existência de ciência inequívoca anterior, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar a efetiva ocorrência de ato capaz de suprir a formalidade legal e deflagrar o prazo recursal antecipadamente. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Quanto às alegações de litispendência, coisa julgada e bis in idem (arts. 337 e 485 do CPC), a Corte de origem, analisando as petições e os elementos dos autos, concluiu que os presentes embargos possuem causa de pedir e pedidos distintos daqueles anteriormente ajuizados, uma vez que os primeiros versavam sobre execução para entrega de coisa incerta e os atuais sobre execução por quantia certa, após a conversão do rito. Rever essa conclusão para reconhecer a identidade de ações exigiria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Por fim, em relação aos honorários advocatícios (art. 85, § 2º, do CPC), o Tribunal estadual manteve a verba sucumbencial fixada na sentença, entendendo que se trata de ação autônoma em relação aos primeiros embargos, decorrente da conversão da execução provocada pela própria exequente.<br>A revisão desse entendimento, para acolher a tese de unicidade da verba honorária ou de excesso pela soma das condenações, perpassa pela análise da autonomia das demandas e da causalidade, temas dirimidos com base nas peculiaridades fáticas do caso concreto. Assim, a pretensão recursal esbarra, novamente, no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios, quando não se mostrar irrisório ou exorbitante, exige o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. No caso, o percentual fixado na origem (15% majorado para 17%) encontra-se dentro dos limites legais de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC para a demanda específica.<br>5. Do exposto, não se conhece do recurso especial .<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA