DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. e OUTRA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 1.100-1.105, e-STJ).<br>O acórdão recorrido foi assim ementado:<br>APELAÇÃO. Procedimento cautelar pré-arbitral. Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão da instauração do procedimento arbitral, aplicado o artigo 22-B da Lei 9.307/1996. Ônus da sucumbência de responsabilidade da parte ré. Incidência do §10 do art. 85 do CPC. Princípio da causalidade. Teses fixadas pelo STJ quando do julgamento de recursos especiais sob o rito dos repetitivos (Tema 1.076). Verba arbitrada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. RECURSO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1.108-1.123, e-STJ), foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 1.185-1.190, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão que não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser afastado. Caráter manifestamente infringente do recurso. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Daí o presente recurso (fls. 1.193-1.233, e-STJ), no qual as insurgentes sustentam, em síntese: a) violação aos arts. 19, 22-A e 22-B da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), bem como aos arts. 85, § 10, e 485, X, do CPC, ao argumento de que, instaurada a arbitragem, cessa a competência do Poder Judiciário para dispor sobre honorários sucumbenciais em medida cautelar pré-arbitral, cabendo tal análise exclusivamente ao Tribunal Arbitral; b) ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem teria ignorado fato novo relevante trazido nos embargos de declaração, qual seja, a prolação de sentença arbitral que revogou a tutela de urgência e indeferiu a fixação de honorários sucumbenciais; c) dissídio jurisprudencial com julgado do TJMG que reconheceu a incompetência da justiça comum para fixar verba honorária após a instauração da arbitragem.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 1.270-1.288 (e-STJ).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 1.296-1.297, e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. Inicialmente, quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que a Corte de origem, embora tenha rejeitado os embargos de declaração, não se manifestou sobre o fato superveniente e relevante trazido pelas recorrentes: a decisão do Tribunal Arbitral que, no exercício de sua competência, revogou a medida cautelar e deliberou sobre a ausência de honorários sucumbenciais. Contudo, considerando que a matéria de fundo (competência para fixação de honorários) é suficiente para a resolução da controvérsia em favor da parte recorrente, aplica-se o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 488 do CPC), superando-se a preliminar de nulidade.<br>2. No mérito, a controvérsia cinge-se a definir se o Poder Judiciário, ao extinguir medida cautelar antecedente em razão da instauração do procedimento arbitral, mantém competência para fixar honorários advocatícios sucumbenciais com base no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), ou se tal atribuição se desloca para o Juízo Arbitral.<br>O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau  que havia deixado de fixar honorários por entender que tal matéria caberia aos árbitros  e condenou as recorrentes ao pagamento de verba honorária de 10% sobre o valor da causa (aproximadamente R$ 2,5 milhões), sob o fundamento de que a extinção do feito pela instauração da arbitragem configuraria perda de objeto, atraindo a aplicação do princípio da causalidade.<br>Todavia, tal entendimento destoa da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Nos termos dos arts. 22-A e 22-B da Lei nº 9.307/1996, a atuação do Poder Judiciário nas medidas cautelares antecedentes à arbitragem é precária e provisória. Uma vez instituída a arbitragem, a competência jurisdicional desloca-se integralmente para o Tribunal Arbitral, a quem cabe manter, modificar ou revogar a medida concedida, bem como decidir sobre as consequências processuais e materiais do litígio, inclusive os ônus sucumbenciais.<br>A extinção da medida cautelar no juízo estatal em virtude da instauração da arbitragem não configura "perda de objeto" no sentido tradicional, que atrairia a incidência do art. 85, § 10, do CPC. Trata-se, em verdade, de declinação de competência (ou cessação da competência provisória) em favor do juízo natural da causa, que é o arbitral. Assim, a definição sobre quem deu causa à demanda ou quem foi sucumbente deve ser realizada pelo árbitro, no bojo do procedimento arbitral, onde a tutela provisória será reexaminada em cognição exauriente.<br>4. Nesse sentido, a Segunda Seção deste Tribunal Superior já assentou que, instaurada a arbitragem, os autos da medida cautelar devem ser remetidos ao Tribunal Arbitral, que passa a ser competente para o julgamento da causa e para dispor acerca dos consectários da sucumbência.<br>Confira-se:<br>CONFLITO POSITIVO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE ARBITRAGEM. SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO. POSTERIOR INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. COMPETÊNCIA PROVISÓRIA DA JUSTIÇA COMUM. CESSAÇÃO IMEDIATA. SUPERVENIENTE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL.  ..  2. Hipótese em que instaurada a arbitragem quando pendente de julgamento apelação contra a sentença que julgara o processo cautelar, de forma que cabível a remessa dos autos ao Tribunal Arbitral, competente para o julgamento da causa, inclusive para dispor acerca dos consectários da sucumbência.  ..  4. Conflito conhecido para declarar a competência do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil - Canadá - CAM/CCBC. (CC 165.678/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 20/10/2020).<br>No caso concreto, a violação à legislação federal é agravada pelo fato de que o Tribunal Arbitral, conforme noticiado nos autos, já exerceu sua competência, revogando a tutela de urgência e decidindo pela não fixação de honorários sucumbenciais. A manutenção do acórdão recorrido implicaria, portanto, indevida interferência do Poder Judiciário na jurisdição arbitral e bis in idem ou decisão conflitante sobre a mesma verba.<br>2. Do exposto, dá-se provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau no ponto em que deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, reconhecendo a competência do Tribunal Arbitral para dispor sobre a matéria.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA