DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por WEFERSON JOSE DA COSTA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 0044282-85.2014.8.26.0050.<br>Consta dos autos que o recorrente foi absolvido da imputação pela prática do delito previsto no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I, II e V do Código Penal (fl. 593).<br>Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o réu à pena de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento 26 (vinte e seis) dias-multa, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal (fl. 684). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelados absolvidos com fundamento no art. 386, inciso III, CPP. 2. Recurso ministerial: (i) condenação nos exatos termos da denúncia; (ii) exasperação das penas-base; (iii) reconhecimento das agravantes previstas no art. 61, I e II, "c", CP; (iv) incidência das três majorantes; e (v) fixação do regime inicial fechado. 3. A materialidade e a autoria foram demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 4. A palavra da vítima de crimes patrimoniais reveste-se de valor probatório importantíssimo, consoante entendimento da jurisprudência pátria (STJ. AgRg no HC n. 771.598/RJ; AgRg no AR Esp n. 1.250.627/SC). 5. A personalidade dos agentes e as consequências do crime revestem-se de maior reprovabilidade e justificam a exasperação das penas-base, nos termos pleiteados pelo órgão ministerial. 6. A incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, CP, prescinde da apreensão da arma de fogo utilizada para a prática do crime e da realização de exame pericial, conforme entendimento do STJ (AgRg no R Esp n. 1.916.225/RJ; AgRg no AR Esp 1076476/RO) e STF (HC96099/RS Info 536). 7. O tempo em que a vítima permaneceu subjugada pelos apelados e seus comparsas excedeu aquele estritamente necessário à prática do crime, revelando-se juridicamente relevante e, consequentemente, exigindo a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, V, CP. 8. A incidência concomitante de duas ou mais majorantes impõe um aumento progressivo de pena, conforme entendimento desta Câmara, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e proporcionalidade. 9. O regime inicial fechado afigura-se o mais adequado às circunstâncias do crime e à pena imposta. 10. As apeladas Samara e Vanessa, menores de vinte e um anos ao tempo do crime, fazem jus à redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do CP. Diante disso, verifica-se que, entre o recebimento da denúncia e a prolação deste acórdão, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional, sendo de rigor a extinção de sua punibilidade, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, II e III, e 110, § 1º, 114, II, 115, todos do CP. 11. Recurso ministerial parcialmente provido." (fls. 669/670)<br>Em sede de recurso especial (fls. 693/706), a defesa apontou violação ao artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal e ao artigo 226 do CPP, porque o TJ manteve a condenação mesmo diante de ilicitude que maculou a ação penal, consistente no reconhecimento fotográfico do acusado sem as formalidades exigidas pela legislação processual.<br>Acrescentou que houve excessiva majoração da pena em razão da incidência concomitante de três causas de aumento (art. 157, §2º, I, II e V) sem a devida fundamentação. Invoca a incidência da Súmula n. 443 do STJ.<br>Requer o reconhecimento da nulidade, com a consequente absolvição do réu, ou, subsidiariamente, a readequação da pena.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 713/719).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 720/721), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 734/740).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação ao artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal e ao artigo 226 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO reformou a sentença e condenou o réu nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A negativa de autoria apresentada pelas apeladas Samara e Vanessa e pela Defesa do apelado Weferson não subsiste diante da versão uníssona e coerente apresentada pela vítima.<br>Com efeito, em ambas as oportunidades em que foi inquirido (fls. 10/11 e 446 gravação audiovisual), inobstante o grande lapso temporal transcorrido, o ofendido Severino narrou de maneira consistente o "modus operandi" adotado pelos criminosos e, ainda, identificou seguramente os três apelados.<br>Em relação à apelada Samara, na fase extrajudicial, ele a descreveu como sendo "loirinha, baixinha, fortezinha, peitudinha, com uma tatuagem de estrela em um dos ombros e uma tatuagem pequena de nome masculino em um dos antebraços, dizendo ser do filho" e, ao ser apresentado às suas fotografias, conseguiu identificá-la como uma das autoras do crime (fls. 23), afigurando-se importante destacar que ela realmente ostenta ambas as tatuagens por ele descritas (fls. 24/25).<br>Posteriormente, em Juízo, Severino novamente a descreveu como sendo "baixinha" e "com a pele mais clara", ostentando uma tatuagem no antebraço esquerdo com nome masculino que ela alegava pertencer ao filho, não se recordando da cor de seu cabelo, nem, tampouco, da tatuagem de estrela em seu ombro, o que é bastante compreensível, afinal, ele foi inquirido judicialmente após o decurso de quase dez anos do crime que o vitimou.<br>Ao ser apresentado pessoalmente à apelada, em audiência, ele não a reconheceu, demonstrando, nesta ocasião, dificuldade em identificá-la também nas fotografias de fls. 24 e 25.<br>Todavia, quando lhe foi exibida a imagem de fls. 26, ele prontamente reconheceu a tatuagem da apelada como pertencente a uma das autoras do crime, tratando-se de característica individual e peculiar que reveste de grande segurança e confiabilidade o seu reconhecimento.<br>Em relação à apelada Vanessa, na fase extrajudicial, ele a descreveu como sendo "morena, com uma tatuagem grande parecendo ser dragão na perna" e, ao ser apresentado às suas fotografias, também conseguiu identificá-la como uma das autoras do crime (fls. 13).<br>A tatuagem exibida pela apelada na fotografia de fls. 15 corresponde perfeitamente à descrição da vítima. Posteriormente, em Juízo, ele a descreveu como morena, de pele negra e cabelo preto, não se recordando se liso ou cacheado, ostentando uma grande tatuagem na perna esquerda, e, ao ser exibido à apelada, conseguiu reconhecê-la pessoalmente como uma das autoras do crime.<br>Além disso, ao ser novamente apresentado às imagens de fls. 14/15, reforçou a identificação de Vanessa como uma das autoras do crime.<br>Nessas circunstâncias, em que pese as tentativas de descredibilizar o reconhecimento do ofendido, verifica-se que ele conseguiu reconhecer Samara e Vanessa como autoras do crime tanto na fase extrajudicial quanto em Juízo, oferecendo uma descrição bastante pormenorizada de ambas e informando as características de suas tatuagens, o que, repita-se, reveste de ainda maior confiabilidade o seu reconhecimento.<br>Nem se diga que foi nulo o reconhecimento dos apelados, já que o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal foi devidamente observado.<br>Em relação ao apelado Weferson, tanto na fase extrajudicial quanto em Juízo, o ofendido Severino o descreveu como sendo um indivíduo mais gordo, pardo, tendo-o reconhecido nas fotografias de fls. 19/20.<br>A identificação do apelado Weferson, embora tenha sido questionada pela Defesa, foi reforçada pela circunstância de já ter sido ele processado e definitivamente condenado por fatos análogos praticados em coautoria com Vanessa, no bojo dos autos nº 0097292-44.2014.8.26.0050, conforme bem observado pelo Ministério Público (fls. 600/608).<br>Nessas circunstâncias, levando-se em consideração as declarações do ofendido Severino, que narrou de maneira consistente o "modus operandi" dos criminosos e identificou com segurança os três apelados, e, ainda, a circunstância de já terem os apelados Vanessa e Weferson sido processados e definitivamente condenados pela prática de fatos análogos ao apurado nestes autos, os quais eram cometidos em associação criminosa, impossível falar-se em insuficiência de provas demonstrativas da autoria delitiva." (fls. 675/677)<br>Da sentença absolutória, por outro lado, se extrai (fl. 592)<br> ..  O indiciamento dos réus se deu por força do reconhecimento fotográfico promovido em solo policial, a fls. 18 e ss.. Não há notícias de que fotos de outros indivíduos tenham sido mostradas à vítima, consoante aduzida pela Defesa.<br>Os réus não foram presos em flagrante. Nenhum bem da vítima foi com eles encontrado.<br>Trata-se de fato ocorrido em janeiro de 2014, há mais de 10 anos. A vítima Severino (preso pela prática de delito) reconheceu em Juízo a ré Vanessa, dizendo que "essa 3 ali parece uma delas", sem aparente firmeza/segurança. Mesmo porque, repita-se, o fato ocorreu há mais de 10 anos. Houve a ingestão de bebida alcoólica pela vítima antes dos fatos criminosos, consoante declaração em Juízo, fato que traz mais desconfiança quanto aos reconhecimentos.<br>A descrição das criminosas efetuadas pela vítima Severino contém, no mais, contradições, como apontado pela Defesa a fls. 578/579.<br>Ainda, a vítima Severino aduziu que o reconhecimento fotográfico do réu Weferson deu-se mais pelo encontro que teve com ele - após os fatos - no restaurante, do que precisamente pelo dia do roubo.<br>Nesse cenário de dúvida, respeitando-se o entendimento ministerial, não há fundamento seguro para a condenação. O conjunto probatório é insuficiente para se imputar a prática do roubo aos ora acusados."<br>Extrai-se dos trechos acima colacionados que o Tribunal de origem reformou a sentença absolutória para condenar o recorrente, levando em consideração o reconhecimento fotográfico feito pela vítima em sede policial. Conforme consignado pelo Juiz sentenciante não foram mostradas à vítima fotografias de outros indivíduos para fins de identificação da autoria delitiva.<br>Além disso, bem observou o juízo de primeira instância que com os réus não foi apreendido o produto do delito, não houve prisão em flagrante e a vítima estava alcoolizada no momento da prática delitiva. O reconhecimento, que, a rigor, apresenta contradições, deu-se muito mais em razão de características físicas do recorrente, seu envolvimento com uma corré e também em delitos patrimoniais anteriores; bem ainda a partir da percepção da vítima sobre um encontro com o primeiro, ocorrido posteriormente aos fatos.<br>Assim, o que se observa é que o entendimento do Tribunal de origem está em desconformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pois a condenação do réu Weberson, foi baseada em reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, em desconformidade com o art. 226 do CPP, o qual não foi corroborado por outras provas acerca da autoria.<br>Sobre a questão ora debatida, esta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1987654/RS, firmou tese contida no Tema Repetitivo 1258 do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".<br>3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).<br>5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).<br>6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos);<br>estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).<br>7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022).<br>Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP.<br>Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas.<br>De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos.<br>Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.<br>9. CASO CONCRETO: Situação em que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.654/2018, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa.<br>É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado por duas das testemunhas do delito, se, durante a realização do procedimento, em sede inquisitorial, dentre as quatro pessoas alinhadas, o réu era cerca de 15 cm mais alto que as demais, sem que tivesse sido apresentada qualquer justificativa para o não alinhamento de pessoas de alturas semelhantes.<br>Ademais, esvazia de certeza o reconhecimento pessoal efetuado pelas testemunhas, dias após a prisão em flagrante do recorrente por um roubo subsequente ocorrido na mesma agência dos Correios, o fato de que, em um primeiro momento, ambas as testemunhas afirmaram, em sede inquisitorial, que, durante o evento delitivo que não durou mais que 10 (dez) minutos, os dois perpetradores do delito usavam boné que encobria parte de seu rosto, mantinham a cabeça abaixada o tempo todo e ordenavam que as pessoas presentes no local não olhassem para eles.<br>Mesmo tendo uma das testemunhas afirmado, em juízo, ter sido possível identificar, posteriormente, o recorrente com base em consulta às imagens de câmera da agência assaltada, tais imagens não chegaram a ser juntadas aos autos, e enfraquece o grau de certeza da identificação o fato de que a outra testemunha também teve acesso às mesmas imagens, antes de ser ouvida pela primeira vez na delegacia e, naquela ocasião, asseverou não ter condições de reconhecer os autores do roubo, lançando dúvida sobre a nitidez das imagens consultadas.<br>10. Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição.<br>11. Recurso especial provido, para absolver o réu.<br>(REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Conforme estabelecido no referido precedente, as regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar autoria. O procedimento descrito revela que não foram alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito, configurando vício insanável que contamina toda a cadeia probatória.<br>Mais grave ainda, o reconhecimento dos envolvidos chegou a ser retificado pela própria vítima no curso do feito e, reitere-se, pautou-se muito mais por um contato mantido com a vítima posteriormente ao ocorrido do que com a percepção desta acerca do momento do delito. Tais circunstâncias evidenciam a contaminação da memória do reconhecedor, fenômeno expressamente reconhecido pelo STJ como fator que esvazia a certeza do procedimento subsequente, mesmo que realizado em conformidade com a lei.<br>Como é cediço, o reconhecimento é prova irrepetível e um procedimento inicialmente falho tem o condão de viciar definitivamente a percepção da testemunha ocular. A retificação posterior não convalida o ato viciado originário.<br>Ademais, inexistem nos autos provas independentes robustas que demonstrem a autoria sem qualquer relação com o reconhecimento viciado. Os objetos subtraídos não foram localizados, não há outras testemunhas presenciais.<br>O depoimento isolado da vítima, lastreado em reconhecimento nulo, não pode sustentar decreto condenatório em processo penal, onde vigora o princípio do in dubio pro reo. A absolvição por insuficiência probatória é medida que se impõe, respeitando-se os ditames constitucionais do devido processo legal. No mesmo sentido, são os precedentes (grifos nossos):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE INOBSERVOU O ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br> .. <br>2. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte Superior firmaram posicionamento de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, em razão de sua subjetividade, ainda que realizado conforme as regras do art. 226 do CPP, não pode por si só lastrear a condenação.<br>3. No caso, o Tribunal estadual, conquanto assinale a existência de outros meios de convicção aptos a comprovar a autoria delitiva, não indicou nenhum outro elemento de prova autônomo, preservando a condenação do recorrente com suporte somente no reconhecimento fotográfico feito pela vítima extrajudicialmente.<br>4. A única prova que lastreia a condenação, o depoimento da vítima, é oriunda de intuição cognitiva, de percepção e memória, derivada exclusivamente de uma possível sugestão implícita no reconhecimento fotográfico nulo.<br>5. O procedimento revelou-se flagrantemente tendencial e destinado à mera culpabilização direcionada a indivíduo específico, sem nenhuma observância às regras do art. 226 do CPP e em afronta aos princípios constitucionais garantidores dos direitos individuais e do devido processo legal, o que implica a declaração de nulidade absoluta no processo.<br>6. O reconhecimento pessoal, ainda que válido, possui, por sua própria natureza, força probante extremamente frágil e duvidosa, notadamente no presente feito, em que o suspeito estaria usando capacete por ocasião dos fatos e foi apontado pela vítima como autor do crime somente com base na cor da pele e dos olhos. Tal critério poderia servir para incriminar qualquer pessoa com as mesmas características, inclusive um inocente, ilicitude que a jurisprudência desta Corte de Justiça tem procurado evitar.<br>7. A fragilidade probatória reconhecida nestes autos em nada obsta que, com base em outros elementos de prova que venham a ser obtidos licitamente, seja proposta nova ação penal para apuração do fatos criminosos de que trata o presente feito.<br>8. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para absolver o recorrente.<br>(AgRg no AREsp n. 2.842.507/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCEÇÃO PARA CASOS DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O PACIENTE.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), com alegação de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). A defesa sustenta que tal reconhecimento não pode embasar a condenação, requerendo a absolvição por ausência de provas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio; e (ii) estabelecer se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento fotográfico e, por consequência, as provas derivadas, justificando a absolvição do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. O reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das formalidades exigidas pelo art. 226 do CPP, é considerado inválido, sendo insuficiente para sustentar uma condenação, ainda que ratificado em juízo. Esse entendimento é consolidado desde o julgamento do HC 598.886/SC, relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, pelo STJ.<br>5. No caso concreto, a única prova de autoria apresentada foi o reconhecimento fotográfico, que não seguiu as formalidades legais e, portanto, não pode fundamentar a condenação. Além disso, não foram apresentadas outras provas que demonstrem de maneira inequívoca a materialidade e autoria delitiva.<br>6. Diante da nulidade do reconhecimento fotográfico e da ausência de outras provas consistentes, está configurada a flagrante ilegalidade da condenação, sendo cabível a concessão da ordem de ofício para absolver o paciente.<br>IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Ordem concedida de ofício.<br>(HC n. 791.961/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou -lhe provimento para absolver o recorrente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA