DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Município de Pindaré Mirim se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) assim ementado (fl. 215):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DATA DE ADMISSÃO C/C COM IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ATO EXONERATÓRIO. EFEITO EX TUNC. SALÁRIO E DIREITOS RELATIVOS AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DEMISSÃO E A REINTEGRAÇÃO DEVIDOS. DESPROVIMENTO.<br>I - No que tange à prescrição, tratando-se de ação contra a Fazenda Pública municipal, a norma a ser utilizada é a do art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/1932. O termo a quo do prazo prescricional, no caso, é a data da decisão reintegratória, qual seja, 25.11.2019, de modo que, tendo sido ajuizada a ação em 2021, não resta caracterizada a prescrição quinquenal.<br>II - A declaração de nulidade do ato de demissão opera efeitos ex tunc, restabelecendo o status quo ante, de modo a preservar todos os direitos do servidor atingido pela ilegalidade.<br>III - Desprovimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 465/473).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente sustenta ter havido violação ao art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, ao argumento de que, "entre a data da distribuição da presente Ação e a data da Portaria  pretenso momento de surgimento do direito vindicado pela parte recorrida , já se passaram mais de 07 (sete) anos, ocorrendo assim a prescrição parcial das pretensões deduzidas  .. " (fl. 492).<br>Alega também que "não há que se falar em retificação da data de admissão e tão pouco em implantação de adicional e indenização, que a recorrida deixou de perceber no período em que estava afastada, sob pena de enriquecimento ilícito" (fl. 496).<br>O recurso não foi admitido (fls. 569/570), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 591/611).<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:<br>(1) "Em exame dos autos, verifico que a parte recorrente defende a existência de prescrição sob o pretexto de que o marco inicial se deu em 30 de agosto de 2019, data da Portaria 82, contudo, não teceu nenhum comentário acerca do fundamento do acórdão de que o termo inicial do lustro prescricional "é a data da decisão reintegratória, qual seja, 25.11.2019, de modo que, tendo sido ajuizada a ação em 2021, não resta caracterizada a prescrição quinquenal ", de modo que a pretensão recursal esbarra nas Súmulas 283 e 284 do STF  .. " (fls. 569/570, destaques inovados);<br>(2) "Além disso, o entendimento do órgão colegiado está em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice contido na Súmula 83 do STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (fl. 570, destaques inovados).<br>Ao impugnar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte recorrente apresentou o seguinte argumento (fls. 581/582 - destaques inovados):<br>Destarte, quanto a alegação de afronta à Súmula 83 do STJ, a mesma não merece prosperar. O referido verbete preconiza que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Com efeito, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que o termo inicial da prescrição em casos de reintegração ao cargo é a data da decisão reintegratória.<br>Contudo, o recurso especial traz uma interpretação divergente e específica sobre a contagem do prazo prescricional no contexto do caso concreto, onde o agravante argumenta que a data da portaria de nomeação deveria ser considerada como termo inicial.<br>A interpretação diferenciada apresentada pelo município busca uma revaloração, dos fatos específicos do caso, não simplesmente uma divergência genérica de jurisprudência.<br>Destaca-se que essa interpretação visa garantir a aplicação correta da legislação ao caso concreto, considerando as peculiaridades e as especificidades envolvidas. Portanto, a invocação da Súmula 83 do STJ para inadmitir o recurso especial não é aplicável neste contexto, pois há uma questão específica e relevante a ser apreciada.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, inadmitido o recurso especial em razão de divergência entre a pretensão recursal e sua jurisprudência, a parte recorrente deve, obrigatoriamente, apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos que figuraram na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico entre eles. Ou, a depender do caso, pode ainda demonstrar que a questão tratada no processo em nada se assemelha àquelas indicadas na decisão agravada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Na hipótese em que o recurso especial não é admitido com apoio na Súmula 83 do STJ, na impugnação recursal, devem-se apontar julgados deste Tribunal Superior contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados na decisão de inadmissão, ou indicar a distinção entre os casos julgados. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o julgado da Segunda Turma invocado para a inadmissão do especial externa que "a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020), mas a parte recorrente não aponta nenhum precedente que, tratando da mesma situação fático-jurídica, tenha chegado à outra conclusão.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.336.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.<br>2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles.<br>4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>No mesmo sentido, entre outros: AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.271.129/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp 1.902.574/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022.<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não trouxe argumentação idônea a indicar que o óbice em questão teria sido mal aplicado pela instância de origem, pois reiterou o mérito da causa sem trazer julgados desta Corte em sentido contrário ao precedente indicado na decisão de inadmissão. Diferentemente, admitiu a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e se limitou a anotar apenas que seu recurso "traz uma interpretação divergente e específica sobre a contagem do prazo prescricional no contexto do caso concreto  .. " (fl. 582).<br>Por fim, constato serem igualmente deficientes as objeções à incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) , porque a parte recorrente pretendeu se desincumbir de seu ônus dialético recorrendo à simples alusão às razões do recurso especial. Confira-se (fl. 581 - destaques inovados):<br>No presente caso, o acórdão recorrido sustentou a improcedência da prescrição quinquenal com base na data da decisão reintegratória e na suficiência probatória apresentada pela servidora.<br>Entrementes, vê-se que o Recurso Especial abrange e impugna especificamente esses dois fundamentos, ao argumentar que houve violação ao art. 1º do Decreto 20.910/32. Portanto, todos os fundamentos foram devidamente abordados no recurso, afastando a alegação de afronta à Súmula 283 do STF.<br>Ademais, Inexiste Afronta à Súmula 284 do STF, tal diploma dispõe que é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Contudo, verifica-se que o recurso especial ID nº 35166192 apresentou de forma clara e detalhada a argumentação sobre a prescrição, explicitando a discordância com o termo inicial adotado pelo Tribunal a quo.<br>Deste modo, observa-se que a compreensão da controvérsia foi plenamente possibilitada, não havendo deficiência de funda mentação. Portanto, a alegação de afronta à Súmula 284 do STF não se sustenta, pois a argumentação do recurso permite a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA