DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SOFISA S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O acórdão recorrido (fls. 814-826, e-STJ), proferido em juízo de retratação, foi assim ementado:<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO - Ilegitimidade de parte - Sentença de procedência - Recurso da embargante.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - V. Acórdão que negou provimento ao recurso para manter a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º do CPC - Agravos em Recurso Especial interpostos pelas partes - Tema afetado pelo STJ (Tema 1076) - Retorno dos autos com determinação da Presidência de Direito Privado para reapreciação da questão, nos termos do artigo 1.030, inciso II do CPC, especificamente com relação ao Tema 1076 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP - Na hipótese vertente deve ser aplicado o limite delineado no §2º do art. 85 do CPC - Regra geral, objetiva e obrigatória - Entendimento sedimentado pelo STJ através de recurso repetitivo (Tema 1076) - Equidade prevista no §8º do art. 85 do CPC, que se trata de critério subsidiário, não aplicável ao presente caso - Precedentes do STJ e desta E. Câmara - Art. 338, parágrafo único, do CPC - Inaplicabilidade ao caso - Incidência da regra geral contida no art. 85, § 2º, do CPC - Precedentes do STJ - Honorários de sucumbência que devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa - Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 922-928, e-STJ), foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 930-938, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de vícios no v. acórdão embargado - Inocorrência - Caráter infringente do recurso - Embargos rejeitados.<br>Daí o presente recurso (fls. 829-860, e-STJ), no qual o insurgente sustenta, em síntese: a) violação aos arts. 338, parágrafo único, 90, § 4º, 489 e 1.022 do CPC/2015; b) a necessidade de distinguishing em relação ao Tema 1.076/STJ, pois houve concordância expressa e imediata do exequente com a ilegitimidade passiva da parte recorrida, devendo incidir, por analogia, a regra do art. 338, parágrafo único, do CPC, que fixa honorários reduzidos (3% a 5%); c) subsidiariamente, a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, para redução da verba honorária pela metade, ante o reconhecimento do pedido; d) dissídio jurisprudencial com julgados desta Corte Superior (REsp 1.935.852/GO).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 942-943, e-STJ), o recurso foi admitido na origem (fls. 966-968 , e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. O cerne da controvérsia reside na definição do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devidos na hipótese em que o autor da ação de execução concorda com a alegação de ilegitimidade passiva suscitada por um dos coexecutados em embargos à execução, resultando na exclusão deste do polo passivo, sem que haja a substituição por outro réu, mas apenas o prosseguimento do feito em relação aos demais.<br>O Tribunal de origem, ao realizar o juízo de retratação, aplicou o Tema 1.076/STJ para afastar a fixação por equidade e arbitrar os honorários em 10% sobre o valor da causa. Afastou, contudo, a incidência do art. 338, parágrafo único, do CPC, sob o fundamento de que tal dispositivo somente se aplicaria em caso de efetiva substituição do polo passivo, e não na mera exclusão de litisconsorte.<br>Todavia, tal entendimento destoa da jurisprudência mais recente desta Corte Superior.<br>Com efeito, a Terceira Turma do STJ, ao julgar caso análogo (REsp 1.935.852/GO), firmou o entendimento de que a norma do art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, que prevê honorários advocatícios reduzidos (entre 3% e 5% do valor da causa), deve ser aplicada também à hipótese de exclusão de litisconsorte passivo após o acolhimento de preliminar de ilegitimidade suscitada em defesa e anuída pelo autor, ainda que não ocorra a substituição processual, mas apenas a exclusão de uma das partes.<br>A ratio essendi do dispositivo é premiar a conduta do autor que, agindo com boa-fé e cooperação, reconhece o equívoco na indicação do polo passivo tão logo alertado, evitando o prolongamento desnecessário do litígio em relação àquela parte. A interpretação restritiva adotada pela Corte local, exigindo a "substituição" física de um réu por outro para a incidência da norma, viola a finalidade do instituto e impõe ônus desproporcional ao autor que não ofereceu resistência à tese de defesa.<br>Nesse sentido, confira-se o precedente específico:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PARTE ILEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  ..  3. Possibilidade de distinção, no caso concreto, mediante a aplicação analógica da regra estatuída no § único do art. 338 do CPC/2015 para as hipóteses de substituição do réu através do aditamento da petição inicial, reconhecendo o autor sua ilegitimidade passiva alegada na contestação: "Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8º."  ..  5. Arbitramento da verba em 3% sobre o valor atualizado da causa, valor este consentâneo à parca complexidade da demanda, ao tempo de duração da lide até a exclusão da demandada e ao trabalho desempenhado até aquele incipiente momento.  ..  7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1.935.852/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2022, DJe 10/11/2022)<br>No caso dos autos, é incontroverso que o recorrente (Banco Sofisa) concordou expressamente com a ilegitimidade passiva da recorrida (Podium) na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, após a oposição dos embargos à execução, requerendo sua exclusão do feito.<br>Portanto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para, aplicando-se por analogia o art. 338, parágrafo único, do CPC, fixar os honorários advocatícios em percentual reduzido, compatível com a ausência de litigiosidade sobre o ponto e a rápida solução da questão incidental.<br>Considerando o elevado valor da causa (apontado como superior a R$ 3,5 milhões), a fixação no patamar mínimo previsto no referido dispositivo legal mostra-se adequada e suficiente para remunerar o trabalho advocatício desenvolvido.<br>2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios devidos à recorrida em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA