DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LIFTPLAN EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA - ME, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>O acórdão recorrido (fls. 451-455, e-STJ) foi assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS - INTERPOSIÇÃO DE DUAS PETIÇÕES DE RECURSO PELA MESMA PARTE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO.<br>- Considerando o princípio da unirrecorribilidade recursal, não se admite a interposição sucessiva de recursos contra o mesmo provimento jurisdicional, razão pela qual não se conhece do segundo recurso de apelação interposto pela mesma parte.<br>- A apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento a matéria da peça recursal que contenha inovação, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>- Não se conhece do recurso quando a matéria alegada se trata de inovação recursal.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 462-491, e-STJ), foram acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, apenas para sanar erro de fato e majorar honorários, mantendo-se, contudo, o não conhecimento dos recursos, nos seguintes termos (fls. 515-530, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - EXISTÊNCIA - ERRO DE FATO EM RELAÇÃO AO EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - VERIFICAÇÃO - ALTERAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO - CABIMENTO<br>- Acolhem-se os embargos de declaração para sanar erro de fato e, por conseguinte, a omissão em relação à preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser matéria de ordem pública, alterando parcialmente o julgamento do acórdão embargado.<br>Daí o presente recurso (fls. 539-631, e-STJ), no qual o insurgente sustenta, em síntese: a) violação aos arts. 9º, 10, 932, parágrafo único, e 937 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o Tribunal de origem deveria ter concedido prazo para sanar o vício da primeira petição de apelação (incompleta por erro de sistema) ou aceitado a segunda petição (completa) apresentada minutos depois, afastando a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade; b) violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 745/69 e contrariedade à Súmula 76/STJ, defendendo a imprescindibilidade da notificação premonitória via Cartório de Títulos e Documentos ou judicial para a constituição em mora do devedor em compromisso de compra e venda de imóvel não loteado, sendo inválida a notificação via aplicativo de mensagens (WhatsApp) aceita pelo Tribunal a quo; c) a necessidade de extinção da reconvenção (pedido de rescisão contratual) por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 707-741, e-STJ.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 745-747, e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. A recorrente aduziu que o Tribunal de origem, ao indeferir a sustentação oral na sessão do julgamento do recurso de apelação, violou o inciso X do art. 7º da lei 8.906/94, arts. 9 e 937 CPC e o art. 5º, LV, CF.<br>Entretanto, não alegou e muito menos demonstrou qualquer prejuízo pela ausência da sustentação oral e, por isso, inexiste nulidade.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 373, 489, INCISO IV, 507, 937, INCISO I E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC, BEM COMO AO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO CONSUMIDOR DE APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5, 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>10. Quanto à alegação de violação ao direito de realizar sustentação oral durante o julgamento de recursos de apelação, não houve protocolo tempestivo de oposição ao julgamento virtual antes da prolação do acórdão. Do mesmo modo, não houve demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief.<br> .. 12 . Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.981.919/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)  grifou-se .<br>2. No que tange à alegada violação ao art. 485, § 3º, IV, CPC e art. 1º do Decreto-Lei nº 745/69, aduziu a recorrente que não é válida a constituição em mora do devedor por meio de conversas via aplicativo de mensagens (WhatsApp), em detrimento da formalidade exigida pela norma.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, reconheceu expressamente a ausência de notificação formal, mas aplicou o princípio da instrumentalidade das formas para considerar válida a ciência da mora via mensagens eletrônicas, conforme se verifica do seguinte trecho fls. 525-528, e-STJ:<br> .. <br>Como sabido, a finalidade da referida interpelação judicial ou extrajudicial é configurar o inadimplemento absoluto do promissário comprador se este deixar de purgar a mora no prazo de quinze dias do recebimento dessa notificação.<br>Ora, no caso, ao contrário da alegação da parte autora/reconvinda, embora a parte ré/reconvinte não tenha formalizado a notificação em questão, a ata notarial constante no documento de ID21311248164 prova que ela constituiu aquela promissária compradora em mora, conforme se depreende dos diálogos travados entre elas, nos quais esta promitente vendedora deixa claro o inadimplemento daquela parte, e esta, por sua vez, nega esse fato.<br>Diante disso, verifica-se que esses diálogos atingiram a finalidade prevista na citada norma, devendo ser adotado, neste caso, o princípio da instrumentalidade das formas, bem como os princípios da celeridade e da efetividade do processo.<br>Considerando esses princípios, não pode o julgador se prender ao formalismo exacerbado, devendo sempre prevalecer o interesse em solucionar o litígio, aproveitando-se ao máximo o processo, salvo prejuízo a alguma das partes.<br>É preciso conferir ao processo a mais ampla efetividade, isto é, o maior alcance prático com o menor custo possível para as próprias partes.<br>Por essa razão, o apego desmedido às formalidades não se compatibiliza com os ideais de efetividade e de aproveitamento máximo dos atos processuais.<br>O princípio da conservação do ato processual é regido pela necessidade de que sejam aproveitados ao máximo todos os atos, até mesmo os nulos, quando não causam prejuízo para as partes.<br> .. <br>Nesse contexto, a desconsideração dessa notificação somente postergará o exame da controvérsia acerca do pedido de resolução do contrato celebrado entre as partes para outra demanda, o que não é razoável diante daquela ata notarial.<br>Portanto, considerando todo o exposto, a rejeição desta preliminar é medida que se impõe.<br> .. <br>Tal entendimento está em consonância com o entendimento da Segunda Seção dessa Corte que, julgando questão de ordem acolhida pela Quarta Turma, fixou tese de que "A notificação extrajudicial por meio digital ou eletrônico é válida para comprovar a mora do devedor, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e comprovado seu recebimento". (REsp n. 2.183.860/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Apesar do entendimento ter sido firmado no caso de notificação para constituição em mora do devedor fiduciário, o mesmo raciocínio se aplica àquela notificação prevista no Decreto-Lei n. 745/1969, a qual prevê a mesma formalidade do Decreto-lei n. 611/1969.<br>Sendo possível, portanto, a notificação por meio eletrônico, entendendo a Corte local que o ato atingiu a finalidade e a recorrente não negando a existência daquele diálogo, imiscuir-se acerca do conteúdo da conversa esbarra na Súmula 7/STJ.<br>3. Quanto ao não conhecimento do recurso de apelação interposto pela ora recorrente, o Tribunal a quo aplicou o princípio da unirrecorribilidade para inadmitir a segunda petição (completa).<br>Tal entendimento, aliás, encontra amparo no entendimento dessa corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ADITAMENTO ÀS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. TESE NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Em razão dos princípios da unicidade recursal e da preclusão consumativa, não se admite a posterior complementação de razões recursais.<br> .. <br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.972.411/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)<br>Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. Por fim, "a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". (AgInt no AREsp n. 2.734.930/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.).<br>5. Do exposto, não se conhece do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA