DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARISA TODINI contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O acórdão recorrido (fls. 178-183, e-STJ) foi assim ementado:<br>"Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Hipótese de julgamento virtual, rejeitada a oposição manifestada. Cobrança condominial contra arrematante, relativa a saldo devedor de dívida propter rem, em razão da insuficiência do produto da arrematação para quitação da integralidade do débito. Responsabilidade da arrematante transitada em julgado (AP 0149585-11.2009.8.26.0100 e AgRg no REsp 1.380.798/SP). Iniciado o cumprimento de sentença, a agravante impugnou os cálculos do Condomínio agravado (R$ 389.261,54 em setembro/2018). Produto da arrematação que abateu parte do débito condominial (ref. julho/1997 a dezembro/2001, objeto do proc. 583.00.1999.097442-0), mas não foi suficiente para quitação integral da dívida propter rem, subsistindo saldo devedor em aberto, de responsabilidade da agravante, relativo a período posterior, ora executado. Tampouco prospera a tese recursal de prescrição parcial das parcelas cobradas. O art. 525, § 1º, inciso VII, do CPC/15 admite a alegação, na impugnação ao cumprimento de sentença, de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como prescrição, mas desde que superveniente à sentença, pois descabe reabrir a fase de conhecimento/contestação. Não convence a impugnação da agravante aos cálculos do Condomínio agravado, ausente aparente enriquecimento ilícito que justifique a remessa dos autos à Contadoria judicial. Nem se cogita de impenhorabilidade do bem de família, dada a exceção prevista no art. 3º, inciso IV, da Lei nº. 8.009/90. Rejeição judicial das teses defensivas da agravante que não enseja cerceamento ao amplo contraditório. Afastada, ainda, a pretendida condenação na penalidade por litigância de má-fé, postulada por ambas as partes em relação à parte adversa, ausente hipótese do art. 80 do CPC/15. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido."<br>Nas razões do recurso especial (fls. 186-210, e-STJ), a parte recorrente aponta violação dos arts. 141, 336, 373, I, 374, 487, II, 492, 493, 525, § 1º, III e VII, do CPC/2015, e arts. 206, § 5º, I, e 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a nulidade da execução por ausência de liquidez do título, a necessidade de abatimento do valor da arrematação e a ocorrência de prescrição.<br>A decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem (fls. 254-256, e-STJ) inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais.<br>Daí o presente agravo (fls. 259-277, e-STJ), no qual a parte recorrente refuta os óbices apontados.<br>A parte recorrida apresentou contraminuta (fls. 280-290, e-STJ).<br>É o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. No que tange à alegação de ausência de abatimento do valor da arrematação e iliquidez do título, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou expressamente que o valor foi abatido, porém foi insuficiente para a quitação integral da dívida. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 182, e-STJ):<br>"Ocorre que o produto da arrematação abateu parte do débito condominial (ref. julho/1997 a dezembro/2001, objeto do proc. 583.00.1999.097442-0), mas não foi suficiente para quitação integral da dívida propter rem, subsistindo saldo devedor em aberto, de responsabilidade da agravante, relativo a período posterior, ora executado."<br>Nesse contexto, para acolher a pretensão recursal e concluir que o valor não foi abatido ou que o título é ilíquido, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA DE TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONCLUSÕES EMBASADAS EM LAUDO PERICIAL. A EXISTÊNCIA DE GARANTIA, DEDUTÍVEL DO VALOR DEVIDO, E PEQUENO ERRO NA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA, CONFIGURAM EXCESSO DE EXECUÇÃO, MAS NÃO PREJUDICAM A EXEQUIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AFASTADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. DECISÃO PERFILHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO<br> .. <br>6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a liquidez e certeza do título executivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>10. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.679.762/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>2. Quanto à tese de prescrição, a Corte estadual assentou que a matéria estaria preclusa, pois não se tratava de fato superveniente à sentença, devendo ter sido alegada na fase de conhecimento. Rever tal entendimento para aferir a superveniência ou não do fato em relação ao título judicial também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. RECURSO DE LUCIANO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A lei não fixa valores ou critérios para a sua quantificação que, entretanto, deve ter assento na regra do art. 944 do CC. Por isso, esta Corte tem se pronunciado reiteradamente que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.<br>RECURSO DE MUNDIALMIX<br>3. Não há violação da impenhorabilidade do bem de família quando a constrição atinge apenas fração de imóvel no qual se afigure viável o desmembramento sem descaracterização da moradia (AgInt no REsp n. 2.035.810/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>4. Estão sujeitas à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública (EDcl no AgInt no REsp n. 2.129.882/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>5. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo desprovido.<br>(AREsp n. 2.975.624/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)  grifou-se .<br>Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA