DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICIPIO DE NITEROI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 2.189/2.190):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA NO JULGAMENTO QUE IMPORTA NA ALTERAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO COMO CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br> .. <br>7. Constatação da ocorrência de erro de premissa de julgamento no acordão embargado.<br>8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.340/2.344).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustenta que o acórdão originário reconheceu a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre os serviços farmacêuticos - e a consequente regularidade dos autos de infração lavrados pelo município pelo não recolhimento do tributo -, em conformidade com o Tema 379 do Supremo Tribunal Federal (STF) (fls. 2.377/2.378) .<br>Todavia, em embargos de declaração da parte adversa, o Tribunal de origem reformou integralmente o entendimento anterior, convalidando os pagamentos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) realizados em favor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e anulando autos de infração do município recorrente, sem enfrentar questões essenciais (fls. 2.378/2.379).<br>Afirma que os lançamentos do ISS foram praticados sob a égide do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com amparo na Lei Complementar 116/2003, item 4.07, devendo a validade ser aferida conforme o regime vigente quando da prática do ato. Defende que é indevida a declaração de nulidade retroativa dos lançamentos com fundamento em posterior julgamento do STF, e que a parte adversa assumiu o ônus de seu planejamento tributário (fls. 2.379/2.380).<br>Aponta ausência de prova de que as autuações municipais recaíam sobre "medicamentos de prateleira", e não sobre serviços de manipulação, para os quais incide ISS, alegando que a convalidação geral dos pagamentos de ICMS carece de suporte probatório (fl. 2.380).<br>Sustenta que a modulação de efeitos do STF alcança o presente caso, e que o Tribunal local aplicou indevidamente o Tema 379 para resolver a controvérsia (fls. 2.380/2.381).<br>Assevera que, se o objetivo da Corte local era evitar a bitributação, e diante do reconhecimento anterior de que o liame tributário fora firmado com o município, a solução coerente seria a restituição do ICMS pelo Estado, e não a anulação dos autos de infração municipais (fls. 2.381/2.382).<br>Discorda da sua condenação ao pagamento em honorários sucumbenciais, por não haver sucumbência, uma vez que a relação tributária fora firmada com o ente municipal e não com o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, argumentando que a desconstituição dos autos de infração se dera por juízo de equidade, motivado por legislação posterior.<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.393/2.401).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que a única solução adequada ao caso seria a convalidação dos pagamentos de ICMS realizados em favor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 147/2014 (que obstaria qualquer cobrança de tributo por parte da política municipal até 8/8/2014), e a consequente anulação daqueles autos de infração fundamentados no mesmo fato gerador.<br>Reconheceu, por fim, que a condenação da parte ora recorrente nos ônus sucumbenciais seria decorrência do fato de que ela foi vencida na demanda.<br>Por ser oportuno, transcrevo, naquilo que interessa, os fundamentos adotados no acórdão recorrido (fls. 2.198/2.199):<br>Conforme destacado no Acórdão ora combatido, o STF julgou a questão alusiva à incidência de ISSQN ou ICMS aos serviços e produtos das farmácias de manipulação no RE nº 605.552, que deu origem ao Tema 379 de Repercussão Geral, restando definido que "incide ISS sobre as operac o es de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulaça o sob encomenda" e "incide ICMS sobre as operac o es de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira".<br>Posteriormente, no julgamento dos embargos de declarac a o, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida decisa o, a fim de convalidar os recolhimentos de ICMS ou de ISS efetuados ate" a data da publicação da ata de julgamento de mérito do referido recurso especial, qual seja, 06/10/2020, ainda que em desacordo com a tese fixada.<br>Ocorre que o referido julgamento ressalvou algumas exceções às quais não se aplicaria a referida modulação, dentre as quais, a hipótese de ações judiciais atinentes à controvérsia e pendentes de conclusão, tal como o presente caso.<br>Nesse sentido, assiste razão à embargante, devendo ser acolhida a irresignação, uma vez que o objetivo da modulação dos efeitos do RE nº 605.552 por parte da Suprema Corte foi salvaguardar o contribuinte que pagou um dos tributos de boa-fé, a fim de garantir a segurança jurídica e impedir a bitributação ou até mesmo o ajuizamento de diversas ações de repetição de indébito.<br>Logo, ainda que na presente hipótese o cre"dito tributa"rio tenha sido objeto da presente demanda, pendente de julgamento, verifica-se que os créditos objeto dos autos de infração lavrados pelo Município de Niterói já foram recolhidos pela embargante, a ti"tulo de ICMS, em favor do Estado, razão pela qual a única solução possível é reconhecer a convalidação dos pagamentos já efetuados em favor do ente estatal e, consequentemente, anular os autos de infração lavrados pelo Munici"pio de Nitero"i em raza o do mesmo fato gerador.<br>Isso porque a interpretação em sentido contrário implica em permitir a bitributação, com a punição do contribuinte que agiu de boa-fé e pagou o tributo acreditando estar agindo de forma correta.<br>É importante salientar, por fim, que tal como destacado pela embargante, a convalidação nos moldes aqui pretendidos é viável aos contribuintes do Simples Nacional, por força do que dispõe o art. 13 da Lei Complementar nº 147/2014, sendo certo que a referida norma buscou harmonizar as divergências em relação à tributação das farmácias de manipulação e evitar a bitributação, a fim de reconhecer a importante função das pequenas e microempresas para a economia nacional.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:  .. <br>Quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo município recorrente, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim consignou (fls. 2.342/2.343, destaque no original):<br>Em que pesem as alegações do Município embargante, outrora segundo apelado, certo é que todos os recolhimentos de I.C.M.S. efetuados pela primeira embargada (FLORADERM), outrora apelante, vinculados à atividade de comercialização de produtos farmacêuticos, foram convalidados nos termos do art. 13 da Lei Complementar n.º 147/2014 (ao qual não se aplica a modulação de efeitos do RE n.º 605.552/ RS - Tema n.º 379-STF), obstando, assim, qualquer cobrança de tributo por parte da pessoal política municipal até 08/08/2014 (data de publicação da mencionada legislação complementar).<br>Rechaçou-se a bitributação, porquanto os créditos objeto dos autos de infração lavrados pelo ora embargante já foram recolhidos pela contribuinte, ora primeira embargada, a título de I.C.M.S., em favor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ora segundo embargado, de modo que a única solução adequada ao deslinde da controvérsia foi reconhecer a convalidação dos pagamentos já efetuados em favor do ente federativo estadual e, consequentemente, anular aqueles autos de infração fundamentados no mesmo fato gerador.<br>Sob tais aspectos, a sentença de procedência do pedido foi reformada, pondo-se em consonância com precedentes desta egrégia Corte de Justiça Estadual colacionados ao acórdão embargado (v. fls. 2.199 a 2.202, indexador n.º 2.189).<br>E no que concerne aos consectários da sucumbência, a condenação do embargante prevaleceu simplesmente porque vencido na demanda, o que não exigiu nenhum esforço para a aplicação pura e simples da regra prevista no art. 85, caput, do Código de Processo Civil.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA