DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 384):<br>Apelação Cível - Ação Anulatória - Pretensão à desconstituição de penalidade de multa lavrada pelo PROCON - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo para ratificação da bem fundamentada sentença em Primeiro Grau - Procedimento administrativo adequadamente conduzido e fundamentado, com oferta de contraditório e ampla defesa, efetivamente exercida pela empresa apenada - Apesar da resposta tempestiva à notificação, não foram trazidos quaisquer elementos de prova que elucidassem a reclamação realizada - Multa aplicada em conformidade à legislação e às normativas infralegais, tendo em vista o enquadramento financeiro da empresa Apelante e a lesividade potencial à coletividade de consumidores, e não o dano efetivamente causado a cada consumidor singular que realizou reclamação formal - Aplicação de atenuante que se demonstrou proporcional - Sentença mantida - Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 413/416).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 55, § 4º, e 56 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>Sustenta que a multa administrativa foi aplicada exclusivamente por suposta desobediência às notificações do órgão de defesa do consumidor, e não por infração material às normas consumeristas. Pondera que "o suposto não atendimento à notificação do Recorrido não pode ser usado como único fundamento para aplicação da multa, pois não caracteriza por si só o crime de desobediência" (fl. 427).<br>Afirma que não há razão para que se mantenha a autuação do Procon (órgão de Proteção ao Consumidor), uma vez que entende ser infundada, não cabendo ao Poder Judiciário analisar o processo administrativo e suprir o vício da decisão administrativa.<br>Alega que atendeu tempestivamente às notificações, que continham inúmeras exigências com prazo exíguo de sete dias, o que inviabilizaria o cumprimento integral e configuraria conduta com caráter confiscatório.<br>Defende que apresentou documentos e esclarecimentos suficientes, comprovando que não houve irregularidade na promoção Black Friday. Argumenta que, se o órgão de defesa do consumidor considerasse insuficientes os esclarecimentos, deveria ter promovido notificação específica para complementação ou ter realizado novas diligências, o que não ocorreu, implicando a ausência de contraditório e a ampla defesa.<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 443/455).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>No que diz respeito ao cerne da insurgência recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO concluiu pela regularidade do procedimento administrativo sancionatório contra a parte ora recorrente. Ressaltou que foram oportunizadas manifestações defensivas no âmbito administrativo, não havendo, porém, elucidação do caso com elementos que corroborem a versão da recorrente.<br>Reconheceu, também, que os documentos por ela acostados aos autos não comprovam suas alegações, diversamente daqueles que instruíram a reclamação.<br>A propósito, transcrevo o trecho correspondente, extraído do acórdão recorrido (fls. 387/389, sem destaques no original):<br> ..  a r. sentença abarca tanto a higidez do procedimento administrativo, quanto a falta de efetiva comprovação da Apelante sobre as qualificadoras do ato tido por aflitivo ao direito dos consumidores, bem como a proporcionalidade da multa aplicada.<br>Os autos, instruídos com o procedimento administrativo de aplicação de multa (fls. 28 e seguintes), dão conta da entrega do Auto de Infração, por meio de correspondência com AR, devidamente recebido, o qual inclusive oportunizou algumas manifestações defensivas da empresa, lá encartadas. E, nelas, pode- se averiguar a completa falta de adequada elucidação do caso, não sendo trazidos quaisquer elementos que corroborem sua versão.<br>Ora, o consumidor denunciante, ao adquirir item pelo valor de R$ 39,99, poderia comprar um segundo item idêntico pelo valor de R$19,99, levando-o a crer que, nesse negócio, havia desconto real de R$20,00 no segundo item. Todavia, ao se deparar com as etiquetas de preço de ambos os itens, na entrega, percebeu que seu valor real era R$29,99, e não R$39,99, tendo a empresa inflacionado o valor às vésperas do evento de liquidação a fim de que surgisse promoção fraudulenta: na realidade, o consumidor estava pagando, na compra "promocional" de dois itens, o preço efetivo dos produtos, sem desconto algum.<br>Sobre esses argumentos a Apelante em nada contraditou, pois não somou aos autos de infração comprovantes de venda anteriores à promoção e contemporâneos a ela, a fim de atestar a ausência de modificação dos preços de maneira a imprimir falsa sensação promocional nos consumidores. Nem mesmo os documentos que afirma ter somado aos autos corroboram suas alegações, diversamente daqueles que instruem a reclamação realizada pelo cliente, verossímeis.<br>E todo o processo sancionatório foi instruído com manifestações técnicas específicas, as quais dão motivação adequada aos atos subsequentes e não comprometem quer o direito à informação, quer o direito de defesa da Apelante.<br>Dessa maneira, entende-se por regular o procedimento administrativo adotado, que se demonstrou bem alicerçado na legislação de referência (art. 55, §4º, e 56, do CDC, e Portaria Normativa PROCON nº 45/2015), com oferta adequada de contraditório.<br>E, quanto à multa aplicada, importante indicar que a lesividade da conduta da empresa deve ser contrastada com o potencial lesivo ao coletivo de consumidores, e não com cada consumidor individual que sofreu dano. No caso, é flagrante no procedimento administrativo tanto a falta de oferta de efetivas informações sobre o preço histórico dos produtos à venda, contrariando o requerido em notificação; como a realização de promoção enganosa, que visa a atrair o consumidor à compra quando, em verdade, ocorre o pagamento do valor real do produto, sem descontos, o que bem caracteriza as infrações contidas no grupo III, itens 17 e 18, da Portaria Normativa PROCON nº 45/2015: "17. Deixar o fornecedor de manter em seu poder, na publicidade de seus produtos ou serviços, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (art. 36, parágrafo único); ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para tanto (art. 55, § 4º); 18. Promover publicidade enganosa ou abusiva (art. 37 e §§ 1º, 2º e 3º) (..)" (grifos nossos).<br>E, também, de se dizer que foi aplicada a atenuante referente à ausência de reincidência específica, não tendo tal ponto sido ignorado.<br>Assim sendo, mantida a r. sentença.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Corte local resolveu que a desobediência em relação às notificações reiteradas do Procon (órgão de Proteção ao Consumidor) configura aflição ao direito do consumidor no que diz respeito ao acesso a informações (no caso, tratando-se de propaganda enganosa).<br>O Tribunal de origem destacou, por fim, que as informações prestadas pela parte recorrente não indicaram nenhum fato coerente com a reclamação consumerista, acarretando, assim, a incidência da penalidade nos autos debatida.<br>Nesses exatos termos, transcrevo a fundamentação apresentada (fls. 414/415, sem destaques no original):<br>O v. Acórdão impugnado de fato já analisou adequadamente a matéria posta nos autos, tendo sido expresso quanto à adequação do procedimento administrativo quer em relação à não apresentação de informações relevantes ao deslinde do caso, quanto em relação à própria propaganda enganosa verificada: "(..) é flagrante no procedimento administrativo tanto a falta de oferta de efetivas informações sobre o preço histórico dos produtos à venda, contrariando o requerido em notificação; como a realização de promoção enganosa, que visa a atrair o consumidor à compra quando, em verdade, ocorre o pagamento do valor real do produto, sem descontos, o que bem caracteriza as infrações contidas no grupo III, itens 17 e 18, da Portaria Normativa PROCON nº 45/2015 (..)".<br>Entende este Relator que a desobediência em relação às notificações emitidas pelo PROCON, e no caso concreto até reiteradas, configura sim hipótese que pode ser apenada de maneira específica, pois configuram aflição indireta ao direito do consumidor de acesso a informações quanto às condicionantes que circundam seu caso (no caso, de propaganda enganosa).<br>Note-se, aliás, que embora recepcionadas as notificações ao final de fevereiro/20, a empresa Embargante apenas protocolou informações em 02/06/2020, sendo flagrante a intempestividade dado o prazo de 15 (quinze) dias. Não só, mas em tal peça informativa deixou de indicar qualquer fato coerente com a reclamação consumerista, acarretando, assim, a incidência da penalidade nos autos debatida (art. 55, §4º, do CDC).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. SERVIÇO DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PRESENÇA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE EM ATO INFRALEGAL.<br> .. <br>2. O pedido de desconstituição do auto de infração, pela não comprovação de prática abusiva (ligações de telemarketing), foi apreciado, na instância ordinária, com base nos fatos e provas constantes nos autos, o que demandaria, necessariamente, o reexame desse conteúdo, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.428.196/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILLIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que estavam comprovadas as infrações cometidas pela parte agravante e o processo administrativo que culminou na aplicação da multa obedeceu a todas as formalidades pertinentes. Assim, a alteração das conclusões adotadas por aquele Colegiado, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a legalidade do auto de infração, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o impedimento previsto na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.657.906/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.046. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. MULTA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCON. PERSONALIDADE DE DIREITO PÚBLICO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS.<br> .. <br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da sanção imposta pelo Procon, em decorrência da prática de duas infrações - arts. 39, V (duplicidade de cobrança de tarifas) e 51, IV, (abusividade de cláusula de abertura de cadastro do consumidor no SCR em contrato de adesão) do CDC, registrando, ainda, que foram observados os critérios legais para fixação do valor da multa administrativa, o qual não se mostra flagrantemente proporcional.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.876.468/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ARTS. 1º E 29, CAPUT E § 1º DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA, PELO PROCON/SP. ACÓRDÃO QUE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA MULTA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu que, "sendo esse o quadro probatório, diante da presunção de legitimidade do ato administrativo, amparada nas reclamações dos consumidores, está correta a manutenção do Auto de Infração impugnado que imputou à autora prática abusiva, nos termos do artigo 39 do CDC. Demais disso, não se verificou nulidade no processo administrativo, onde a embargante apresentou defesa e tirou recursos, os quais foram rejeitados em decisão fundamentada". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br> .. <br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.742.164/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA