DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUCAO DE TITULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASILIA - DF, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 24A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais ajuizada por Ezequias de Souza, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 12-17).<br>O autor pleiteia, em síntese, a cessação de descontos em seu benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados, a recomposição de margem consignável, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrente do descumprimento de ordem judicial proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos do processo de execução n. 0721246-12.2018.8.07.0001.<br>A ação foi distribuída perante JUÍZO FEDERAL DA 24A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, que declinou da sua competência, por considerar que o cumprimento de sentença deveria ficar a cargo do órgão judiciário que decidiu a demanda no primeiro grau de jurisdição (fls. 67-68).<br>O JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUCAO DE TITULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASILIA - DF, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, consignando que a pretensão deduzida na inicial versa sobre a condenação da autarquia federal à obrigação de fazer c/c com pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais pelo não cumprimento da ordem judicial dirigida ao INSS, a fim de cessar os descontos na folha de pagamento do beneficiário, in verbis (fls. 75-76):<br>Compulsando os autos, verifico que há petição inicial na qual o autor, ajuizando ação deconhecimento, pleiteia condenação em obrigação de fazer e em indenização por danos morais emateriais em face do INSS. A ação foi ajuizada perante a 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo havido declinação dacompetência em razão de aquele órgão tratar exclusivamente de matéria previdenciária (id.243644735).<br>O processo foi, então, redistribuído à 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, onde também sedeclinou da competência, desta feita em favor deste juízo (decisão de id. 243644741) por se entenderque a pretensão de obrigação de fazer decorre de mero cumprimento da determinação de id.231541556 lançada no âmbito do processo nº 0721246-12.2018.8.07.0001 (id. 243644733 - Pág. 18deste processo).<br>A decisão em comento cuida de tentativa de intimação de Diretor do INSS para retirada dedescontos na folha de pagamento do ora autor e realização de transferência de valores para contavinculada àquele processo, diligência essa que já vem sendo tratada por este juízo, conforme decisãorecentemente proferida no id. 243895073 daqueles autos.<br>Em suma, conforme observado, a pretensão deduzida na inicial (id. 243644731) não versasobre execução de título executivo extrajudicial, havendo pedido de condenação em obrigação defazer e em pagamento a título de indenizações, faltando a este juízo competência para apreciar oquanto pleiteado.<br>Saliento que a competência deste órgão está delimitada no art. 25-A da Lei de OrganizaçãoJudiciária do DF (nº 11.697/08), da seguinte forma: Art. 25-A. Compete ao juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de ConflitosArbitrais: (Incluído pela Lei nº 13.850, de 2019)<br> .. <br>Ademais, o polo passivo é ocupado por ente administrativo mencionado no art. 109, inc. I, daConstituição Federal, dispositivo esse que define a competência da Justiça Federal de 1º Grau, nosseguintes termos:<br>Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:<br>I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal foreminteressadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as deacidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.<br>Por tais razões, com a devida vênia, tenho como competente a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro e suscito o conflito negativo de competência.<br>O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 100-103, opinando no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO FEDERAL DA 24A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, o suscitado, consoante a seguinte ementa (fl. 100):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O INSS EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL<br>- Compete à Justiça Federal processar e julgar a causa em que figurar o INSS no polo passivo (CF, art. 109, I).<br>- Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 24ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ, o suscitado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifico ser desnecessária a oitiva dos juízes em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos para declinarem de suas competências jurisdicionais.<br>Conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.<br>O art. 34, inciso XXII, do RISTJ, permite ao relator: "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral" a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar.<br>É precisamente o caso dos autos, pois existe jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, conforme se verá nos precedentes abaixo coligidos.<br>A pretensão da parte autora reside na ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 12-17), ajuizada em Maio de 2025, objetivando a cessação de descontos em seu benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados, a recomposição de margem consignável, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrente do descumprimento de ordem judicial proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.<br>A insurgência, no caso, é contra o descumprimento de decisão judicial interlocutória proferida nos autos do processo de execução n. 0721246-12.2018.8.07.0001, na qual foi determinada ao INSS a adoção das medidas necessárias internas a fim de promover a imediata suspensão dos descontos no benefício auferido pela parte autora, bem como para que comprovasse a transferência dos valores descontados para a conta judicial vinculada ao referido feito ou, ainda, se fosse o caso, que justificasse o motivo pelo qual impossibilitou o cumprimento da ordem judicial, o que não ocorreu no caso.<br>Portanto, a causa de pedir e o pedido do autor estão intrinsecamente relacionados a atos de gestão e operacionalização de benefícios previdenciários, a cargo do INSS. Desse modo, a Justiça Federal deve ser o juízo competente para processar e julgar o caso, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988.<br>Ademais, a Tese fixada no incidente de assunção de competência - IAC 6 é a de que "os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020, in verbis:<br>INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIO, EXCETO AS DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DELEGADA. ART. 109, §3º, DA CF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. LEI FEDERAL Nº 13.876/2019.<br>1- Trata-se de incidente de assunção de competência, instaurado com fulcro nos arts. 947, § 2º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, que visa examinar o campo de vigência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019 e pela Lei nº 13.876/2019 no instituto da competência delegada previsto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988.<br>2- O presente incidente foi proposto nos autos do conflito negativo de instaurado entre o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba/RS, em autos de ação previdenciária, ajuizada em 4/5/2018, por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez com o adicional de grande invalidez.<br>3- A controvérsia em questão está afeta ao instituto da competência delegada conferida, pelo texto constitucional, à Justiça Estadual para o julgamento de causas envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, as quais, dada a natureza jurídica envolvida e os interesses tutelados na lide, deveriam ser julgadas pela Justiça Federal.<br>4- É fato que os Juízes Estaduais, por determinação constitucional, recebem, excepcionalmente por delegação, e não por assunção, competência previdenciária de matéria federal. Tanto é assim que o art. 109, § 4º, da CF c/c 108, II da CF/88 traz clara previsão de que o recurso cabível contra decisão da Justiça Estadual será sempre encaminhado à jurisdição do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nesse sentido, CC 114.650/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/05/2011.<br>5- Outra importante observação, extraída de abalizada corrente de processualistas capitaneado por Dinamarco, está no fato de a hipótese tratar-se foros concorrentes, sendo de exclusivo arbítrio do autor a propositura de ação no local de sua preferência e sem possibilidade de a escolha ser impugnada pelo adversário.<br>Consequências dessa asserção:<br>5.1 Sendo a Justiça Federal organizada em Seções e Subseções, o Juiz Federal com competência incidente sobre o domicílio da parte - ainda que não haja uma sede de Vara Federal - terá competência originária para julgamento da causa. E caso essa localidade não seja sede de Vara Federal, o Juiz Estadual terá competência delegada para julgamento da causa, não cabendo, pois, ao INSS se insurgir contra a opção feita pelo autor da ação.<br>5.2 Haverá competência do Juízo Estadual somente quando não existir sede de Vara Federal na localidade em questão. Estar a comarca abrangida pela jurisdição de vara federal não é o mesmo que ser sede de vara federal. Sobre o ponto, nos autos do leading case CC 39.324/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 24/09/2003, esta Corte firmou compreensão no sentido de que ulterior instalação de vara federal extingue a competência delegada.<br>6- A questão de direito a ser dirimida restou assim delimitada:<br>"Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada". A propósito, cita-se a nova redação do dispositivo: " § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal."<br>7- Tese da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários que na qualidade de amicus curiae, aponta a ocorrência de inconstitucionalidade à Lei nº 13.876/19 rejeitada. Conforme voto de Sua Excelência Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferido em procedimento administrativo no Conselho da Justiça Federal do SEI 0006509-2019.4.90.8000 e que deu origem à Resolução CJF 603/2019, enquanto tal argumento exige a ocorrência de modificação de competência absoluta prevista em norma constitucional originária; a hipótese encerra apenas a delimitação de seu alcance, permanecendo, pois, hígida, a jurisdição da Justiça Federal.<br>8- As alterações promovidas pela Lei nº 13.876/19 são aplicáveis aos processos ajuizados após a vacatio legis estabelecida pelo art. 5º, I. Os feitos em andamento, estejam eles ou não em fase de execução, até essa data, continuam sob a jurisdição em que estão, não havendo falar, pois, em perpetuação da jurisdição. Em consequência, permanecem hígidos os seguinte entendimentos jurisprudenciais em vigor: i) quando juiz estadual e juiz federal entram em conflito, a competência para apreciar o incidente é do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, d, in fine); ii) se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional Federal.<br>9- Nos termos da Resolução 603/2019, CJF: i) definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF (ex vi do art. 3º da Lei nº 13.876/2019), através de normativa própri; ii) por questão de organização judiciária, a delegação deve considerar as áreas territoriais dos respectivos TRFs. Consequentemente, à luz do art. 109, § 2º, da CF, o jurisdicionado não pode ajuizar ação na Justiça Federal de outro Estado não abrangido pela competência territorial do TRF com competência sobre seu domicílio. Ainda que haja vara federal em até 70km dali (porém na área de outro TRF ), "iii) observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada." e iv)"As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual."<br>10- Tese a ser fixada no incidente de assunção de competência: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020.<br>As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original."<br>11- Dispositivo: Como a ação fora ajuizada em 4/5/2018 deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba - RS, o suscitado, para processar e julgar a ação.<br>(IAC no CC n. 170.051/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 4/11/2021.)<br>Ainda, precedente no sentido de a competência da Justiça Federal ser absoluta quando a União, autarquias ou empresas públicas federais são partes, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDOS COM COMPETÊNCIAS DISTINTAS. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame<br>1. Conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada contra o INSS, Banco Pan S. A., e JS Créditos Ltda, em razão de empréstimos fraudulentos alegadamente não contratados pelo autor.<br>2. A demanda foi inicialmente distribuída para a 5ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, que decidiu pela cisão do processo, mantendo a competência para os pedidos relativos ao INSS e ao Banco Pan S. A., e remetendo os autos à Justiça Estadual para julgamento das demandas relativas à JS Créditos Ltda. II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cisão da demanda, considerando a alegação de responsabilidade solidária dos réus, o que poderia resultar em decisões conflitantes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência da Justiça Federal é absoluta quando a União, autarquias ou empresas públicas federais são partes, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal.<br>5. A eventual responsabilização de um réu não implica, necessariamente, a responsabilização do outro, permitindo a análise separada das responsabilidades e, por consequência, a cisão da demanda.<br>IV. Dispositivo e tese 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Charqueadas/RS, para processar e julgar a demanda na origem, quanto aos pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito privado. (CC n. 208.478/RS, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/08/2025, D Je de 18/08/2025).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO FEDERAL DA 24A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUCAO DE TITULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASILIA - DF E JUÍZO FEDERAL DA 24A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O INSS EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DOJUÍZO FEDERAL DA 24A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ O SUSCITADO.