DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE RIO VERDE - SJ/GO, e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ACREÚNA - GO, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Adelson Quirino da Silva em face da União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos - UNASPUB, pleiteando o reconhecimento de inexistência da relação jurídica entre as partes, a devolução dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em dobro, bem como indenização por danos morais.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ACREÚNA - GO, o suscitado, por sua vez, por entender que o INSS deve integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, determinou a intimação da parte autora para aditar a inicial, incluindo a entidade autárquica no polo passivo e, após, declarou a sua incompetência, com a consequente remessa do feito à Justiça Federal (fls. 128-133 e 143-145).<br>O JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE RIO VERDE - SJ/GO, o suscitante, afirma que compete à Justiça Estadual processar e julgar ação que versa sobre descontos associativos indevidos, por ser hipótese de litisconsórcio passivo facultativo e simples entre a associação e o INSS, in verbis (fls. 149-150):<br>Verifico que a presente ação foi proposta apenas em face de Associação/Sindicato. O magistrado estadual entendeu que a situação ensejaria a inclusão do INSS no polo passivo da ação por supostamente existir um litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e as Associações. Para tanto, intimou a parte autora para emendar a inicial sob pena de extinção do feito. Os fatos narrados na inicial denotam relações jurídicas diversas, quais sejam, uma relação ex lege entre o INSS e o beneficiário, e uma outra relação decorrente de um suposto contrato entre o segurado do INSS e a Associação demandada.<br>A conexão das relações decorrem da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 162, DE 14 DE MARÇO DE 2024, que criou a base jurídica para os termos de Cooperação que possibilitam os descontos das associações que atuam legalmente.<br>Sob o aspecto processual, dessa forma, não estamos diante de um litisconsórcio unitário, mas sim simples e não obrigatório. O fato de ser possível existir SOLIDARIEDADE no campo do direito material não significa a existência de um litisconsórcio obrigatório e unitário no campo processual.<br>Tanto é que, o autor, no caso em tela, pode escolher a quem demandar, pode escolher demandar a ambos de forma separada ou a ambos em uma mesmo ação. No presente caso, a escolha foi por demandar apenas a Associação.<br>O que temos nesse caso é uma alteração indevida do polo passivo da ação com a finalidade de alteração de jurisdição sobre o feito, violando a liberdade de escolha da parte ao mesmo tempo que reduz o acervo processual.<br>Dessa forma, entendo como ilegítima a presença do INSS no polo passivo dessa ação em vista da inclusão forçada da autarquia no polo passivo e, com base no artigo 951 c/c art. 953, I, ambos do CPC, suscito conflito de competência ao STJ e determino o envio do processo para a que aquela corte superior defina o juiz competente para processar e julgar o feito. Esclareço que em vista de decisão prolatada pelo STF na ADPF 1236, encontra-se suspenso o andamento de todos os processos em que o INSS compõe o polo passivo desse tipo de demanda, até que haja a devida homologação do acordo entabulado no âmbito do STF.<br>O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 155-160, opinando no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ACREÚNA - GO, o suscitado, consoante a seguinte ementa (fl. 155):<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS ASSOCIATIVOS INDEVIDOS. INTERESSE JURÍDICO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS 150 E 224 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifico ser desnecessária a oitiva dos juízes em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos para declinarem de suas competências jurisdicionais.<br>Conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.<br>O art. 34, inciso XXII, do RISTJ, permite ao relator: "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral" a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar.<br>É precisamente o caso dos autos, pois existe jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, conforme se verá nos precedentes abaixo coligidos.<br>A pretensão da parte autora reside na ação indenização por danos morais ajuizada em face da União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos - UNASPUB, pleiteando o reconhecimento de inexistência da relação jurídica entre as partes, a devolução dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em dobro, bem como indenização por danos morais.<br>Como é cediço, "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (CC 105196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe de 22/02/2010).<br>Portanto, o art. 109, inciso I, da Constituição da República, fixa a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública sejam partes ou interessadas, excepcionando as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.<br>As demais causas são de competência da Justiça estadual Comum. Apenas se estiver demonstrado o efetivo interesse jurídico de algum dos entes elencados no art. 109 da CF será firmada a competência da Justiça Federal. A presença da concessionária de serviço público federal na lide não é causa de fixação da competência da Justiça Federal, por não constar do rol do art. 109, I, da CF, mas esta se caracterizará na hipótese de haver demonstração de interesse jurídico do poder concedente.<br>In casu, quando o Juiz Estadual entende que há interesse de ente público federal na lide, deverá haver a remessa do feito para a Justiça Federal, visto que incumbe ao Juízo Federal apreciar a existência de interesse de ente federal, conforme o enunciado da Súmula nº 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídi- co que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas".<br>Verificada a ausência de interesse jurídico de ente federal, a consequência é a devolução do feito ao Juízo Estadual, conforme Súmula 224/STJ: "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".<br>A decisão judicial que afirme a existência ou não de tal interesse deve ter a devida fundamentação, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, IX, da CF. Nesse sentido, esta Corte Superior permite a referência ou a relação a fundamentos externos por meio de remissão para motivar tanto a decisão judicial quanto a manifestação do administrador público, o que a doutrina convencionou em denominar fundamentação per aliunde ou per relationem, sendo necessário, contudo, que o julgador acrescente seus ele- mentos de convicção, para que sejam enfrentados todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar sua conclusão.<br>Nesse sentido: "É certo que a jurisprudência desta Corte Superior admite o fundamento per relationem. No entanto, exige que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp nº 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023).<br>No caso, Adelson Quirino da Silva ajuizou ação declaratória c/c repetição indébito c/c indenização por danos morais distribuída ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Acreúna - GO, em face da UNASPUB, pleiteando o reconhecimento de inexistência da relação ju- rídica entre as partes, a devolução dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário nos anos de 2023 e 2024, em dobro, bem como indenização por danos morais (fls. 7-22). O Juízo Federal suscitou o presente conflito, sob o fundamento de não ser hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a associação, uma vez que a parte pode escolher contra quem litigar.<br>Assim, o Juiz Federal consignou que o INSS não possui interesse jurídico na lide, visto que a formação de litisconsórcio passivo entre a autarquia previdenciária e a associação nas demandas que objetivam o ressarcimento de descontos associativos indevidos é facultativa, pois a responsabilidade é solidária, e que o autor escolheu litigar contra o INSS.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na demanda em que foi suscitado este conflito de competência, a parte autora pleiteia ordem judicial para a realização de procedimento cirúrgico no âmbito do SUS. A decisão ora agravada, com fundamento nas Súmulas 150 e 254 do STJ, conheceu do conflito para declarar competente o Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Blumenau - SC.<br>2. Considerando que o Juiz Federal reconheceu a inexistência de interesse da União, no caso, afastando, expressamente, a sua legitimidade passiva, deve ser mantida a decisão ora agravada, que concluiu pela competência da Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 150 e 254 desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 196180/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DIPLOMA. DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO (SÚMULA 150/STJ). PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)" (CC 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023).<br>2. Consta do processo que os entes públicos citados na inicial (Estado e União Federal) foram excluídos do polo passivo da demanda por decisão do Juízo federal, ficando no polo passivo somente a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, pessoa jurídica de direito privado. Em se tratando de demanda em que não há interesse de nenhum dos entes previstos no art. 109, I da Constituição Federal, a competência é da Justiça estadual.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 208460/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).<br>Assim, uma vez que na demanda judicial em conflito não há interesse de quaisquer dos entes previstos no art. 109, I da Constituição Federal, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça estadual.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ACREÚNA - GO, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE RIO VERDE - SJ/GO E JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ACREÚNA - GO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS ASSOCIATIVOS INDEVIDOS. INTERESSE JURÍDICO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS 150 E 224 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ACREÚNA - GO, O SUSCITADO.