DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITURAMA - MG, e como suscitado o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais promovida por JESUS MARUZAN NOGUEIRA ROCHA ANDERSON ALVES FERREIRA em face de PDCA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, argumentando, em síntese, ter firmado contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com ambas as requeridas.<br>Alega que a CEF, ignorando o atraso na entrega da obra, o que deveria ter ocorrido entre dezembro de 2014 e janeiro de 2015, passou a efetuar a cobrança integral das parcelas do financiamento, o que violaria a previsão contratual que estabelece a cobrança integral apenas após a efetiva entrega da obra (fls. 02-16).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO declinou da competência, fundamentando que o TRF6 reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgar os pedidos relativos à multa pela não entrega do imóvel e às indenizações por danos morais e materiais decorrentes do atraso da obra, pois tais pretensões não envolvem mais a Caixa Econômica Federal após o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.<br>Assim, como esses pedidos remanescentes dizem respeito apenas à construtora, a competência seria da Justiça Estadual, motivo pelo qual o juízo federal determinou a remessa dos autos à comarca de domicílio da parte autora para julgamento, in verbis (fls. 203-204):<br>O acórdão proferido pelo TRF6 acolheu parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, reconhecendo, por consequência, a incompetência da Justiça Comum Federal para os pedidos relacionados à multa diária por ausência de entrega do imóvel e indenização por danos morais e materiais relacionados à demora na conclusão do empreendimento habitacional, e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual para julgamento deste pedido.<br>O aresto também acolheu parcialmente o recurso da parte autora para julgar procedente a pretensão de devolução dos valores dos "juros de construção" após o término do prazo de prorrogação da construção e até a efetiva entrega do bem, corrigidos pelo IPCA, pedido este cuja competência para apreciação restou atribuída à Justiça Federal. Restou consignado que parte autora deve ser exonerada dos "juros de obra" a partir do término da prorrogação de 6 meses, devendo tais parcelas ser imputadas à construtora e sua cobrança direcionada para a conta vinculada ao empreendimento.<br>Após o trânsito em julgado do acórdão, os autos retornaram para este Juízo.<br>Considerando que foi determinada a cisão da competência para julgar os pedidos iniciais, havendo parte deles cujo mérito deverá ser analisado pela Justiça Estadual, bem como o princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, determino o seguinte:<br>i) a remessa dos autos para a Justiça Estadual da comarca onde domiciliada a parte autora (art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor);<br> .. <br>O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ITURAMA - MG suscitou o presente conflito negativo de competência, fundamentando que, embora o TRF tenha reconhecido a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal quanto aos pedidos de indenização por atraso na obra e vícios construtivos, manteve a instituição financeira no polo passivo para determinar a aplicação do item 1.4 do Tema 996 do STJ, o qual pressupõe o reconhecimento do próprio atraso na entrega do imóvel.<br>Essa cisão de competência geraria contradição, pois a Justiça Federal ficaria responsável por julgar a consequência jurídica do atraso (revisão do saldo devedor), enquanto a Justiça Estadual analisaria a existência e a responsabilidade pelo mesmo atraso. Como a causa de pedir é comum e os pedidos seriam conexos, não seria processualmente viável que fossem decididos por juízos distintos, sob pena de decisões conflitantes.<br>Assim, a presença da CEF na lide atrairia a competência federal para o julgamento integral da demanda, nos termos da lógica da conexão e da Súmula 150 do STJ, razão pela qual o juízo estadual suscitou o conflito negativo de competência. (fls. 240-243).<br>O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 252-257, opinando no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITURAMA - MG, o suscitante, consoante a seguinte ementa (fl. 252):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULAS Nºs 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifico ser desnecessária a oitiva dos juízes em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos para declinarem de suas competências jurisdicionais.<br>Conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.<br>O art. 34, inciso XXII, do RISTJ, permite ao relator: "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral" a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar.<br>É precisamente o caso dos autos, pois existe jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, conforme se verá nos precedentes abaixo coligidos.<br>A pretensão da parte autora reside na ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais promovida em face de PDCA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, argumentando ter firmado contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com ambas as requeridas. Alega que a CEF, ignorando o atraso na entrega da obra, o que deveria ter ocorrido entre dezembro de 2014 e janeiro de 2015, passou a efetuar a cobrança integral das parcelas do financiamento, o que violaria a previsão contratual que estabelece a cobrança integral apenas após a efetiva entrega da obra (fls. 02-16).<br>O acórdão proferido pelo TRF6 acolheu parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, reconhecendo, por consequência, a incompetência da Justiça Comum Federal para os pedidos relacionados à multa diária por ausência de entrega do imóvel e indenização por danos morais e materiais relacionados à demora na conclusão do empreendimento habitacional, e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual para julgamento deste pedido (fl. 203).<br>Conforme a Súmula 150/STJ, é de competência da Justiça Federal a decisão sobre a presença de interesse jurídico da União, suas autarquias ou empresas públicas em determinado processo. Logo, uma vez suscitada a competência pela Justiça Estadual, cabe ao Juízo Federal analisar a pertinência da atuação da CEF. Ademais, a Súmula 254/STJ dispõe que não compete ao Juízo Estadual reexaminar a decisão do Juízo Federal que exclui o ente federal da lide. Assim, uma vez excluída a CEF, deve-se prosseguir no trâmite da ação na Justiça Estadual.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na demanda em que foi suscitado este conflito de competência, a parte autora pleiteia ordem judicial para a realização de procedimento cirúrgico no âmbito do SUS. A decisão ora agravada, com fundamento nas Súmulas 150 e 254 do STJ, conheceu do conflito para declarar competente o Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Blumenau - SC.<br>2. Considerando que o Juiz Federal reconheceu a inexistência de interesse da União, no caso, afastando, expressamente, a sua legitimidade passiva, deve ser mantida a decisão ora agravada, que concluiu pela competência da Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 150 e 254 desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 196180/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DIPLOMA. DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO (SÚMULA 150/STJ). PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)" (CC 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023).<br>2. Consta do processo que os entes públicos citados na inicial (Estado e União Federal) foram excluídos do polo passivo da demanda por decisão do Juízo federal, ficando no polo passivo somente a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, pessoa jurídica de direito privado. Em se tratando de demanda em que não há interesse de nenhum dos entes previstos no art. 109, I da Constituição Federal, a competência é da Justiça estadual.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 208460/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITURAMA - MG, o suscitante.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITURAMA - MG E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLAR AR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITURAMA - MG, O SUSCITANTE.