DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por SINTESE COMERCIAL HOSPITALAR LTDA contra decisão monocrática deste signatário (fls. 468-471, e-STJ), que deu provimento ao recurso especial da parte adversa para restabelecer a sentença de primeiro grau, reconhecendo a competência do Juízo Arbitral para dirimir a controvérsia.<br>Nas razões recursais (fls. 474-476, e-STJ), a embargante aponta a existência de omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que a decisão embargada deixou de apreciar questões fundamentais relativas aos requisitos de validade da cláusula compromissória, argumentando que sua ineficácia deveria ter sido reconhecida de plano, afastando-se a jurisdição arbitral.<br>Houve impugnação (fls. 481-483, e-STJ), na qual a embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios e aplicação de multa por intuito protelatório.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>1. Com efeito, verifica-se que a matéria supostamente omissa na decisão embargada não foi suscitada oportunamente pela embargante em sede de contrarrazões ao recurso especial, mormente porque ela não se insurgiu contra o apelo extremo (fl. 454, e-STJ).<br>Na verdade, apenas trouxe essa alegação por ocasião desses aclaratórios, o que configura, no ponto, indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa.<br>Aliás, "a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em âmbito de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TESE NÃO VENTILADA NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 23 DA LEI N. 8.906/1994. TITULARIDADE EXCLUSIVA DO ADVOGADO. RENÚNCIA DA PARTE OU ACORDO ENTRE OS LITIGANTES ACERCA DE TAL VERBA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CAUSÍDICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A tese de ofensa à coisa julgada não foi suscitada pelo Recorrente em sede de contrarrazões, sendo apresentada apenas quando da interposição do agravo regimental, o que configura inadmissível inovação recursal.<br>III - Esta Corte adota o entendimento segundo o qual os honorários advocatícios pertencem exclusivamente ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/1994. Assim sendo, a renúncia ou acordo realizado entre as partes litigantes somente atinge a verba honorária se o causídico anuir com tal deliberação. Foi nesse contexto que a decisão monocrática determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam fixados os honorários nos termos expostos.<br>IV - A parte agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.528/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)  grifou-se <br>"A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em âmbito de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021).<br>Ademais, o acórdão recorrido reconheceu expressamente que, "no caso em apreço, há no ajuste celebrado entre as partes cláusula pela qual convencionaram submeter a juízo arbitral eventuais divergências relativas ao cumprimento do contrato celebrado" (fl. 356, e-STJ).<br>Assim, ainda que superado o óbice da inovação recursal, a apreciação da tese de embargante demandaria reanálise fático-probatória, o que esbarra na Súmula 7/STJ.<br>Desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração com o exclusivo intuito de rediscussão do julgado e resistência injustificada ao andamento do processo poderá caracterizar o caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa legal.<br>Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA